Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LVF EMPREENDIMENTOS LTDA EXECUTADO(A): INSTITUTO DE EDUCACAO E SAUDE PUBLICA SENTENÇA Devidamente intimada a parte exequente para manifestar interesse no feito, esta quedou-se inerte, conforme certidão de ID 222613327. Eis o relatório. Decido. Como se percebe, proposta a demanda, o processo seguia o seu curso até que, em razão da conduta inerte da parte exequente, restou caracterizado o desinteresse no feito. Com efeito, o interesse processual é uma das condições da ação, sem o qual não há que se falar em continuidade do trâmite processual de um feito cujo autor não mais demonstra diligenciar quanto a seu seguimento. Assim, curial a extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, VI, do Novo Código de Processo Civil. Decerto, a inafastabilidade da jurisdição pressupõe a manifestação de interesse processual das partes em qualquer fase da ação, não se revelando lógico, do prisma jurídico, manter-se em trâmite processo negligenciado pelas próprias partes – nesse caso, pela parte exequente.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0018960-82.2023.8.17.2480
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com arrimo no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem satisfação da dívida. Custas satisfeitas. Sem condenação em honorários advocatícios, ante ao princípio da causalidade. Torno sem efeito eventuais constrições de bens realizados nestes autos (penhora, Sisbajud, Renajud, etc.). Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo determinações pendentes de cumprimento, arquivem-se estes autos, com as cautelas legais e procedendo-se com as devidas anotações junto ao Sistema. Demais diligências. Cumpra-se. CARUARU, 6 de fevereiro de 2026 Juiz(a) de Direito