Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A ADVOGADO: EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS – OAB/PE 028240
APELADOS: ARLEIDE WANDERLEI SANTOS SILVA E OUTROS ADVOGADA:DANIELLE TORRES SILVA– OAB/PE 018393 RELATOR: DES. ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO JUIZ PROLATOR: BRASÍLIO ANTÔNIO GUERRA EMENTA - SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. MANIFESTO INTERESSE. MESMO NÚCLEO HABITACIONAL. OBJETO ÚNICO. NÃO DESMEMBRAMENTO DOS AUTOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 827.996/PR. TEMA 1011 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO DA APELAÇÃO DIVERGENTE DO ACÓRDÃO PARADIGMA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II DO NCPC. CABIMENTO. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. 1 - Nas demandas que envolvem o Sistema Financeiro de Habitação, em que o julgamento do recurso de apelação e pronunciamentos subsequentes forem proferidos em sentido divergente do acórdão paradigma, é necessário o reexame da matéria para adequação do julgamento à orientação do Tema 1011. Inteligência do Art. 1.040, II do NCPC. 2 - O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 827.996/PR, sob o regime de repercussão geral (TEMA 1011), dirimiu a controvérsia acerca do interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar – como parte ou terceira interessada – nas demandas que envolvam os seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação. 3 - Modulação dos efeitos da tese firmada após a oposição de embargos de declaração, tão somente para manter a eficácia preclusiva da coisa julgada apenas quanto aos processos transitados em julgado, na fase de conhecimento, antes da publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (13/07/2020). 4 – Em tais situações, nas quais o instrumento contratual é vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, Ramo 66, em demandas ajuizadas após a MP 513/2010, no caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes e após oitiva daquela indicando seu interesse, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Federal, competência esta absoluta em razão da pessoa, estabelecida no Art. 109, inciso I, da CF, inclusive nos casos em que a União ou a empresa pública atuarem como assistentes, passível de ser analisada a qualquer tempo e grau de jurisdição.. 5 - A impossibilidade de a instituição financeira localizar o financiamento e/ou identificar o ramo a que pertence a apólice de alguns dos autores, em razão da documentação apresentada, não justifica o desmembramento dos autos, sobretudo quando considerado se tratar de um mesmo conjunto habitacional e, portanto, de objeto único, devendo ser realizada a remessa integral do feito à Justiça Federal, a fim de evitar soluções diversas/conflitantes. 6 - Considerando a repercussão geral do Tema 1011/STF, bem como que o julgamento da apelação foi divergente do acórdão paradigma, realiza-se o juízo de retratação, na forma do Art. 1.030, II do NCPC, para acolher a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, com o declínio da competência para Justiça Federal, atentando-se os setores competentes quanto ao termo de cooperação entre a Justiça Federal e Estadual no que tange à remessa dos autos. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014143-78.2011.8.17.0480 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0014143-78.2011.8.17.0480, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível deste Tribunal, à unanimidade de votos, em acolher a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, na conformidade do voto do Relator e do termo de julgamento que integram o presente aresto. Recife, data registrada no sistema. Alberto Nogueira Virgínio Desembargador Relator 04