Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): ANTONIO AFONSO ALVES DE SA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Petrolândia AV DOS TRÊS PODERES, 75, Forum Prof. José da Costa Porto, Centro, PETROLÂNDIA - PE - CEP: 56460-000 - F:(87) 38510739 Processo nº 0000356-46.2004.8.17.1120
Trata-se de Ação de Execução ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de ANTÔNIO AFONSO ALVES DE SÁ. O exequente, por meio de petição, informou que as partes chegaram a acordo quanto ao pagamento do débito e requereu a extinção do processo, nos termos do art. 924, II, do CPC, bem como a expedição de ofício ao SERASA e, ainda, o desentranhamento dos títulos originais que instruíram a inicial, com substituição por cópias reprográficas. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 924, II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, a satisfação da obrigação implica extinção da execução. Assim, impõe-se o acolhimento do pedido de extinção, diante da notícia de composição entre as partes. No que toca ao requerimento de expedição de ofício ao SERASA, verifico que inexiste registro de ordem emanada deste Juízo determinando a negativação do executado. Assim, eventual anotação restritiva de crédito decorreu exclusivamente de procedimentos próprios da instituição financeira, não cabendo ao Juízo intervir nesse âmbito. Dessa forma, indefiro o pedido de expedição de ofício ao SERASA. Por outro lado, quanto à substituição dos documentos originais que instruíram a inicial por cópias xerográficas, o pedido deve ser deferido, considerando-se a faculdade da parte e a preservação da integridade do feito em meio digital.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, c/c art. 925, do CPC, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO DE EXECUÇÃO. Defiro o pedido de substituição dos títulos originais, devendo a parte exequente comparecer à Secretaria desta Unidade Judiciária para proceder à substituição, medida já autorizada, dispensada a reabertura ou desarquivamento do feito. Determino à Diretoria que certifique de imediato o trânsito em julgado desta decisão e, em seguida, proceda ao arquivamento dos autos com as cautelas de praxe. Sem custas remanescentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Daladiê Duarte Souza Juiz de Direito