Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191309486, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Recebidos hoje. Compulsando os autos, observo cuidar-se de pretensão de ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP. Todavia, no último dia 02/08/2024, o Tribunal de Justiça de Pernambuco proferiu decisão no processo 0003362-34.2023.8.17.2110, selecionando-o como recurso representativo da controvérsia (RRC) para definir: (i) a natureza jurídica da relação existente entre o Banco do Brasil e os beneficiários de contas vinculadas ao PASEP, estabelecendo se há enquadramento no conceito legal de relação de consumo, de modo a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ou se, ao contrário,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0060729-91.2019.8.17.2001 AUTOR(A): JAMESSON FERREIRA LIMA
trata-se de relação regida tão somente pelo Código Civil; (ii) os parâmetros devem ser adotados para a distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo eventual falha na prestação do serviço de administração das contas Pasep, saques indevidos e desfalques, ou, ainda, má-administração da custódia de valores depositados, conforme a regra de inversão prevista na lei consumerista, ou as regras de distribuição estática e dinâmica previstas no Código de Processo Civil. Na ocasião, determinou-se a suspensão de todos os processos em trâmite na justiça de Pernambuco que discutam essa matéria, como é o caso do presente. Desta feita, retornem os autos à Vara de origem, onde deverão permanecer até que seja prolatada decisão do STJ no RRC n. 4 selecionado pelo Egrégio TJPE. Cumpra-se. P.R.I. Recife, 16 de dezembro de 2024. DR. CARLOS NEVES DA FRANCA NETO JÚNIOR JUIZ DE DIREITO " RECIFE, 3 de fevereiro de 2025. TARCISIO BATISTA DA SILVA JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau