Remessa (outros motivos)23/04/2026, 07:58
Recebimento20/04/2026, 16:08
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EMBARGADO: FARMACIA HOMEOPATICA PIRAMIDE LTDA - ME E OUTROS JUÍZO DE ORIGEM: 31ª VARA CÍVEL DA CAPITAL – SEÇÃO A JUIZA: DRA. CÁTIA LUCIENE LARANJEIRA DE SÁ ELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS DE EMBARGABILIDADE (ARTIGO 1.022 DO CPC). INOCORRÊNCIA. INTUITO DE REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS DE FATO E DE DIREITO JÁ ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO. NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. NATUREZA PROTELATÓRIA DO RECURSO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC. DECISÃO UNÂNIME. 1. Tendo as questões postas na lide sido examinadas e decididas pela câmara julgadora, não havendo, pois, vício a ser sanado no julgado - cujo resultado desfavoreceu a posição sustentada pelo embargante - ressoa evidente a exclusiva intenção de se reabrir a discussão, com vistas à obtenção de novo julgamento, inteiramente descabido neste sítio recursal. 2. O abuso do direito de recorrer – por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo (Recurso Extraordinário n.º 250.393 Ag Rg – RS, Rel. Celso de Mello, RTJ 173, pág. 343.), notadamente nos casos em que a parte interpõe recurso manifestamente improcedente ou infundado, ou, ainda, quando dele se utiliza com intuito meramente protelatório, hipóteses que legitima imposição de multa. 2. O manejo descabido de embargos de declaração, ao tempo em que cria sério obstáculo à resolução definitiva da causa - posto que interrompe o prazo para a interposição do recurso cabível e impede o trânsito em julgado do pronunciamento judicial - revela, bem por isso, intenção protelatória, e dá ensanchas à condenação do embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves, 593, 2º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:( ) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0058990-10.2024.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, tudo na conformidade do voto do relator, que integra este julgado. Recife, FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DESEMBARGADOR RELATOR19/03/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
AGRAVADO: FARMÁCIA HOMEOPÁTICA PIRÂMIDE LTDA - ME E OUTROS JUÍZO DE ORIGEM: 31ª VARA CÍVEL DA CAPITAL – SEÇÃO A JUIZA: DRA. CÁTIA LUCIENE LARANJEIRA DE SÁ RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. FALTA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PARA CITAÇÃO. INTIMAÇÃO REGULAR DO PATRONO. SÚMULA 170 DO TJPE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA COOPERAÇÃO E DA PRIMAZIA DO MÉRITO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO UNÂNIME. Ressoa dos autos que a parte exequente, embora regularmente intimada para promover o recolhimento das custas indispensáveis à citação do devedor, quedou-se inerte, inviabilizando o prosseguimento do feito e atraindo a aplicação do art. 485, IV, do CPC. A omissão da parte quanto ao cumprimento de diligência essencial caracteriza vício nos pressupostos processuais de constituição válida da relação jurídico-processual, o que dispensa a intimação pessoal do autor, bastando a ciência do advogado regularmente constituído, conforme orientação consolidada na Súmula nº 170 do TJPE. Descabe falar em violação ao contraditório ou em cerceamento de defesa quando a extinção decorre da inércia da parte, a despeito de intimação válida, inexistindo qualquer ilegalidade ou nulidade na marcha processual. Os princípios da primazia da decisão de mérito e da cooperação não se prestam a amparar a desídia processual da parte. Agravo interno desprovido. Decisão monocrática mantida. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves, 593, 2º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:( ) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0058990-10.2024.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em negar provimento ao recurso, tudo na conformidade dos termos do voto do Relator e/ou notas taquigráficas, que integram o julgado. Recife, FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DESEMBARGADOR RELATOR16/09/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
APELADO: FARMACIA HOMEOPATICA PIRAMIDE LTDA - ME E OUTROS JUÍZO DE ORIGEM: 31ª VARA CÍVEL DA CAPITAL – SEÇÃO A JUIZA: DRA. CÁTIA LUCIENE LARANJEIRA DE SÁ RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DECISÃO UNIPESSOAL I - BREVE RELATO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0058990-10.2024.8.17.2001
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em sede de ação de execução de título extrajudicial, tombada sob o nº 0058990-10.2024.8.17.2001, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, o que fez na forma a seguir sumariada (ID nº 45370552): "Assim, pelo narrado, entende-se que o adimplemento de tais despesas é indispensável para a validade do processo, visto que pressuposto de constituição e desenvolvimento do feito. (...) Diante do exposto e considerando tudo o mais que nos autos consta, declaro EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, o que faço com apoio no art. 485, IV e § 3º do atual Código de Processo Civil. Sem honorários, à míngua de resposta." Contra esse pronunciamento foram opostos embargos de declaração (ID nº 45370556), nos quais o exequente alegou, em síntese: (i) ausência de intimação pessoal para cumprimento da diligência; (ii) ofensa aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito; (iii) indevida aplicação do art. 485, IV, em detrimento da regra do art. 924 do CPC. O juízo de origem, contudo, rejeitou os embargos, assentando que a extinção foi fundada na ausência de pressuposto processual, o que afastaria a necessidade de intimação pessoal, além de consignar que os embargos visavam à modificação do julgado, sem que houvesse qualquer vício nos moldes do art. 1.022 do CPC (ID nº 45370556). O inconformismo da parte apelante radica, em resumo, no apontado desacerto da decisão que se impugna, pelas razões recursais (ID nº 45370557) a seguir expostas: (1) Argui a ausência de intimação pessoal, nos moldes do art. 485, § 1º, do CPC, reputando nulo o decreto de extinção sem resolução de mérito por ausência de pressuposto válido de constituição e desenvolvimento do processo; (2) Sustenta a inexistência de abandono de causa, porquanto a ausência de pagamento de custas não revela ânimo deliberado da parte em desistir da ação; (3) Invoca os princípios da primazia do julgamento do mérito, da cooperação e da razoável duração do processo, requerendo o regular prosseguimento do feito. Ante a não triangularização do feito, ausentes as contrarrazões. É o relatório, naquilo que, de essencial, havia para ser registrado. Decido. II – DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR - POSSIBILIDADE Sabe-se que o relator para quem foi distribuído o recurso, o reexame necessário ou a ação de competência originária do tribunal, exerce atividades decisórias, para além daquel’outras diretivas, ordinatórias e saneadoras, incluídos os atos de imperium do art. 139, IV, do CPC. Ao decidir sozinho (art. 932, IV e V, do CPC), o relator age, autorizado por lei, como um representante ou porta voz do órgão colegiado, sendo este, em bom rigor, o Juízo Natural para o julgamento. Desse modo, a parte que estiver a suportar as consequências advenientes da decisão exarada no exercício da competência isolada do relator, terá assegurado o direito de buscar a colegialização da decisão solitária, chamando a intervir, nos termos do art. 1.021 do CPC, os demais julgadores que integram o órgão colegiado competente, com vistas a reverter a situação e a obter uma vantagem mediante a reforma ou a invalidação da decisão que se impugna pela via do agravo interno. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo interno (AgInt nos EDcl no AREsp 1536336/BA, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, STJ, julgado em 29/04/2024, DJE 02/05/2024; AgInt no REsp n. 1.833.863/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, STJ, julgado em 12/06/2023, DJE 15/06/2023). Dito isso, passa-se ao exame do recurso. III – FUNDAMENTAÇÃO É consabido que a efetivação da citação do réu constitui requisito fundamental para o início da relação processual válida e eficaz, conforme estabelece o art. 239 do Código de Processo Civil.
Trata-se de providência cuja realização incumbe precipuamente ao autor, nos termos do §2º do mesmo dispositivo legal. Na hipótese em análise, a parte exequente foi expressamente instada a diligenciar o recolhimento das despesas postais destinadas à expedição de mandado citatória (intimação de ID nº 45370550), tendo permanecido inerte (certidão de ID º 45370551). Essa omissão compromete a continuidade válida da demanda e enseja, por imperativo legal, sua extinção sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. Importante esclarecer que não se está diante de hipótese de abandono processual, o que atrairia a exigência de intimação pessoal do autor. Pelo contrário,
cuida-se de situação em que não se aperfeiçoaram os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo, sendo suficiente, para tanto, a intimação do patrono constituído. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de Pernambuco, que, por meio da Súmula nº 170, estabelece que a ausência de citação em virtude de erro ou omissão imputável à parte autora configura causa de extinção processual por ausência de pressuposto processual, sendo prescindível a intimação pessoal da parte, bastando a intimação do advogado. Observe-se ementas de julgados deste Egrégio TJPE. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (CITAÇÃO). DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 170 DO TJ/PE. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO. INAPLICABILIDADE. REGRA ESPECIAL. APELO NÃO PROVIDO. 1. A falta de citação do réu, embora transcorrido mais de 1 ano do ajuizamento da demanda, configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor. 2. Cabe ao autor a localização do endereço do réu, nos termos do art. 240, § 2º, do CPC/2015, promovendo todos os atos e diligências necessárias a sua citação, haja vista a citação válida ser um pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme disposição do art. 485, IV, do CPC/2015. (...). 4. Destarte, em não sendo hipótese de incidência dos incisos II e III, do art. 485 do CPC/2015, resta dispensada a intimação pessoal da parte, sendo, portanto, inaplicável o § 1º do supracitado dispositivo legal ao caso vertente. (...). (TJ-PE - AC: 5458033 PE, Relator: Francisco Eduardo Goncalves Sertório Canto, Data de Julgamento: 06/02/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2020) (Destaques acrescidos) PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - ÔNUS DA PARTE EXEQUENTE EM PROMOVER A CITAÇÃO DO EXECUTADO - SÚMULA 170 DO TJPE - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.1-
Cuida-se de execução de título extrajudicial, extinta sem resolução de mérito, porque o exequente não promoveu diligência que lhe competia, qual seja, o fornecimento de novo endereço para citação do réu. 2- A desídia do banco exequente deu azo à incidência do art. 485, inciso IV do CPC. 3- A intimação pessoal não é necessária no caso de aplicação do art. 485, inciso IV do CPC, bem como de acordo com a Súmula 170 do TJPE: "A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015.".4- Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível 550801-20006927-95.2013.8.17.0480, Rel. Humberto Costa Vasconcelos Júnior, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, julgado em 03/02/2021, DJe 11/02/2021) Leia-se o enunciado da Súmula 170 do TJPE: “A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015". (Destaques acrescidos). Ademais, não há que se falar em ausência de fundamentação, cerceamento de defesa, violação aos princípios da cooperação, da não surpresa, da economia e da celeridade processual, bem como da instrumentalidade das formas, da primazia do exame do mérito, tampouco excesso de rigor, já que o juízo sentenciante concedeu oportunidade à financeira demandante, para que fosse dado o regular andamento do feito, e mesmo assim, a parte recorrente não atendeu ao comando judicial. Enfim, não se pode invocar princípios processuais para legitimar a perpetuação de demandas inertes ou que não observam os requisitos mínimos de procedibilidade. A tutela jurisdicional deve, por evidente, observar as balizas legais e processuais, e não há como prosperar processo que sequer se viabilizou formalmente por ausência de citação do réu. IV – DISPOSITIVO
Diante do exposto, amparado no que dispõe o art. 932, IV, alínea "a", do CPC, NEGO PROVIMENTO à apelação, para manter o julgado de primeiro grau que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Custas satisfeitas. Sem fixação de honorários, ante a ausência de contraditório. Intimem-se. Após certificado o trânsito em julgado desta decisão, baixa dos autos ao primeiro grau, com as cautelas de estilo. Recife, 21/MAI/2025. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DESEMBARGADOR RELATOR A4
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): FARMACIA HOMEOPATICA PIRAMIDE LTDA - ME, ANA VIRGINIA LINS DE FRANCA, VINICIUS FRANCA DA SILVEIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 31ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194097839, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos (art. 485, §7º do CPC). Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco com nossos cumprimentos. Recife, data da assinatura eletrônica. Cátia Luciene Laranjeira de Sá Juíza de Direito *" RECIFE, 5 de fevereiro de 2025. GUSTAVO GOMES DE OLIVEIRA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0058990-10.2024.8.17.200106/02/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)05/02/2025, 09:10
Expedição de documento05/02/2025, 07:34
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): FARMACIA HOMEOPATICA PIRAMIDE LTDA - ME, ANA VIRGINIA LINS DE FRANCA, VINICIUS FRANCA DA SILVEIRA DESPACHO Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos (art. 485, §7º do CPC). Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco com nossos cumprimentos. Recife, data da assinatura eletrônica. Cátia Luciene Laranjeira de Sá Juíza de Direito *
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 31ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810501 Processo nº 0058990-10.2024.8.17.200104/02/2025, 00:00
Expedição de documento03/02/2025, 09:20
Mero expediente03/02/2025, 09:20
Conclusão (para despacho)03/02/2025, 08:49
Conclusão (para decisão)03/02/2025, 08:24
Petição (Apelação)31/01/2025, 19:51
Publicação13/12/2024, 08:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/12/2024, 08:33
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): FARMACIA HOMEOPATICA PIRAMIDE LTDA - ME, ANA VIRGINIA LINS DE FRANCA, VINICIUS FRANCA DA SILVEIRA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 31ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810501 Processo nº 0058990-10.2024.8.17.2001
Vistos... A parte demandante ingressou com os presentes embargos (Id nº 190608414) alegando, noutros termos, que a sentença de Id nº 189740428 apresenta contradição, ao argumento de que: (i) não houve a intimação pessoal da parte autora para promover o andamento do feito; (ii) houve a desconsideração do princípio da cooperação e da primazia do mérito; e (iii) as execuções apenas podem ser extintas com fundamentação no art. 924 do CPC. Relatei. Passo aos fundamentos. A embargante não tem razão. Primeiro, porque, a sentença guerreada foi clara quanto a extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento do feito (art. 485, IV e §3º do CPC). Segundo, porque, quanto a intimação pessoal, restou expresso que “não se diga que a parte deveria ser intimada pessoalmente para promover a diligência respectiva, eis que medida exigível quando a extinção se funda nos incisos II e III do art. 485 do Estatuto de Ritos, o que não é o caso". Terceiro, porque, a parte embargante foi devidamente intimada para cumprir a determinação de Id nº 187120356, optando por permanecer inerte – cf. certidão de Id nº 189679845. Quarto, porque, as execuções também estão submetidas às demais disposições do CPC. Enfim, constato que o propósito não é estancar contradições, omissões, obscuridade ou erro material, e sim, o acolhimento de embargos de declaração imprimindo efeito modificativo. Ou seja, penso que a intenção é obter a reforma do pronunciamento judicial combatido. Sucede que esta magistrada entende que o recurso de embargos de declaração imprimindo efeito modificativo só é possível na hipótese de pronunciamento teratológico, em caráter excepcional, e não existindo no sistema legal outro recurso para a correção do erro cometido, o que não acontece no caso em apreço, dada a possibilidade de ser interposta v.g. a apelação. Importa recordar que os embargos de declaração têm natureza jurídica de recurso (cf. 994, IV do CPC/15), com a finalidade de “complementar decisão omissa ou ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material.” (In, Nota 3 ao art. 1.022 do CPC – Código de Processo Civil Comentado – Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery – Revista dos Tribunais - 16ª edição). (Realcei). Desprovido, então, de caráter substitutivo, fácil concluir que tal recurso não se presta ao reexame do que foi examinado no pronunciamento embargado, conforme esclarecem os julgados abaixo transcritos. Veja-se: EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. A alegada ofensa aos princípios e normas constitucionais, decorrente do julgamento do próprio agravo interno nesta instância especial (CF, art. 105, III), refere-se à matéria a ser apreciada na suprema instância, pois não é viável a análise de contrariedade a dispositivos constitucionais, nesta via recursal, o que implicaria usurpação de competência constitucionalmente atribuída ao eg. Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102). 3. "Consoante previsto nos arts. 932, V, "a", do CPC/2015 e 34, VII, e 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, cabe ao relator, por decisão monocrática, conhecer do agravo para não conhecer de recurso especial inadmissível, sendo que a interposição do agravo interno, e seu consequente julgamento colegiado, sana eventual contrariedade ao art. 932 do CPC/2015" (AgInt no REsp 1.610.769/RO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 05/12/2017). 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp 558090 / RO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 2014/0196204-0 - Relator(a) - Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (8400)- Órgão Julgador - T4 - QUARTA TURMA - Data do Julgamento - 19/06/2018 - Data da Publicação/Fonte - DJe 27/06/2018). No mesmo sentido: EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. OMISSÃO. EMBARGOS PREJUDICADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Publicação do acórdão proferido no agravo interno, a cujo respeito se alega omissão, após a oposição dos presentes declaratórios. Perda de objeto. 3. Embargos de declaração julgados prejudicados. EDcl no AgInt no REsp 1669123 / RS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 017/0098276-0 – STJ - Relator(a) Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (8400)- Órgão Julgador - T4 - QUARTA TURMA - Data do Julgamento - 15/05/2018 - Data da Publicação/Fonte - DJe 21/05/2018). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos de declaração são destinados a sanar os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, e não a rediscutir o mérito recursal, de modo que eventual pretensão da parte nesse sentido deve ser buscada pelos meios adequados. Embargos de declaração rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2285373-78.2023.8.26.0000; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 22/05/2024; Data de Registro: 22/05/2024).
Diante do exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, na medida em que não se enquadram em nenhuma das hipóteses elencadas no art. 1.022 do atual Código de Processo Civil. Publique-se. Intimações necessárias. Recife, data da assinatura eletrônica. Cátia Luciene Laranjeira de Sá Juíza de Direito *
Expedição de documento10/12/2024, 10:51
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração10/12/2024, 10:51
Conclusão (para julgamento)10/12/2024, 08:55
Conclusão (para decisão)10/12/2024, 08:10
Petição (Contestação)09/12/2024, 18:47
Petição (Embargos de declaração)09/12/2024, 16:50
Publicação03/12/2024, 16:23
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): FARMACIA HOMEOPATICA PIRAMIDE LTDA - ME, ANA VIRGINIA LINS DE FRANCA, VINICIUS FRANCA DA SILVEIRA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 31ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810501 Processo nº 0058990-10.2024.8.17.2001
Vistos... BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ingressou com a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em desfavor de FARMACIA HOMEOPATICA PIRAMIDE LTDA ME, ANA VIRGINIA LINS DE FRANCA e VINICIUS FRANCA DA SILVEIRA. Intimada para proceder com o recolhimento das despesas relativas a expedição dos demais mandados de citação (Id nº 187120356), a parte autora quedou-se inerte – cf. certidão de Id nº 189679845. Relatei. Passo aos fundamentos. Inicialmente, cumpre ressaltar que, descumprindo a determinação de Id nº 189679845, até o presente momento a parte autora não realizou o pagamento das despesas para expedição dos demais mandados. De acordo com o art. 10, §1º, X, da Lei Estadual nº 17.116/2020, as despesas em comento não estão abrangidas pelas custas processuais, entretanto, entendo que, no presente caso, tais despesas se enquadrariam no conceito de “despesas de ingresso” constante do referido art. 290 do CPC, uma vez que o seu não pagamento impossibilita a realização do ato citatório, com o consequente andamento regular do feito. Note-se que descaberia eventual pedido de dilação do prazo, uma vez que tal prazo decorre de lei (art. 290 do CPC), sendo, portanto, peremptório. Assim, pelo narrado, entende-se que o adimplemento de tais despesas é indispensável para a validade do processo, visto que pressuposto de constituição e desenvolvimento do feito. Neste sentido, veja-se: EXTINÇÃO DO PROCESSO. Hipótese em que, conquanto intimado a comprovar o recolhimento da taxa de despesa postal, de molde a viabilizar a citação, manteve-se o recorrente inerte. Desnecessidade na espécie de intimação pessoal da parte, sendo suficiente a intimação de seu advogado pela imprensa oficial. Extinção do processo, sem resolução do mérito, preservada. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 0087343-27.2012.8.26.0224; Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 07/04/2014; Data de Registro: 09/04/2014). Ademais, não se diga que a parte deveria ser intimada pessoalmente para promover a diligência respectiva, eis que medida exigível quando a extinção se funda nos incisos II e III do art. 485 do Estatuto de Ritos, o que não é o caso. Diante do exposto e considerando tudo o mais que nos autos consta, declaro EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, o que faço com apoio no art. 485, IV e § 3º do atual Código de Processo Civil. Sem honorários, à míngua de resposta. Custas pela parte autora (já satisfeitas). Após o trânsito, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimações necessárias. Recife, data da assinatura eletrônica. Cátia Luciene Laranjeira de Sá Juíza de Direito *
Decurso de Prazo30/11/2024, 00:09
Expedição de documento29/11/2024, 14:28
Ausência de pressupostos processuais29/11/2024, 14:28
Conclusão (para julgamento)29/11/2024, 13:22
Conclusão (para decisão)29/11/2024, 13:12
Conclusão (para despacho)29/11/2024, 08:10
Expedição de documento (Certidão)29/11/2024, 08:09
Publicação05/11/2024, 15:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/11/2024, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): FARMACIA HOMEOPATICA PIRAMIDE LTDA - ME, ANA VIRGINIA LINS DE FRANCA, VINICIUS FRANCA DA SILVEIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 31ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 185853228, conforme segue transcrito abaixo, bem como, em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias recolher os valores referentes à taxa de EXPEDIÇAO DE 01 MANDADO (com a guia inicial só foi pago o valor referente a 01 mandado), a fim de serem expedido(s) 01 mandado(s), tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0058990-10.2024.8.17.2001
Vistos... 1. Cite-se na forma requerida, a parte EXECUTADA para, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação, pagar o valor da dívida (CPC, art. 829, caput), e as custas processuais adiantadas pela parte EXEQUENTE. 2. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida (CPC, art. 827), contudo, se a dívida for paga no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, § 1º). 3. Na hipótese de ser inexitosa a diligência citatória, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar endereço atualizado da parte executada. 4. Indicado o endereço, cumpra-se o item 1 do presente despacho. 5. Caso o(a) exequente não indique endereço da parte executada, retornem os autos conclusos. 6. Caso a parte exequente venha a requerer diligências para localização da parte executada, deve a executada proceder com o recolhimento das respectivas despesas, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por ausência de promoção da citação. O recolhimento dos referidos valores são realizados por Geração de Guia > Diversas, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres)", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). 7. Comprovado o pagamento, devem ser procedidas as aludidas pesquisas. Antes, porém, deve a Diretoria Cível encaminhar o processo para a tarefa "Preparar Ordem de Bloqueio". 8. Juntado aos autos o resultado das diligências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar endereço hábil para a citação, procedendo, inclusive, com o recolhimento prévio das despesas para expedição de mandado, sob pena de extinção do feito. 9. Indicado o endereço pelo exequente com base no resultado das diligências, cite(m)-se. Ressalto que a parte EXECUTADA, poderá oferecer embargos à execução, no prazo de 15 dias, contados da data da juntada do mandado de citação aos autos (CPC, art. 914 c/c o art. 915), independentemente de penhora, caução ou depósito. 10. Não havendo indicação de endereço, retornem os autos conclusos. Recife, data da assinatura eletrônica. Cátia Luciene Laranjeira de Sá Juíza de Direito" RECIFE, 1 de novembro de 2024. JANAINA FERRO DE SOUSA PORFIRIO Diretoria Cível do 1º Grau
Expedição de documento01/11/2024, 13:00
Outras Decisões21/10/2024, 10:30
Conclusão (para decisão)21/10/2024, 08:57
Conclusão (para despacho)11/07/2024, 07:35
Conclusão (para despacho)10/07/2024, 19:50
Decurso de Prazo05/07/2024, 00:35
Documento (Outros documentos)11/06/2024, 11:28
Publicação06/06/2024, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/06/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): FARMACIA HOMEOPATICA PIRAMIDE LTDA - ME, ANA VIRGINIA LINS DE FRANCA, VINICIUS FRANCA DA SILVEIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 31ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 172390044, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0058990-10.2024.8.17.2001
Vistos... Em consulta ao sistema SICAJUD, verifico que a parte demandante não recolheu as custas processuais. Assim, com espeque no art. 290, do CPC/2015, determino a intimação da parte autora para que comprove o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura digital. Cátia Luciene Laranjeira de Sá Juíza de Direito." RECIFE, 4 de junho de 2024. GEMMA GONCALVES DE ARAUJO GONDIM Diretoria Cível do 1º Grau05/06/2024, 00:00
Expedição de documento04/06/2024, 11:21
Outras Decisões04/06/2024, 09:21
Conclusão (para decisão)03/06/2024, 17:35
Distribuição (sorteio)03/06/2024, 17:35