Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCYEDNA FRANCISCO SILVA LEMOS, TATIANE EVELYN SILVA DA CUNHA, MARCELO AUGUSTO SERRA DINIZ, RICARDO NASCIMENTO PEDROSA JUNIOR, MOEMI BARBOSA LIMA DE SOUSA, JOSIENE BEZERRA DA SILVA, ANA PAULA OLIVEIRA CARVALHO, 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE CAMARAGIBE APELADO(A): DIEGO ALEXSANDRE CAVALCANTI DO AMARAL, LEYSON FERREIRA DE MELO, ADRIANO SERPA DE LIMA, MONIQUE ARLETE LUCIA DA SILVA, CASSIO FILIPE DE LIMA, WASLEY DA CRUZ SANTOS INTEIRO TEOR Relator: MARCOS ANTONIO MATOS DE CARVALHO Relatório: 4ª CÂMARA CRIMINAL – 1º GABINETE APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000408-21.2024.8.17.2420 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMARAGIBE
APELANTES: FRANCYEDNA FRANCISCO SILVA LEMOS, RICARDO NASCIMENTO PEDROSA JUNIOR E ANA PAULA OLIVEIRA CARVALHO
APELADOS: DIEGO ALEXANDRE CAVALCANTE DO AMARAL, LEYSON FERREIRA DE MELO, ADRIANO SERPA DE LIMA, MONIQUE ARLETE LUCIA DA SILVA, CASSIO FILIPE DE LIMA E WASLEY DA CRUZ SANTOS PROCURADOR DE JUSTIÇA: CARLOS ALBERTO PEREIRA VITÓRIO RELATOR: DES. MARCOS ANTÔNIO MATOS DE CARVALHO RELATORA CONVOCADA: JUÍZA SANDRA DE ARRUDA BELTRÃO PRADO RELATÓRIO
APELANTES: FRANCYEDNA FRANCISCO SILVA LEMOS, RICARDO NASCIMENTO PEDROSA JUNIOR E ANA PAULA OLIVEIRA CARVALHO
APELADOS: DIEGO ALEXANDRE CAVALCANTE DO AMARAL, LEYSON FERREIRA DE MELO, ADRIANO SERPA DE LIMA, MONIQUE ARLETE LUCIA DA SILVA, CASSIO FILIPE DE LIMA E WASLEY DA CRUZ SANTOS PROCURADOR DE JUSTIÇA: CARLOS ALBERTO PEREIRA VITÓRIO RELATOR: DES. MARCOS ANTÔNIO MATOS DE CARVALHO RELATORA CONVOCADA: JUÍZA SANDRA DE ARRUDA BELTRÃO PRADO VOTO O recurso de apelação preenche os pressupostos de admissibilidade, sendo tempestivo e adequado à espécie, razão pela qual dele conheço. A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à verificação da correção da sentença que absolveu os apelados das imputações de calúnia e difamação (arts. 138 e 139 do Código Penal). Sustentam os apelantes que estariam comprovadas a materialidade, a autoria e, sobretudo, o dolo de ofender a honra, postulando a reforma do julgado. O ponto central consiste em definir se as manifestações realizadas pelos apelados, no âmbito de grupos de WhatsApp, configuram os tipos penais invocados ou se, ao revés, permanecem no campo da atipicidade penal, seja pela ausência de dolo específico, seja pela insuficiência probatória. Pois bem. Inicialmente, é preciso reconhecer que a materialidade das manifestações, ou seja, a existência das mensagens com conteúdo potencialmente ofensivo, é fato incontroverso nos autos. As capturas de tela e os áudios juntados pelos apelantes (ID 50891188 e seguintes) evidenciam a circulação das falas no ambiente digital. Contudo, todos os apelados negaram a prática de qualquer ilícito penal, sustentando, em síntese, que as expressões foram retiradas de contexto e proferidas no âmbito de discussões acaloradas relacionadas a questões condominiais. Monique Arlete Lúcia da Silva, Cássio Felipe de Lima, Diego Alexandre Cavalcante do Amaral, Wasley da Cruz Santos, Leyson Ferreira de Melo e Adriano Serpa de Lima afirmaram que suas manifestações decorreram de desentendimentos próprios da convivência condominial, afastando a existência de intenção deliberada de ofender a honra dos querelantes. Registre-se, por fim, que os depoimentos encontram-se integralmente disponíveis no sítio eletrônico deste Tribunal. Nesse contexto, cumpre ressaltar que a mera existência de expressões potencialmente ofensivas e a identificação de seus autores não são, por si sós, suficientes para a configuração de um decreto condenatório por crimes contra a honra. A análise da tipicidade penal exige um exame aprofundado do elemento subjetivo que moveu a conduta do agente, o que se torna o ponto crucial da presente análise. Os crimes contra a honra, como a calúnia e a difamação, são tipos penais que exigem, para sua configuração, a presença do dolo específico, ou seja, a intenção deliberada de ofender, macular ou denegrir a honra alheia.
APELANTES: FRANCYEDNA FRANCISCO SILVA LEMOS, RICARDO NASCIMENTO PEDROSA JUNIOR E ANA PAULA OLIVEIRA CARVALHO
APELADOS: DIEGO ALEXANDRE CAVALCANTE DO AMARAL, LEYSON FERREIRA DE MELO, ADRIANO SERPA DE LIMA, MONIQUE ARLETE LUCIA DA SILVA, CASSIO FILIPE DE LIMA E WASLEY DA CRUZ SANTOS PROCURADOR DE JUSTIÇA: CARLOS ALBERTO PEREIRA VITÓRIO RELATOR: DES. MARCOS ANTÔNIO MATOS DE CARVALHO RELATORA CONVOCADA: JUÍZA SANDRA DE ARRUDA BELTRÃO PRADO EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. MENSAGENS EM GRUPO DE WHATSAPP. CONTEXTO DE CONFLITO CONDOMINIAL. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ANIMUS CALUNIANDI E DIFFAMANDI NÃO COMPROVADOS. ATIPICIDADE. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. CORREÇÃO DO FUNDAMENTO ABSOLUTÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por FRANCYEDNA FRANCISCO SILVA LEMOS, RICARDO NASCIMENTO PEDROSA JUNIOR e ANA PAULA OLIVEIRA CARVALHO contra sentença que absolveu DIEGO ALEXANDRE CAVALCANTE DO AMARAL, LEYSON FERREIRA DE MELO, ADRIANO SERPA DE LIMA, MONIQUE ARLETE LUCIA DA SILVA, CASSIO FILIPE DE LIMA e WASLEY DA CRUZ SANTOS das imputações de calúnia e difamação (arts. 138 e 139 do Código Penal), em razão de manifestações veiculadas em grupos de WhatsApp. 2. Os apelantes sustentam que estariam comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo de ofender a honra, postulando a reforma do julgado para a condenação dos apelados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se: (i) as manifestações realizadas pelos apelados em grupos de WhatsApp, no contexto de conflito condominial, configuram os crimes de calúnia e difamação; e (ii) é possível afirmar, com o grau de certeza exigido pelo Direito Penal, a presença do dolo específico de ofender a honra dos apelantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A materialidade das manifestações é fato incontroverso, pois as capturas de tela e os áudios juntados aos autos comprovam a circulação das mensagens no ambiente digital. Contudo, a existência de expressões potencialmente ofensivas, por si só, não é suficiente para a configuração de crimes contra a honra. 5. Os crimes de calúnia e difamação exigem, para sua configuração, a presença do dolo específico — o denominado animus caluniandi e animus diffamandi —, consistente na intenção deliberada de ofender, macular ou denegrir a honra alheia. A ausência desse elemento subjetivo especial torna a conduta atípica, ainda que as palavras proferidas sejam objetivamente ofensivas. 6. O conjunto probatório revela cenário de intensa e prolongada animosidade entre os envolvidos, todos residentes no mesmo condomínio, com origem em profundas divergências sobre a gestão condominial. Esse contexto é fundamental para a correta interpretação do ânimo dos agentes. 7. As mensagens trocadas, embora repletas de linguagem vulgar e inadequada, inserem-se em ambiente de confronto coletivo. As críticas à organização de evento condominial e as insinuações sobre a destinação de recursos configuram, mais, exercício do animus criticandi em contexto de disputa generalizada do que ato isolado com o fim precípuo de macular a honra dos apelantes. 8. Para a configuração da calúnia, a imputação do fato criminoso deve ser precisa, com descrição de fato concreto e determinado, com indicação de circunstâncias de tempo e lugar. A alegação de que os apelantes teriam "feito caixa" com recursos da festa, proferida em meio a discussão acalorada, traduz provocação retórica e não imputação fática determinada de crime. 9. Expressões de baixo calão proferidas no calor de uma contenda generalizada, com ânimos exaltados de ambas as partes, descaracterizam o dolo específico exigido para a tipificação dos crimes contra a honra, podendo, no entanto, ensejar responsabilidade na esfera cível. 10. A dúvida sobre a real intenção dos agentes é substancial e razoável. O conjunto probatório permite a interpretação plausível de que as manifestações foram impulsionadas pelo animus criticandi e pela animosidade decorrente da disputa condominial, e não pelo dolo específico de caluniar ou difamar. 11. O princípio do in dubio pro reo, previsto no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, impõe a absolvição quando não é possível afirmar, com o grau de certeza exigido pelo Direito Penal, que os réus tenham agido com o especial fim de agir exigido pelos tipos penais imputados. 12. A sentença absolutória, embora tenha invocado o art. 386, II, do Código de Processo Penal, deve ter seu fundamento corrigido para o inciso VII do mesmo dispositivo, que contempla a inexistência de prova suficiente para a condenação, abrangendo a deficiência probatória relativa ao elemento subjetivo do tipo. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido, com correção do fundamento absolutório para o art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Tese de julgamento: "1. Os crimes de calúnia e difamação exigem, para sua configuração, a presença do dolo específico (animus caluniandi e animus diffamandi), sem o qual a conduta é atípica, ainda que as palavras proferidas sejam objetivamente ofensivas. 2. Manifestações proferidas em contexto de conflito condominial, com ânimos exaltados e linguagem agressiva, inserem-se, em regra, no campo do animus criticandi, e não no dolo específico de ofender a honra em sentido técnico-penal. 3. A imputação para fins de calúnia deve ser precisa e determinada, com descrição de fato concreto; provocações retóricas proferidas em discussões acaloradas não preenchem o tipo objetivo do art. 138 do Código Penal. 4. A dúvida razoável sobre o elemento subjetivo do tipo impõe a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 138 e 139; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: TJPE, Apelação Criminal 0018702-58.2023.8.17.2420, 1ª Câmara Criminal, Rel. Des. José Viana Ulisses Filho, j. 06/05/2025. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Criminal - Recife Praça da República, s/n, Palácio da Justiça - Térreo, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:(81) 31820105 Processo nº 0000408-21.2024.8.17.2420
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por FRANCYEDNA FRANCISCO SILVA LEMOS, RICARDO NASCIMENTO PEDROSA JUNIOR e ANA PAULA OLIVEIRA CARVALHO contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Camaragibe (ID 50892324), que julgou improcedente a queixa-crime e absolveu os querelados DIEGO ALEXANDRE CAVALCANTE DO AMARAL, LEYSON FERREIRA DE MELO, ADRIANO SERPA DE LIMA, MONIQUE ARLETE LUCIA DA SILVA, CASSIO FILIPE DE LIMA e WASLEY DA CRUZ SANTOS da imputação da prática dos crimes previstos nos artigos 138 e 139 do Código Penal. Narram os autos que os apelantes ofereceram queixa-crime (ID 50891179), em 18.01.2024, imputando aos apelados a prática de crimes contra a honra, consistentes em calúnia e difamação. Segundo a peça inicial, os fatos teriam ocorrido em contexto de desavenças relativas à administração do Condomínio Jardim dos Bougainvilles, onde residem as partes, tendo havido intensificação dos conflitos após assembleia geral que suscitou questionamentos sobre a gestão condominial, o que culminou em reiteradas manifestações ofensivas veiculadas, sobretudo, em grupos de WhatsApp. Sustenta-se que os querelados teriam extrapolado os limites da crítica, passando a proferir ofensas à honra dos querelantes, mediante ataques à reputação profissional, com insinuações depreciativas acerca da qualificação de advogada, bem como imputações de desvio de valores relacionados à organização de evento junino, em tese aptas a configurar calúnia, além de difamações envolvendo a vida privada da síndica, com alegações de traição conjugal. Relata-se, ainda, o uso de expressões injuriosas, algumas de cunho discriminatório, relacionadas à raça, orientação sexual e saúde mental, bem como a suposta atuação coordenada em grupo paralelo destinado a fomentar provocações e acirrar o ambiente de hostilidade, sustentando os querelantes a configuração de crimes contra a honra, injúria qualificada, perseguição reiterada e calúnia, em razão da frequência, publicidade e direcionamento das condutas. Após a regular instrução processual, o juízo de primeiro grau prolatou sentença, absolvendo todos os querelados com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. O magistrado sentenciante entendeu que, embora as palavras tenham sido ditas, o contexto de animosidade preexistente e as discussões acaloradas entre as partes afastariam o dolo específico necessário para a caracterização dos crimes contra a honra. Considerou, ainda, a ocorrência de ofensas mútuas e a ausência de provas suficientes para sustentar uma condenação, concluindo pela atipicidade da conduta. Inconformados, os querelantes interpuseram o presente recurso de apelação (ID 50892335). Em suas razões, sustentam que a decisão absolutória contraria as provas dos autos, argumentando que a materialidade e a autoria delitiva estariam robustamente comprovadas por meio de capturas de tela das conversas, áudios e, inclusive, pela própria confissão dos apelados em audiência. Afirmam que o juízo a quo ignorou a gravidade das ofensas e a clara imputação de fato criminoso. Rebatem a tese de ofensas mútuas, destacando que os apelantes sequer participavam do grupo "SEM MIMIMI", onde diversas ofensas foram proferidas. Por fim, pedem a reforma da sentença para condenar os apelados nos termos dos artigos 138 e 139 do Código Penal, com a incidência da causa de aumento de pena prevista no artigo 141, inciso III e §2º, do mesmo diploma legal. Devidamente intimados, os apelados apresentaram contrarrazões (ID 50892358), pugnando pela manutenção integral da sentença absolutória. Argumentam que a decisão foi acertada ao aplicar o princípio do in dubio pro reo, diante da fragilidade do conjunto probatório e da ausência de provas incontestes da autoria e do dolo específico. Reafirmam que o contexto fático era de mero descontentamento entre vizinhos, o que descaracteriza a intenção de ofender a honra. Instado a se manifestar, o Ministério Público de primeiro grau opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (ID 50892360). Remetidos os autos a esta instância, a Douta Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer da lavra do Dr. Carlos Alberto Pereira Vitório (ID 51034558), manifestou-se pelo desprovimento do apelo. O parecer ministerial ressalta a existência de clara animosidade entre as partes, originada de divergências sobre a administração do condomínio, o que aponta para a ausência de dolo específico de ofender, prevalecendo o animus criticandi. Destaca, ainda, que as mensagens, embora insinuativas, não imputaram fatos concretos e determinados, o que afasta a configuração dos tipos penais. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. Recife, data registrada no sistema. JUÍZA SANDRA DE ARRUDA BELTRÃO PRADO RELATORA CONVOCADA AS08 Voto vencedor: 4ª CÂMARA CRIMINAL – 1º GABINETE APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000408-21.2024.8.17.2420 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMARAGIBE Trata-se do denominado animus injuriandi vel diffamandi (para a difamação e injúria) e animus caluniandi (para a calúnia). A ausência desse elemento subjetivo especial, ainda que as palavras proferidas sejam objetivamente ofensivas, torna a conduta atípica, afastando a responsabilidade criminal. A doutrina e a jurisprudência reconhecem que o dolo é excluído quando a manifestação ocorre com outras intenções, como a de narrar (animus narrandi), criticar (animus criticandi), defender-se (animus defendendi) ou gracejar (animus jocandi). No caso em tela, o conjunto probatório revela um cenário de intensa e prolongada animosidade entre os envolvidos, todos residentes no mesmo condomínio, com origem em profundas divergências sobre a gestão condominial. A própria queixa-crime (ID 50891179) situa o início das hostilidades após uma assembleia geral em que foram levantadas supostas irregularidades na contratação de uma administradora. Esse contexto de "litígio condominial", como bem pontuado pelo Ministério Público em seu parecer (ID 51034558), é fundamental para a correta interpretação do ânimo dos agentes. As mensagens trocadas, embora repletas de linguagem vulgar, agressiva e inadequada, inserem-se claramente nesse ambiente de confronto. As críticas à organização da festa junina, as insinuações sobre a destinação dos recursos e as ofensas pessoais parecem ser mais um capítulo dessa disputa generalizada do que um ato isolado com o fim precípuo de macular a honra dos apelantes. As falas dos apelados, em sua maioria, estão permeadas por um tom de crítica e sarcasmo direcionado às atitudes dos apelantes enquanto membros de um grupo antagônico na administração do condomínio. Nesse sentido, a imputação de que os apelantes teriam "feito caixa" com o dinheiro da festa (ID 50891179, p. 3), embora grave, ao ser analisada contextualmente, assemelha-se mais a uma provocação retórica e crítica à gestão do evento do que a uma imputação fática, séria e determinada do crime de apropriação indébita. Para a configuração da calúnia, a imputação do fato criminoso deve ser precisa, e não uma mera ilação ou pergunta sarcástica em meio a uma discussão. Conforme bem observado pelo órgão ministerial, faltou à imputação a descrição de um fato concreto e determinado, com indicação de circunstâncias de tempo e lugar, elemento essencial para a configuração do tipo penal do artigo 138 do Código Penal. Da mesma forma, os xingamentos e as expressões de baixo calão, como "arrombado" ou "rapariga" (ID 50892335, p. 2), embora moralmente reprováveis e aptos a gerar responsabilidade na esfera cível, no calor de uma contenda generalizada perdem a força necessária para caracterizar o dolo específico de difamar. A sentença de primeiro grau acertadamente aponta que as ofensas proferidas no calor de uma discussão acalorada, com ânimos exaltados de ambas as partes, descaracterizam o dolo. Embora os apelantes sustentem que a tese de ofensas mútuas restaria fragilizada pelo fato de não integrarem o grupo denominado “SEM MIMIMI”, a análise do dolo não se condiciona à reciprocidade das manifestações, mas à intenção de quem as profere. Ademais, conforme afirmado de forma uníssona pelos apelados em seus depoimentos, o referido grupo possuía acesso público, tendo seu link sido disponibilizado a todos os condôminos no grupo geral, o que relativiza a alegação de ambiente restrito ou direcionado exclusivamente à ofensa. Ainda que assim não fosse, a existência de grupo utilizado para a troca de críticas e manifestações em contexto de animosidade evidencia o conflito entre os envolvidos, mas não é suficiente, por si só, para demonstrar que cada manifestação tenha sido orientada pelo propósito específico de ofender a honra em sentido técnico-penal, em detrimento de outros ânimos, como o de criticar ou externar insatisfações no âmbito da convivência condominial. Portanto, a dúvida sobre a real intenção dos agentes é substancial e razoável. O cenário fático permite a interpretação plausível de que as manifestações, por mais rudes que sejam, foram impulsionadas pelo animus criticandi e pela animosidade decorrente da disputa condominial, e não pelo dolo específico de caluniar ou difamar. A condenação na esfera criminal exige um juízo de certeza, baseado em provas robustas e inequívocas que afastem qualquer dúvida razoável sobre a existência do crime e sua autoria. O princípio do in dubio pro reo, com previsão no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, determina que, na ausência de prova suficiente para a condenação, a absolvição é a medida que se impõe. No caso, a dúvida relevante incide precisamente sobre o elemento subjetivo do tipo. Não é possível afirmar, com o grau de certeza exigido pelo Direito Penal, que os apelados tenham agido com o dolo específico de ofender a honra dos apelantes. O conjunto probatório evidencia a existência de conflito, com troca de ofensas e uso de linguagem inadequada, mas não permite concluir, de forma segura, que as condutas se amoldem, em sua inteireza, aos tipos penais de calúnia e difamação, que exigem a demonstração do especial fim de agir. Embora se trate de contexto fático diverso, o entendimento adotado por este Egrégio Tribunal revela-se aplicável à hipótese, porquanto igualmente assentado na ausência de comprovação do dolo específico em ambiente de acentuada animosidade entre as partes: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINAR REJEITADA. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA. DIFAMAÇÃO. INJÚRIA. EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. CONTEXTO DE ALTERCAÇÃO FAMILIAR. AUSÊNCIA DE ANIMUS CALUNIANDI, DIFFAMANDI OU INJURIANDI. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Nádia Nóbrega de Queiroz e Mário Mendes de Queiroz contra sentença proferida pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Camaragibe/PE, que absolveu Nilberto Sacramento Uchôa Júnior das imputações de calúnia, difamação e injúria (Arts. 138, 139 e 140 do Código Penal), por ausência de dolo específico. Suscitam, em preliminar, a nulidade da sentença absolutória proferida pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Camaragibe/PE, sob a alegação de ausência de fundamentação, em afronta ao Art. 93, IX, da Constituição Federal. No mérito, os Apelantes pleiteiam a condenação do Apelado com base em prova testemunhal e audiovisual, relatando ofensas verbais e acusações públicas durante episódio ocorrido em frente à residência da querelante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) estabelecer se estão comprovados, de forma inequívoca, a autoria, materialidade e dolo específico necessários para a configuração dos crimes de calúnia, difamação e injúria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença está devidamente fundamentada, com análise das provas e exposição clara dos motivos que levaram à absolvição do Apelado, atendendo ao disposto no Art. 93, IX, da Constituição Federal. 4. A formação da convicção do magistrado se deu conforme o Art. 155 do Código de Processo Penal, pela livre apreciação da prova produzida sob contraditório judicial. 5.Para a configuração dos crimes contra a honra, é imprescindível a comprovação do dolo específico (animus caluniandi, diffamandi ou injuriandi), o que não se presume, devendo ser demonstrado de forma inequívoca. 6. A altercação familiar, em contexto de disputa judicial pela guarda de menor, revela um ambiente de exaltação emocional, sem que se comprove a intenção deliberada de ofender, caluniar ou difamar, mas sim um ânimo de desabafo em meio à discussão. 7.As expressões proferidas, embora rudes e socialmente censuráveis, não configuram os elementos subjetivos dos tipos penais imputados, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 8.A ausência de imputação falsa e específica de fato criminoso inviabiliza a caracterização do crime de calúnia. 9. Diante da insuficiência probatória quanto ao dolo específico e da aplicação do princípio do in dubio pro reo, mantém-se a absolvição do Apelado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. (Apelação Criminal 0018702-58.2023.8.17.2420, 1ª Câmara Criminal, Rel. JOSÉ VIANA ULISSES FILHO, Gabinete do Des. José Viana Ulisses Filho, julgado em 06/05/2025, DJe ) A sentença absolutória, embora tenha indicado como fundamento o artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal, revela, em seu conteúdo, que a absolvição decorreu da insuficiência de prova quanto à tipicidade da conduta, especialmente no que se refere à ausência de dolo específico. Por essa razão, mostra-se mais adequada a subsunção ao inciso VII do referido dispositivo, que contempla a inexistência de prova suficiente para a condenação, abrangendo a deficiência probatória relativa a qualquer dos elementos do crime, inclusive o elemento subjetivo. Dessa forma, a manutenção da absolvição é imperativa. As condutas, embora possam e devam ser reprovadas no âmbito da convivência social e, eventualmente, ensejar reparação civil, não atingem o patamar de relevância penal, seja pela atipicidade decorrente da ausência de dolo específico, seja pela insuficiência de provas para demonstrá-lo, o que atrai a incidência do princípio in dubio pro reo.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da Douta Procuradoria de Justiça, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso de apelação interposto por FRANCYEDNA FRANCISCO SILVA LEMOS, RICARDO NASCIMENTO PEDROSA JUNIOR e ANA PAULA OLIVEIRA CARVALHO, para manter a sentença absolutória proferida pelo juízo de primeiro grau em favor de DIEGO ALEXANDRE CAVALCANTE DO AMARAL, LEYSON FERREIRA DE MELO, ADRIANO SERPA DE LIMA, MONIQUE ARLETE LUCIA DA SILVA, CASSIO FILIPE DE LIMA e WASLEY DA CRUZ SANTOS, ajustando, contudo, seu fundamento para o artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação. É como voto. Recife, data da assinatura eletrônica. JUÍZA SANDRA DE ARRUDA BELTRÃO PRADO RELATORA CONVOCADA AS08 Demais votos: Ementa: 4ª CÂMARA CRIMINAL – 1º GABINETE APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000408-21.2024.8.17.2420 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMARAGIBE Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores componentes da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora Convocada. Recife, data da assinatura eletrônica. JUÍZA SANDRA DE ARRUDA BELTRÃO PRADO RELATORA CONVOCADA AS08 Proclamação da decisão: À UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESA. RELATORA. Magistrados: [SANDRA DE ARRUDA BELTRAO PRADO, DEMOCRITO RAMOS REINALDO FILHO, CARLOS GIL RODRIGUES FILHO] RECIFE, 1 de abril de 2026 Magistrado