Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CRIADORES DE CAPRINOS, JOAO BATISTA SOARES CUNHA LTDA, ASSOCIACAO DOS CRIADORES DE PERNAMBUCO - ACP APELADO(A): CLENIA CARLA DE LIMA XAVIER EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a legitimidade passiva e a responsabilidade civil das entidades organizadoras de evento denominado “80ª Exposição Nordestina de Animais e Produtos Derivados”, bem como a competência das Varas Cíveis para processamento da demanda indenizatória decorrente de acidente ocorrido no local. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade ao deixar de mencionar expressamente o Termo de Fomento n. 011/2023, invocado pela embargante para afastar sua legitimidade passiva, sua responsabilidade civil e a competência do Juízo Cível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. Restou consignado no julgamento que as entidades demandadas integraram a cadeia organizacional do evento, incidindo a disciplina do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade solidária prevista no art. 7º, parágrafo único, do CDC. 5. A ausência de referência nominal ao Termo de Fomento n. 011/2023 não caracteriza omissão, pois o julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os documentos ou argumentos apresentados pelas partes quando a fundamentação adotada é suficiente para solucionar a controvérsia. 6. Ainda que considerado expressamente o referido termo de fomento, eventual parceria institucional ou apoio estatal não afastaria a responsabilidade das entidades privadas organizadoras do evento, tampouco deslocaria a competência para as Varas da Fazenda Pública, inexistindo participação do ente estatal no polo passivo da demanda. 7. Inexistente obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, evidencia-se mero inconformismo da parte com a conclusão adotada pelo órgão julgador. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A ausência de menção expressa a documento indicado pela parte não configura omissão quando a tese jurídica por ele sustentada foi devidamente apreciada pelo órgão julgador. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada. ” ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (6ª CC) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0147415-47.2023.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0147415-47.2023.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes deste órgão fracionário do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em conhecer e REJEITAR os embargos de declaração, mantendo incólume o acórdão embargado, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, data da sessão de julgamento Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto