Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: LENSAX SOLUÇÕES OPTICAS LTDA
Apelado: MENRAD DO BRASIL COMÉRCIO DE PRODUTOS ÓPTICOS LTDA Juízo de Origem: Seção B da 14ª Vara Cível da Capital Relator: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva DECISÃO TERMINATIVA O recolhimento do preparo constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso de apelação, sendo condição indispensável para seu regular processamento. A ausência de comprovação ou o recolhimento insuficiente impõem, de forma obrigatória, a aplicação da pena de deserção, caso o recorrente, após devidamente intimado, não proceda à devida regularização dentro do prazo legal estabelecido. Nesse sentido, dispõe o art. 1.007, § 4º, do Novo CPC: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. No caso em análise, verifica-se que a apelante, no momento da interposição do recurso, não comprovou o pagamento do preparo devido, ensejando sua intimação para regularização da pendência, nos termos do despacho proferido em 31/01/2025, que lhe concedeu o prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o recolhimento em dobro. Entretanto, apesar de regularmente intimada, a parte apelante deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, circunstância que atrai, de forma imperativa, a aplicação da pena de deserção, consoante preceitua a legislação processual civil.
Intimação (Outros) - 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL nº 0029764-91.2023.8.17.2001
Diante do exposto, não conheço do presente recurso. Recife, data registrada no sistema. Des. MÁRCIO AGUIAR Relator