Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA
APELANTE: RICARDO GUEDES MONTEIRO APELADO (A): BRADESCO SAÚDE S/A EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PROSTATECTOMIA RADICAL ROBÓTICA. ROL DA ANS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME O autor recorre contra sentença que negou a realização de cirurgia de prostatectomia radical com assistência robótica, alegando ser o procedimento necessário para o tratamento de câncer de próstata, conforme prescrição médica. A operadora do plano de saúde, Bradesco Saúde S/A, negou cobertura sob o argumento de que o procedimento não constava do rol da ANS, oferecendo como alternativa a videolaparoscopia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a abusividade da negativa de cobertura do plano de saúde para o procedimento robótico indicado pelo médico do autor, e a existência de danos morais em razão da negativa. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ reconhece a abusividade da negativa de cobertura de procedimentos essenciais ao tratamento do beneficiário, ainda que não constem expressamente do rol da ANS, desde que estejam fundamentados em evidências médicas. Embora a técnica robótica não esteja incorporada no rol da ANS, há evidências de sua eficácia no tratamento do câncer de próstata, conforme relatado pela Sociedade Brasileira de Urologia e outros órgãos médicos relevantes. Quanto aos danos morais, não foi comprovada a existência de lesão à saúde do autor decorrente da negativa de cobertura, tratando-se de questão meramente contratual, o que afasta o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido para excluir a condenação por danos morais, mantendo a obrigação de cobertura do procedimento robótico. Tese de julgamento: É abusiva a negativa de cobertura para o procedimento de prostatectomia radical robótica quando demonstrada sua eficácia para o tratamento prescrito. Não havendo prova de lesão concreta à saúde do paciente decorrente da negativa, não se justifica a indenização por danos morais. ACÓRDÃO Visto, discutido e votado este recurso, ACORDAM os Desembargadores integrantes da QUARTA Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, excluindo a condenação por danos morais, mas mantendo a obrigação de cobertura do procedimento de prostatectomia radical robótica, nos termos do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, data da certificação digital. Juiz Sílvio Romero Beltrão Desembargador Substituto (TJ-PE - Apelação Cível: 00575406620238172001, Relator.: RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO, Data de Julgamento: 11/02/2025, Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)) No caso concreto, o autor, idoso e diagnosticado com uma enfermidade que demandava intervenção cirúrgica, viu-se obrigado a ingressar em juízo para ter seu direito à saúde efetivado, o que, sem dúvida, lhe causou angústia, insegurança e sofrimento que extrapolam o mero aborrecimento. Quanto ao valor da indenização, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a capacidade econômica das partes, a gravidade da conduta da ré e o caráter pedagógico-punitivo da medida, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra adequada para compensar o abalo sofrido pelo autor sem gerar enriquecimento ilícito.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual, 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0059729-85.2021.8.17.2001 AUTOR(A): DENNIS ALEXANDER FOSTER
Vistos, etc... DENNIS ALEXANDER FOSTER, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, igualmente qualificada. Narra o autor que, na qualidade de beneficiário do plano de saúde operado pela ré, foi diagnosticado com Hipertrofia Prostática e Retenção Urinária, sendo-lhe indicada a realização dos procedimentos cirúrgicos de "Prostatovesiculectomia Radical por Videolaparoscopia Robótica" e "Neouretra Proximal por Videolaparoscopia Robótica". Afirma que a técnica robótica foi expressamente indicada por seu médico assistente por ser a mais eficaz e moderna para seu quadro clínico, especialmente por ser paciente idoso, proporcionando melhor taxa de recuperação da potência sexual e continência urinária, menor sangramento e recuperação mais rápida. Sustenta que a ré negou a autorização para o procedimento pela via robótica, sob a alegação de que o plano não estaria obrigado a custear procedimentos fora da rede credenciada, oferecendo, contudo, a realização por técnica convencional (videolaparoscopia) em hospital de sua rede. Requereu, em sede de tutela de urgência, que a ré fosse compelida a autorizar e custear integralmente o tratamento e a internação no Hospital Santa Joana, por ser este capacitado para realizar o procedimento robótico. Ao final, pugnou pela confirmação da tutela, condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em decisão interlocutória, o juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência. Contra essa decisão, o autor interpôs Agravo de Instrumento (nº 0014719-70.2021.8.17.9000), ao qual foi dado provimento pela 5ª Câmara Cível, em acórdão (ID 90441703), para determinar que a ré autorizasse e custeasse integralmente o procedimento cirúrgico pela via robótica, nos moldes requeridos na inicial. Citada, a parte ré apresentou contestação, alegando, em suma: a legalidade da recusa, uma vez que o procedimento por via robótica não consta no rol taxativo da ANS; que foi oferecida alternativa terapêutica eficaz e segura na sua rede credenciada; a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, de dever de indenizar por danos morais. Requereu a produção de prova pericial e a total improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica. Diante do noticiado descumprimento da decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento, o autor pleiteou o bloqueio de valores via SISBAJUD (ID 91843493). Após manifestação da ré, o juízo, em decisão de ID 92804715, indeferiu o pedido de bloqueio online. Posteriormente, o juízo condicionou a liberação de valores à prestação de caução pelo autor. Inconformado, o autor interpôs novo Agravo de Instrumento (nº 0019925-65.2021.8.17.9000), cuja liminar foi deferida para determinar o bloqueio judicial dos valores necessários ao custeio do procedimento, independentemente de caução (Acórdão em ID 186884943). A ré, por sua vez, também interpôs Agravo de Instrumento (nº 0021734-90.2021.8.17.9000) contra a decisão que determinou o bloqueio de ativos financeiros, ao qual foi negado provimento, mantendo-se a ordem de constrição. Desta decisão também houve interposição de Recurso Especial, o qual foi inadmitido. Após o cumprimento da ordem de bloqueio e transferência de valores, a parte ré requereu a produção de prova pericial (ID 94595340), o que foi deferido pelo juízo (ID 98331424). Desta decisão, o autor interpôs um terceiro Agravo de Instrumento (nº 0005141-49.2022.8.17.9000), alegando a desnecessidade da perícia. Foi concedido efeito suspensivo ao recurso para sobrestar a realização da perícia (ID 105101468). Posteriormente, foi juntada aos autos a decisão final do Agravo de Instrumento nº 0005141-49.2022.8.17.9000, que deu parcial provimento ao recurso para suspender a realização da perícia até que fosse nomeado perito com especialidade em urologia e técnica robótica. A parte ré efetuou o depósito dos honorários periciais. A parte autora informou a realização do procedimento cirúrgico e apresentou quesitos (ID 194974082). A parte ré também apresentou seus quesitos (ID 205555445). Saneado o feito, foi nomeado novo perito, médico urologista, que aceitou o encargo e agendou a consulta pericial (ID 203654741). O laudo pericial foi juntado (ID 207511344), sobre o qual as partes se manifestaram (autor em ID 210872773 e ré em ID 211630339). O perito solicitou o levantamento de seus honorários (ID 211880844). Em despacho saneador, foi determinada a expedição de ofício para regularizar a vinculação do depósito dos honorários periciais, que havia sido feito em processo diverso, e intimadas as partes para apresentarem razões finais. As partes apresentaram suas alegações finais (autor em ID 215284070 e ré em ID 216419274), reiterando suas teses anteriores. É o relatório. Passo a decidir. O cerne da controvérsia reside em aferir a legalidade da recusa da operadora de saúde em custear o procedimento de "Prostatovesiculectomia Radical por Videolaparoscopia Robótica" e "Neouretra Proximal por Videolaparoscopia Robótica", expressamente indicado pelo médico assistente, e, em caso de ilicitude, a existência de dano moral indenizável. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado na Súmula 608 do STJ. A questão sobre a obrigatoriedade de cobertura do procedimento já foi, em verdade, analisada em sede recursal. O Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0014719-70.2021.8.17.9000, determinou a cobertura integral do tratamento, decisão esta que transitou em julgado após a inadmissão do Recurso Especial pela Corte Superior. Desse modo, cabe a este juízo ratificar o que já foi decidido e analisar o pleito indenizatório. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que, havendo cobertura contratual para a patologia que acomete o beneficiário (no caso, Hipertrofia Prostática - CID N40), não cabe à operadora de saúde escolher ou limitar o tipo de tratamento a ser utilizado. A decisão sobre a técnica mais adequada, seja ela convencional ou robótica, é prerrogativa exclusiva do médico assistente que acompanha o paciente, por ser ele o detentor do conhecimento técnico para avaliar o quadro clínico específico e indicar a terapêutica mais eficaz e segura. A alegação de que o procedimento não consta no rol da ANS não prospera. O Superior Tribunal de Justiça, seguido pelo TJPE, conforme exposto no acórdão do agravo nº 0014719-70.2021.8.17.9000, consolidou o entendimento de que o rol da ANS tem natureza de cobertura mínima obrigatória, não sendo, portanto, taxativo. Assim, a ausência de um procedimento específico no rol não exime, por si só, a operadora de seu custeio, especialmente quando há expressa e fundamentada indicação médica. Importante ressaltar que a CONITEC, em agosto/2025, recomendou a incorporação no SUS da cirurgia robótica para tratamento do câncer de próstata - prostatectomia radical robótica (PRAR), pois tem demonstrado ser mais custo-efetiva do que a prostatectomia radical laparoscópica (LRP) e a prostatectomia radical aberta (ORP) em vários estudos. “As vantagens clínicas da PRAR incluem menor morbidade perioperatória, como baixa necessidade de transfusões sanguíneas e pouco tempo de internação hospitalar, em comparação com a ORP”. (in https://medicinasa.com.br/sus-cirurgia-robotica/) Por sua vez, convém mencionar que a PORTARIA SECTICS/MS Nº 72, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025 incorporou no âmbito do Sistema Único de,Saúde - SUS, a prostatectomia radical assistida por robô para o tratamento de pacientes com câncer de próstata clinicamente localizado ou localmente avançado. Nesse contexto, não há dúvida de que o pleito autoral merece total acolhimento, confirmando-se os termos da tutela de urgência outrora concedida. A recusa indevida de cobertura médica pela operadora de saúde gera dano moral in re ipsa, pois agrava a situação de aflição psicológica e angústia do paciente. No caso dos autos, a lesão extrapatrimonial é manifesta e agravada. O autor, pessoa idosa, teve negado o tratamento mais eficaz, em flagrante desrespeito não apenas ao contrato e à lei consumerista, mas também à proteção especial que lhe é conferida pelo Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), que assegura prioridade absoluta na efetivação do direito à saúde. No caso dos autos, o laudo do médico assistente (ID 86080979) foi claro ao justificar a indicação da via robótica em razão das particularidades do autor (paciente idoso, com próstata de grande volume), visando uma melhor recuperação funcional e menores riscos de sequelas, como incontinência urinária e disfunção erétil. Além disso, o próprio laudo pericial produzido em juízo (ID 207511344), embora realizado a posteriori, corroborou as vantagens da técnica robótica em termos de precisão, menor sangramento e recuperação mais rápida, ratificando a adequação da indicação médica original. Portanto, a recusa da ré em autorizar o procedimento nos moldes solicitados pelo profissional que assistia o autor mostrou-se abusiva e ilícita, em violação à boa-fé objetiva e à função social do contrato (arts. 421 e 422 do Código Civil e art. 51, IV, do CDC). Passo à análise do pedido de indenização por danos morais. O Tribunal de Justiça de Pernambuco, em consonância com a jurisprudência do STJ, entende que a recusa indevida de cobertura por parte da operadora de plano de saúde não configura mero aborrecimento ou simples inadimplemento contratual. Tal conduta agrava a situação de aflição e angústia do paciente, que já se encontra em estado de vulnerabilidade em razão de sua enfermidade, gerando abalo psicológico que ultrapassa o dissabor cotidiano. Nesse sentido: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)- F:() APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0057540-66.2023.8.17.2001
Ante o exposto, com fundamento nos dispositivos legais e jurisprudência supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e: TORNO DEFINITIVA a tutela de urgência concedida em sede de Agravo de Instrumento (nº 0014719-70.2021.8.17.9000), confirmando a obrigação da ré, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, de autorizar e custear integralmente os procedimentos de "Prostatovesiculectomia Radical por Videolaparoscopia Robótica" e "Neouretra Proximal por Videolaparoscopia Robótica", incluindo todas as despesas médicas e hospitalares correlatas, conforme indicação médica; CONDENO a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora a contar da citação. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (obrigação de fazer, convertida no custo efetivo do procedimento, somada à indenização por danos morais), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Destaco que a atualização monetária e os juros de mora deverão observar a taxa SELIC, em conformidade com o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.368, o qual dispõe: "O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da lei 14.905/24, deve ser interpretado no sentido de que é a Selic a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional." Ressalto a incidência do Enunciado nº 23 da I Jornada de Direito Privado e Processual Civil dos Magistrados de 1º Grau do TJPE: 23º) Os embargos de declaração devem indicar especificamente o ponto inicial da decisão judicial que contenha erro material, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, demonstrando sua correlação com os pedidos formulados pela parte embargante. A oposição genérica do recurso ou com intuito de rediscutir teses já apreciadas, sem apontar objetivamente o vício embargável, caracteriza intuito protelatório passível de multa, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e encaminhem-se os autos ao E. TJPE, observadas as formalidades legais. Com o trânsito em julgado, arquive-se, independentemente de novo despacho. Recife, data da assinatura eletrônica. ANA CAROLINA AVELLAR DINIZ Juíza de Direito em exercício cumulativo Central de Agilização Processual memc