Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BOX OFICINA AUTOMOTIVA LTDA APELADO(A): BANCO BRADESCO Relator: Des. Eduardo Sertório Canto DECISÃO TERMINATIVA Verifico terem as partes transacionado nos termos descritos no ID. 57581029. As partes assinaram o acordo, são capazes e existe regularidade de representação e o direito é disponível, portanto, possível a homologação das obrigações pactuadas. Assim, HOMOLOGO, o pedido de acordo, com base no artigo 150, I, do Regimento Interno, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Intimação (Outros) - APELAÇÃO CÍVEL (198) nº:0090418-44.2023.8.17.2001 *
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, a do CPC/15. Por oportuno, determino a remessa dos autos ao juízo de origem para que sejam tomadas as devidas providências. Publique-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital EDUARDO SERTÓRIO CANTO Desembargador Relator &
08/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/02/2025, 08:47
Petição (Contra-razões)
11/02/2025, 12:02
Publicação
05/02/2025, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: BOX OFICINA AUTOMOTIVA EIRELI - ME ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 3 de fevereiro de 2025. JULIANA DE SOUSA AMORIM Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0090418-44.2023.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO BRADESCO S/A
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BOX OFICINA AUTOMOTIVA LTDA APELADO(A): BANCO BRADESCO Relator: Des. Eduardo Sertório Canto DECISÃO TERMINATIVA Verifico terem as partes transacionado nos termos descritos no ID. 57581029. As partes assinaram o acordo, são capazes e existe regularidade de representação e o direito é disponível, portanto, possível a homologação das obrigações pactuadas. Assim, HOMOLOGO, o pedido de acordo, com base no artigo 150, I, do Regimento Interno, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Intimação (Outros) - APELAÇÃO CÍVEL (198) nº:0090418-44.2023.8.17.2001 *
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, a do CPC/15. Por oportuno, determino a remessa dos autos ao juízo de origem para que sejam tomadas as devidas providências. Publique-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital EDUARDO SERTÓRIO CANTO Desembargador Relator &
08/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/02/2025, 08:47
Petição (Contra-razões)
11/02/2025, 12:02
Publicação
05/02/2025, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: BOX OFICINA AUTOMOTIVA EIRELI - ME ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 3 de fevereiro de 2025. JULIANA DE SOUSA AMORIM Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0090418-44.2023.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO BRADESCO S/A
04/02/2025, 00:00
Expedição de documento
03/02/2025, 08:51
Decurso de Prazo
01/02/2025, 00:48
Petição (Apelação)
27/01/2025, 10:09
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
16/01/2025, 14:42
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
16/01/2025, 05:07
Publicação
11/12/2024, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: BOX OFICINA AUTOMOTIVA EIRELI - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID-190139760, conforme segue transcrito abaixo: " S E N T E N Ç A
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0090418-44.2023.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO BRADESCO S/A Vistos etc., BANCO BRADESCO S/A, qualificado e por advogado, ingressou com a presente ação monitória em face de BOX OFICINA AUTOMOTIVA EIRELI ME, identificada, dizendo-se credor da importância de R$ 67.284,88, decorrente do inadimplemento do contrato nº 016148985. Adimpliu custas, id 142885853. Embargos monitórios, id 151815038, em que o embargante informou que o inadimplemento teve como causa a pandemia da Covid-19, pugnando pela suspensão do feito para que possa dar continuidade aos pagamentos e requereu a concessão da gratuidade da justiça. Arguiu a preliminar de inépcia por ausência de documentos. No mérito, disse que os demonstrativos apresentados pelo banco autor não possuem força executiva, não tendo sido oferecidos os esclarecimentos sobre o montante da dívida apresentada. Sustentou que os pagamentos realizados devem ser abatidos do saldo devedor, bem como impugnou o percentual de juros aplicados e a capitalização, reclamando a revisão do índice. Requereu o acolhimento dos embargos. O banco autor ofereceu impugnação no id 162161738. Relatados, DECIDO. De chofre, observo que a lide comporta julgamento antecipado, a teor da regra editada no art. 355, I, do CPC, prescindindo, pois, de produção de outras provas além daquelas constantes dos autos. Adiante, rejeito o pedido de gratuidade formulado pelo embargante, à míngua da mínima comprovação da alegada hipossuficiência de recursos. De igual sorte, não merece guarida o pedido de suspensão formulado pelo réu/embargante, eis que o estado pandemia que não autoriza, por si só, o inadimplemento sem consequente efeito da mora. Finalmente, entendo não merecer guarida a preliminar de inépcia da inicial em virtude da não apresentação de documentos essenciais, eis que a demandante trouxe a documentação que considera pertinente para prova do seu pleito, sendo certo que a análise se são suficientes, ou não, confunde-se com o mérito da causa, devendo neste âmbito ser examinado. Passo ao exame do mérito. Conforme o art. 700, do Código de Processo Civil, a ação monitória tem a natureza de processo cognitivo sumário e a finalidade de agilizar a prestação jurisdicional, sendo facultada a sua utilização ao credor que possuir prova escrita do débito. Sobre o ônus da prova no citado procedimento, este assim se distribui: ao credor cabe o "início de prova escrita", com a certeza do devedor e do valor, além do requisito da exigibilidade. Em contrapartida, compete ao réu, quando embarga, comprovar os fatos que desconstituam a força monitória do documento, bem como aqueles impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do credor. Pois bem. O autor juntou prova escrita, a saber, o contrato de abertura de conta/crédito, extrato do empréstimo e o demonstrativo do débito id 140729752, p. 1-8, id 140729740 e id 140729740, p. 2 e ss, todos documentos aptos a comprovar o alegado crédito do autor, inclusive conforme reza a Súmula 247 do STJ. A parte embargante, por sua vez, não negou a realização do negócio ou a existência do débito, tendo apenas apontado genericamente o excesso de cobrança, pretendendo ainda a revisão dos encargos incidentes no contrato (índice de juros e capitalização). Ora, segundo o que diz a lei processual, quando o embargante alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida (§ 2º do art. 702 do CPC), o que, contudo, não foi feito. Tem-se, assim, que a alegação de excesso sequer pode ser examinada (§ 3º do art. 702 do CPC). No mais, embora possível a discussão da legalidade das cláusulas contratuais em sede de embargos monitórios, anoto que o embargante propôs ação revisional tendo por objeto o contrato aqui debatido, tombado sob o nº 0094990-43.2023.8.17.2001, em que busca a revisão dos encargos, impedindo a análise de mérito da questão nestes autos, sob pena de serem proferidas decisões judiciais conflitantes, proclamando soluções díspares entre as causas fundadas em origem comum. Enfim, nada há nos autos capaz de eximir a responsabilidade do embargante ou afastar a força monitória do documento que fundamenta a presente demanda.
Ante o exposto, o que mais dos autos consta e com fulcro no art. 702 e 487 do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS para reconhecer, por sentença, a eficácia executiva plena ao mandado constante deste processo, constituindo título executivo no montante de R$ 67.284,88, devendo sofrer atualização com base na tabela do ENCOGE e sofrer o acréscimo de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º, do CTN), contados da citação. Proceda-se conforme o Título II, do Livro I, da Parte Especial do CPC, aguardando-se o requerimento do exequente para o início da fase de cumprimento de sentença (art. 513, §1°, CPC). Por força do princípio sucumbencial, condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre a condenação. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. Recife/PE, 04 de dezembro de 2024. Patrícia Xavier de Figueirêdo Lima JUÍZA DE DIREITO " RECIFE, 9 de dezembro de 2024. MARIANA PORTO GOMES DE CARVALHO Diretoria Cível do 1º Grau
10/12/2024, 00:00
Expedição de documento
09/12/2024, 10:10
Procedência
04/12/2024, 12:02
Conclusão (para despacho)
01/08/2024, 07:17
Expedição de documento (Certidão)
01/08/2024, 07:16
Decurso de Prazo
13/07/2024, 01:25
Publicação
21/06/2024, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2024, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: BOX OFICINA AUTOMOTIVA EIRELI - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 173025497, conforme segue transcrito abaixo: " [D E S P A C H O Recebidos hoje.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0090418-44.2023.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO BRADESCO S/A Intime-se a parte ré/embargante para que se manifeste sobre a impugnação aos embargos (id 162161738), no prazo de 10 dias. Cumpra-se. Recife/PE, 10 de junho de 2024. Patrícia Xavier de Figueirêdo Lima JUÍZA DE DIREITO] " RECIFE, 19 de junho de 2024. JULIANA DE SOUSA AMORIM Diretoria Cível do 1º Grau