Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA JOSE PEREIRA DE CARVALHO ESPÓLIO -
REQUERIDO: PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP - F:( ) Processo nº 0001926-07.2002.8.17.0710 ESPÓLIO - Vistos etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por MARIA JOSE PEREIRA DE CARVALHO em face de PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA, por dependência à Ação de Execução nº 0001224-61.2002.8.17.0710. A embargante sustentou a nulidade da execução, ao argumento de que os títulos que a aparelham – um instrumento de confissão de dívida e notas promissórias – não possuem os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. Alegou que a confissão de dívida não contém a assinatura de duas testemunhas e que as notas promissórias não estão vinculadas à comprovação de entrega de mercadorias. Argui, ademais, a prescrição da pretensão executiva, o pagamento parcial da dívida (excesso de execução) e a desproporcionalidade da constrição judicial (excesso de penhora). A embargada apresentou impugnação (ID. 175700039), rechaçando as teses da inicial. Defendeu a validade dos títulos executivos, a inocorrência da prescrição, sob o fundamento de que o prazo aplicável seria de cinco anos, e negou o excesso de execução e de penhora. Requereu, ao final, a total improcedência dos embargos e o prosseguimento da execução. Em despacho de ID. 187261140, considerando o longo lapso temporal sem movimentação útil, determinou a intimação das partes para darem prosseguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. A certidão de ID. 169718270 atestou que, apesar de devidamente intimadas, as partes não se manifestaram no prazo concedido, vindo os autos conclusos para decisão. Migração do feito para o meio eletrônico em 12/07/2024, conforme ID. 169718268. Processo redistribuído a este Núcleo 4.0 – Tempos Processuais, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Deve-se observar, preambularmente, que compete ao Magistrado, a qualquer tempo, conhecer de questões de ordem pública que afetem o desenvolvimento válido e regular do processo, desempenhando, assim, uma atividade saneadora permanente em benefício dos princípios da economia e da regularidade processual. O CPC aponta ser responsabilidade da parte a demonstração de interesse para que se dê continuidade ao processo sem movimentação por um longo período. Dentre as questões de ordem pública, de análise obrigatória, encontram-se algumas hipóteses de extinção do feito sem resolução de mérito. O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 485 as hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, prevendo no inciso VI a extinção quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. No caso em exame, verifica-se que as partes foram intimadas no despacho de ID. 187261140 para dar impulso ao processo, permanecido inerte conforme certidão de ID. 169718270. A omissão do autor em atender a tais determinações no prazo legal demonstra a impossibilidade prática de constituição válida da relação processual. A omissão da parte autora demonstra verdadeira negligência, merecendo a consequência processual de extinção do feito, pois não cabe a prestação jurisdicional quando já inexistente o interesse. Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Sem custas. Sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Precluso o prazo dos embargos de declaração, devolvam-se os autos à origem (1ª Vara Cível da Comarca de Igarassu), pois esgotada a atividade jurisdicional do Núcleo 4.0 Tempos Processuais. Diligências legais. Recife/PE, 14 de outubro de 2025 Dra. Naiana Lima Cunha Bhering Juíza de Direito.