Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: MD PE PRAIA DE PIEDADE LTDA, MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189608347, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0047353-97.2014.8.17.0001 AUTOR(A): HELDER LUIZ CAVALCANTE DOS SANTOS
Vistos.
Cuida-se de ação ordinária proposta por HELDER LUIZ CAVALCANTE DOS SANTOS em face de MD PE PRAIA DE PIEDADE LTDA e MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA alegando em apertada síntese que firmou contrato de compra de imóvel com as requeridas, no entanto, houve atraso na entrega da obra, bem como foi cobrado por taxas abusivas, motivo pelo qual requer a declaração de nulidade das cláusulas abusivas e devolução dos valores pagos indevidamente. Inicial instruída com procuração e documentos. Devidamente citadas, as requeridas contestaram a ação pugnando pela improcedência, tendo em vista que agiram de acordo com a previsão contratual, inexistindo abusividade ou ilegalidade. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e Decido. De início, não há que se falar em ilegitimidade passiva ou prescrição do direito autoral, porquanto é nítida a relação contratual firmada, devendo haver juízo de mérito. Noutro lado, incide na espécie a prescrição quinquenal, por se tratar de relação de consumo. Analisando detidamente os autos, constato que nos autos não existe comprovação de que tenha havido descumprimento de cláusula contratual. É da praxe imobiliária a presença dessas cláusulas prevendo a prorrogação da data de entrega, não se mostrando abusiva tal cláusula. No mesmo sentido, não se mostrou abusivo as demais cláusulas combatidas, tendo em vista que a jurisprudência tem entendido a legitimidade da cobrança da taxa de evolução de obra apenas quando há atraso na entrega do imóvel, o que não é o caso dos autos, que a prorrogação estava prevista contratualmente. Neste sentido, destaco o seguinte julgado: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PROMESSA DE COMPRA E VENDA - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA - MORA DA CONSTRUTORA - ENTREGA DO IMÓVEL - COBRANÇA INDEVIDA - A taxa de evolução de obra tem por finalidade remunerar o agente financeiro durante o período compreendido entre a celebração do contrato e a efetiva entrega do imóvel, considerando a prévia disponibilização do capital. Assim, devem ser ressarcidos ao comprador os valores por ele despendidos a título de taxa de evolução de obra no período posterior à mora da construtora. "Ocorrendo o atraso na concessão do"habite-se"ou na entrega da obra, por sua responsabilidade [da construtora], não pode ser penalizado o consumidor, razão pela qual devem ser ressarcidos a ele, os valores despendidos a título de taxa de evolução de obra, durante o período da mora da construtora ou de cobrança e pagamento indevidas após a entrega do bem, de forma simples, conforme se apurar em liquidação de sentença" (Apelação Cível nº 1.0079.15.006723-3/001). (TJ-MG - AC: 10079150559668001 Contagem, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 30/06/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2021)” Assim, as provas dos autos se limitam às alegações unilaterais da parte autora. Nesta situação, compete à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, o que não o fez. Em observância à teoria da asserção, a qual me filio, verifico, portanto que o autor não provou fato constitutivo de seu direito, não se desincumbindo do ônus do art. 373, inciso I, do CPC. Nestas situações, assim tem decidido o Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONCESSIONÁRIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA. VARIAÇÃO NA TENSÃO. QUEIMA DE ELETRODOMÉSTICOS. DANO NÃO COMPROVADO. DANO MATERIAL. AFASTADO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APELO QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Para que haja a configuração da reponsabilidade da concessionária nos danos alegados, faz-se necessária a mínima comprovação do nexo de causalidade entre a conduta da companhia e o prejuízo suportado pelo consumidor, fatos que não foram comprovados pela parte Autora no caso dos autos. 2. Conforme previsão específica na Resolução 414/2010 da ANEEL, caberia ao consumidor apresentar à concessionária laudo que comprovasse ligação entre o dano e a conduta, porém não houve a juntada de qualquer documento por parte do Demandante que ao menos comprovasse a existência da quebra do aparelho, restando afastado o dano material. 3. Em se tratando de dano moral, cabe ao consumidor provar minimamente haver suportado constrangimento ou abalo que justifique a condenação. Não havendo qualquer elemento que demonstre o dano, não há que se falar em condenação. Precedentes. 4. Recurso que se nega provimento. (TJ-PE - APL: 4522210 PE, Relator: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento: 13/09/2017, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 15/09/2017)” Diante do exposto e por tudo mais que constam nos autos JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito da demanda. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil e ao pagamento de custas e despesas processuais. Interposto recurso de apelação, por quaisquer das partes, intime-se o recorrido, através de advogado, para ofertar contrarrazões ao recurso de apelação interposto no prazo de 15 dias. Na hipótese de o apelado interpor apelação adesiva, intime-se o apelante, por meio de seu patrono, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Cumpridas as determinações mencionadas acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco para processamento do (s) recurso (s) interposto (s), independentemente de juízo de admissibilidade, nos moldes do artigo 1.010, §3º do CPC. Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos, procedendo-se a devida baixa. Intimem-se. 28 de novembro de 2024. Marcos Antonio Tenório Juiz de Direito" RECIFE, 5 de dezembro de 2024. SIDNEY PEDROSA DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau