Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO MORADA RECIFE COLONIAL QUINTAS DAS GRACAS EXECUTADO(A): MARIANA NEVES BAPTISTA VILAR SAMPAIO, DIOGENYS FABIO SALES NASCIMENTO SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831581 Processo nº 0056309-96.2021.8.17.8201 Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de processo de execução de taxas condominiais promovido pelo CONDOMINIO MORADA RECIFE COLONIAL QUINTAS DAS GRACAS em face de MARIANA NEVES BAPTISTA VILAR SAMPAIO e DIOGENYS FABIO SALES NASCIMENTO. No curso do processo foram realizadas várias medidas constritivas, sem êxito. Nos autos, restou comprovado que o imóvel objeto da presente demanda encontra-se alienado à Caixa Econômica Federal, como se depreende do documento de id 151452049. Instada a se manifestar, a Caixa Econômica Federal se posicionou contrária à penhora do imóvel, na condição de credora fiduciária, apontando uma dívida atribuída à parte executada, decorrente do financiamento, superior a R$ 250.000,00 - id 197778184. Vê-se que o bem objeto da execução possui vinculação contratual garantida por alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal, com registro no respectivo cartório de imóveis, de modo que esta possui a propriedade resolúvel do bem. Dessa forma, embora o devedor fiduciante seja responsável pelo débito condominial enquanto estiver na posse do bem, a execução deverá ser direcionada ao seu patrimônio, não podendo recair sobre o imóvel alienado, visto que este integra o patrimônio do credor fiduciário. Nesse sentido: REsp 2.036.289. Frise-se que houve expressa discordância da CEF – id 151452049. Instado a indicar, de forma específica, bens de propriedade da parte executada, o exequente não o fez e pugnou pela alienação do imóvel. Diante do cenário aqui apresentado, registro que a jurisprudência tem se manifestado que em casos dessa natureza, levando-se em consideração os princípios informadores dos Juizados Especiais Cíveis, em especial os princípios da economia processual, celeridade e efetividade, o processo deve ser encerrado, o que não obsta a sua reabertura após a indicação específica de bens passíveis de penhora, desde que ainda não ocorrida a prescrição. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. MANUTENÇÃO DA AÇÃO POR LONGO TEMPO. PRINCÍPIO DA CELERIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 53, § 4º, DA LEI 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Narra a parte autora que é credora do réu na importância de R$ 720,00 por contrato de prestação de serviços profissionais e que não obteve o pagamento após tentativas extrajudiciais. Pugna pela condenação do requerido a quitar a dívida, acrescida de juros, que totaliza o valor de R$ 1.616,72. 2. Sentença que julgou extinto o feito diante da ausência da apresentação, com devida intimação, da localização do veículo (fl.16) e de outros bens passíveis de penhora. 3. O autor interpôs recurso a fim de que os autos retornem ao juízo a quo e que seja dado prosseguimento a ação. 4. Apesar da irresignação do requerente, encontra-se correto o julgamento do juízo de origem dadas as infrutíferas diligências para busca dos bens requisitados com base no art. 53, § 4º, Lei 9.099/95, o qual permite a extinção do feito, assegurando o direito do autor de entrar novamente com o processo, caso haja nova indicação de bens penhoráveis antes da prescrição do título executivo. 5. Além disso, cabe ressaltar que os Juizados Especiais orientam-se pelos critérios dispostos no art. 2º, da Lei 9.099/95, dos quais se aplicam o da celeridade e o da economia processual no caso concreto com a observância de que o processo vem sendo alimentado desde 2014 sem a possibilidade de resolução apenas com a intenção de mantê-lo ativo. 6. Assim, uma vez que não existe previsão legal de um arquivamento administrativo “ad infinitum”, mantenho a decisão que extinguiu o feito por seus próprios fundamentos nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95. RECURSO IMPROVIDO (Recurso Cível, Nº 71007741838, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 29-11-2018) Intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique ao presente feito, as orientações necessárias para localização do endereço da executada para proceder nova tentativa de penhora, sob pena de extinção do processo. (Grifos nossos) Ademais, o art. 53, §4º, da Lei 9099/95, já determina que, no caso de execução de título extrajudicial, não sendo encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo deve ser imediatamente extinto. Isto posto, declaro extinta a presente execução, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9099/95. Após, arquivem-se os autos. P. R. I. RECIFE, 3 de abril de 2025. LUCIANA MARIA TAVARES DE MENEZES Juíza de Direito