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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO SAFRA S/A EXECUTADO(A): CITI CONSULTORIA FINANCEIRA EMPRESARIAL MERCANTIL LTDA - ME, FELIPE NUNES DE OLIVEIRA, RODRIGO NUNES DE OLIVEIRA, LUCIANA CAVALCANTI DA COSTA LIMA, MARIA LAURA CHAMIXAES SETTE DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0049807-25.2018.8.17.2001
Vistos, etc... Expedido alvará em conformidade à decisão anterior, o SISCONDJ lançou a seguinte mensagem no ato da assinatura: "(SW023,0041) (S000X,000016) Resgate não permitido para este tipo de conta. Cancele o alvará". Diante disso, o alvará foi cancelado, cabendo à parte beneficiária indicar conta válida para o crédito. Prestada a informação, expeça-se novo alvará em favor de MARIA LAURA CHAMIXAES SETTE. Intime-se. RECIFE, 8 de outubro de 2025. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito09/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO SAFRA S/A EXECUTADO(A): CITI CONSULTORIA FINANCEIRA EMPRESARIAL MERCANTIL LTDA - ME, FELIPE NUNES DE OLIVEIRA, RODRIGO NUNES DE OLIVEIRA, LUCIANA CAVALCANTI DA COSTA LIMA, MARIA LAURA CHAMIXAES SETTE DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0049807-25.2018.8.17.2001
Vistos, etc. Após reconhecer a impenhorabilidade de parte da quantia retida na conta da executada Maria Laura e determinar a transferência do saldo remanescente para uma conta judicial (ID 194032739 e 200295469), em complemento ao pedido de desbloqueio, ao ID 201458992 - pág.2, comprova a executada o recebimento de verba de natureza alimentar em 20/12/2024, no valor de 13.318,99 (treze mil, trezentos e dezoito reais e noventa e nove centavos), o qual é impenhorável, por força do art. 833, IV, do CPC. A executada, ao ID 201458991, pleiteia o desbloqueio total da quantia que permanece constrita remanescente de R$ 1.451,25 (um mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e cinco centavos), sob o argumento de ter sido fruto de verba remuneratória do salário e 13º salário. Constato, ainda, que há bloqueios de outros executados, os valores de R$ 112,95 (Rodrigo Nunes de Oliveira) e R$ 119,82 (Felipe Nunes de Oliveira), os quais, somados ao saldo remanescente de R$ 1.451,23 (Maria Laura), totaliza a quantia de R$ 1.684,00, que é inferior às custas pagas de R 2.800,10, consoante SICAJUD. Dessa forma, como o saldo remanescente bloqueado pelo SISBAJUD não alcança as custas pagas, deve ser integralmente liberado por desbloqueio nas contas de Felipe Nunes de Oliveira e Rodrigo Nunes de Oliveira, bem como ser expedido o alvará de transferência em favor da Sra. Maria Laura para levantar a quantia acima retida decorrente da verba salarial e do remanescente, cujo total corresponde a R$ 14.770,24 (quatorze mil setecentos e setenta reais e vinte e quatro centavos), com as devidas atualizações, a teor do art. 836 do CPC. Cumpra-se a liberação acima pelo SISBAJUD e expedição de alvará. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 319/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo16/05/2025, 00:05
Decurso de Prazo16/05/2025, 00:05
Decurso de Prazo08/05/2025, 00:02
Conclusão (para despacho)24/04/2025, 10:33
Petição (Petição (outras))17/04/2025, 12:17
Publicação09/04/2025, 00:03
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO SAFRA S/A EXECUTADO(A): CITI CONSULTORIA FINANCEIRA EMPRESARIAL MERCANTIL LTDA - ME, FELIPE NUNES DE OLIVEIRA, RODRIGO NUNES DE OLIVEIRA, LUCIANA CAVALCANTI DA COSTA LIMA, MARIA LAURA CHAMIXAES SETTE DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0049807-25.2018.8.17.2001
Vistos, etc. Maria Laura e Banco Safra, ora embargantes, opuseram embargos de declaração em face da decisão de ID 194032739, aduzindo, respectivamente, ao ID 194873314 e 195200332, que a decisão apresenta vício. É o que importa relatar. DECIDO. Reconheço, de logo, a tempestividade dos embargos declaratórios opostos em desfavor da decisão proferida. Como é cediço, a função dos embargos de declaração é, unicamente, afastar do julgado qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade identificada e extinguir qualquer contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida, resumindo-se em complementar a decisão atacada, afastando-lhe vícios de compreensão. Posteriormente, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, passou-se a positivar a possibilidade de embargos de declaração para sanar erro material (art.1.022, III, do CPC). De início, verifico o equívoco existente em relação ao nome da executada na decisão de ID 194032739, devendo-se ler “Maria Laura” onde consta “Maria Clara”. Feita a correção acima, pugna a embargante Maria Laura que seja suprido o vício da omissão e do erro material, pois ela teria recebido em 21/01/2025 verba de natureza alimentar. Ademais, assevera que os documentos acostados demonstram que ela não possui saldo residual antes do bloqueio, o que desqualifica a tese de que houve formação de reserva penhorável. No entanto, da análise da documentação acostada ao ID 193540523 e 193540525 não há a informação do recebimento de quantia no dia 21/01/2025 e de que o saldo de R$0,00 se refere ao mês de dezembro de 2024. Além disso, ressalto que no contracheque correspondente ao adiantamento da gratificação natalina não consta o mês do recebimento. Logo, não existe qualquer vício na decisão de ID 194032739, haja vista ter sido proferida com base na documentação juntada pela executada. No que diz respeito aos embargos de declaração opostos pelo Banco Safra, o qual alega que a decisão foi omissa ao não observar que os extratos acostados não comprovam que o valor constrito seria decorrente de salário, entendo que estes também não merecem prosperar, uma vez que a determinação de desbloqueio ocorreu com base nos contracheques juntados pelas devedoras, que demonstram a natureza alimentar. O que vislumbro, na verdade, é que as razões expostas nos embargos de declaração opostos por ambas as partes têm como escopo a rediscussão da matéria contida no r. decisum, o que não é permitido na sistemática processual pátria através do recurso em análise. A jurisprudência pátria corrobora a assertiva supra, senão vejamos os acórdãos a seguir colacionados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. VIA RECURSAL EM QUE É VEDADA A REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis os aclaratórios contra qualquer decisão judicial, para o fim de esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Nesta modalidade recursal, é vedada a rediscussão de matéria já resolvida, não se constituindo na via adequada para acolher o mero inconformismo da parte. 3. Ausente qualquer contradição a resolver, impõe-se o desacolhimento dos embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.(Embargos de Declaração Cível, Nº 70085780757, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 31-08-2023). Data de Julgamento: 31-08-2023. Publicação: 04-09-2023. Pelo exposto, tendo em vista os preceitos legais atinentes à espécie, com fulcro no art.1.022, do CPC, conheço os recursos, haja vista terem sido interpostos no prazo e na forma legal, para no mérito deixar de acolher os embargos opostos pelo Banco Safra e acolher em parte os embargos opostos por Maria Laura, a fim de sanar o vício existente apenas em relação ao nome da devedora na decisão de ID 194032739. Com o objetivo de evitar eventual perecimento do direito da executada, concedo o prazo, improrrogável, de 05 (cinco) dias para que Maria Laura junte o extrato completo de sua conta referente ao mês de dezembro de 2024 e janeiro de 2025, bem como o contracheque comprovando o mês do recebimento do adiantamento da gratificação natalina. P. I. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente. 3
Expedição de documento07/04/2025, 14:09
Não Acolhimento de Embargos de Declaração07/04/2025, 14:09
Conclusão (para decisão)07/04/2025, 13:32
Decurso de Prazo15/03/2025, 00:04
Decurso de Prazo28/02/2025, 00:05
Decurso de Prazo25/02/2025, 00:03
Conclusão (para despacho)13/02/2025, 17:19
Expedição de documento (Certidão)13/02/2025, 17:18
Petição (Embargos de declaração)12/02/2025, 15:29
Petição (Embargos de declaração)10/02/2025, 14:42
Publicação05/02/2025, 00:22
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO SAFRA S/A EXECUTADO(A): CITI CONSULTORIA FINANCEIRA EMPRESARIAL MERCANTIL LTDA - ME, FELIPE NUNES DE OLIVEIRA, RODRIGO NUNES DE OLIVEIRA, LUCIANA CAVALCANTI DA COSTA LIMA, MARIA LAURA CHAMIXAES SETTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0049807-25.2018.8.17.2001
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial com determinação de penhora pelo Sisbajud. Ao ID 193540523, consta petição das executadas Maria Laura e Luciana afirmando, em síntese, a impenhorabilidade do valor bloqueado, uma vez que a constrição realizada recaiu sobre verbas de natureza salarial. Decido. Como é cediço, a impenhorabilidade dos bens pode ser arguida a qualquer tempo, prescindindo da propositura de embargos do devedor, por se tratar de matéria de ordem pública, razão pela qual conheço da matéria em sede de execução. Sobre tema, vejamos o que disciplina o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...) Dito isso, analisando o contracheque acostado por Maria Clara ao ID 1193540525 e por Luciana ao ID 193540526, observo que as executadas receberam em janeiro de 2025, respectivamente, as quantias de R$ 19.851,36 (dezenove mil, oitocentos e cinquenta e um reais e trinta e seis centavos) e de R$9.377,19 (nove mil, trezentos e setenta e sete reais e dezenove centavos) a título de vencimento, devendo os mencionados valores ser imediatamente desbloqueados, por força do artigo acima transcrito. No que tange à quantia remanescente na conta de Maria Clara, uma vez que foi bloqueado de sua conta o valor total de R$34.621,60 (trinta e quatro mil, seiscentos e vinte e um reais e sessenta centavos), entendo que a importância de R$14.770,24 (quatorze mil, setecentos e setenta reais e vinte e quatro centavos) deva permanecer retida, uma vez que não foi utilizada no mês do seu recebimento para suprir as necessidades básicas da executada, vindo a compor, assim, uma reserva de capital, a qual é passível de penhora. Nesse momento, destaco que a Segunda Seção do STJ pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida - a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). Assim, determino que a quantia de R$14.770,24 (quatorze mil, setecentos e setenta reais e vinte e quatro centavos) seja transferida para uma conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este juízo. Intimem-se os executados Felipe e Rodrigo para, no prazo de 05(cinco) dias, querendo, impugnar o bloqueio realizado em suas contas. Cumpra-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente 3
Expedição de documento (Certidão)03/02/2025, 09:50
Expedição de documento03/02/2025, 09:35
Outras Decisões03/02/2025, 09:35
Expedição de documento (Certidão)31/01/2025, 16:20
Conclusão (para decisão)31/01/2025, 12:04
Petição (Petição (outras))27/01/2025, 21:29
Documento (Outros documentos)22/01/2025, 21:18
Expedição de documento (Certidão)13/12/2024, 17:08
Petição (Petição (outras))21/11/2024, 19:19
Publicação21/11/2024, 00:10
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO SAFRA S/A. EXECUTADO(A): CITI CONSULTORIA FINANCEIRA EMPRESARIAL MERCANTIL LTDA - ME, FELIPE NUNES DE OLIVEIRA, RODRIGO NUNES DE OLIVEIRA, LUCIANA CAVALCANTI DA COSTA LIMA, MARIA LAURA CHAMIXAES SETTE. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de ser realizada a obtenção de informações ou o bloqueio de bens e créditos conforme ato judicial de ID 187793617, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. O recolhimento da taxa deve ser realizado para cada tipo de busca/bloqueio e para cada CPF/CNPJ. O recolhimento dos referidos valores são realizados por Geração de Guia > Diversas, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). RECIFE, 18 de novembro de 2024. WAGNER JEFFERSON MEIRA FILHO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0049807-25.2018.8.17.200119/11/2024, 00:00
Expedição de documento18/11/2024, 08:52
Publicação12/11/2024, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/11/2024, 00:07
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO SAFRA S/A EXECUTADO(A): CITI CONSULTORIA FINANCEIRA EMPRESARIAL MERCANTIL LTDA - ME, FELIPE NUNES DE OLIVEIRA, RODRIGO NUNES DE OLIVEIRA, LUCIANA CAVALCANTI DA COSTA LIMA, MARIA LAURA CHAMIXAES SETTE DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0049807-25.2018.8.17.2001
Vistos, etc...
Trata-se de requerimento do credor pela penhora de ativos financeiros do executado pelo sistema SISBAJUD. DECIDO. Constatando que a obrigação ainda não foi satisfeita, defiro o pedido formulado pela parte exequente para determinar a indisponibilidade, através do sistema SISBAJUD, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira existentes em nome do executado(s) (art. 854-CPC), na modalidade teimosinha. Desta feita, determino a intimação do exequente para, no prazo de 5 dias, recolher as custas para a obtenção das informações requeridas, nos termos do inciso IX, §1º, art. 10 da Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020). Decorrido o prazo sem o devido recolhimento, voltem-me os autos conclusos. Comprovado o pagamento, defiro o pedido do(s) exequente(s) e determino a indisponibilidade, através do sistema SISBAJUD, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira existentes em nome do(s) executado(s) (art. 854-CPC), repetidamente pelo prazo de 7 (sete) dias, considerando que a experiência desta unidade especializada demonstra que restam infrutíferas as tentativas de bloqueio após este período, resultando tão somente na demora processual em desfavor do próprio credor. 1. Realizado o bloqueio determinado, deve a parte executada ser intimada para, querendo, impugnar a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. 2. Na hipótese de bloqueio de valor ínfimo, nos termos do art.836 do CPC, proceda-se ao imediato desbloqueio. 3. Havendo indisponibilidade de valores superiores ao débito atualizado, determino o desbloqueio da indisponibilidade sobre o valor em excesso, que deve ser cumprido pela instituição financeira depositária, no prazo de 24 horas (CPC, art. 854, § 1º). 4. Apresentada impugnação, devem os autos voltar conclusos para decisão. 5. Não apresentada impugnação, a indisponibilidade converter-se-á, de plano, em penhora, sem necessidade de lavratura de “termo”, pois será considerado como sendo o "termo de penhora", o recibo de protocolamento de indisponibilidade de valores", emitido pelo sistema SISBAJUD (CPC, art.854, § 5º). Nesse caso, determino à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 horas, transfira o montante indisponível para conta judicial vinculada à este juízo, na Banco do Brasil (Agência do Fórum Rodolfo Aureliano em Recife-PE). 6. Não havendo bloqueio de valores, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução (CPC, art. 921, III). Intime-se. RECIFE, 8 de novembro de 2024. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito 1
Expedição de documento08/11/2024, 12:42
Conclusão (para decisão)08/11/2024, 10:20
Conclusão (para despacho)25/10/2023, 17:10
Expedição de documento (Certidão)25/10/2023, 17:10
Petição (Petição (outras))05/09/2023, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)15/08/2023, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)10/08/2023, 14:40
Expedição de documento (Certidão)20/01/2023, 17:39
Expedição de documento (Certidão)20/01/2023, 13:54
Mudança de Classe Processual31/07/2022, 00:00
Mero expediente28/07/2022, 17:08
Conclusão (para despacho)28/07/2022, 10:22
Conclusão (para despacho)17/03/2022, 13:36
Petição (Petição (outras))11/03/2022, 18:17
Documento (Certidão)01/12/2021, 10:21
Documento (Certidão)29/11/2021, 09:48
Petição (Petição (outras))23/11/2021, 09:09
Mandado (não entregue ao destinatário)25/01/2021, 19:21
Petição (Petição (outras))25/01/2021, 19:21
Mandado (não entregue ao destinatário)30/11/2020, 15:54
Petição (Petição (outras))30/11/2020, 15:54
Petição (Petição (outras))29/10/2020, 15:55
Mandado (não entregue ao destinatário)21/10/2020, 21:26
Petição (Petição (outras))21/10/2020, 21:26
Expedição de documento (Outros documentos)13/10/2020, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos; Mandado; Outros documentos)13/10/2020, 14:25
Expedição de documento (Certidão)13/10/2020, 13:54
Apensamento13/10/2020, 13:47
Petição (Petição (outras))11/12/2019, 12:22
Conclusão (para despacho)03/12/2019, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)18/11/2019, 18:04
Mandado (entregue ao destinatário)12/11/2019, 13:42
Petição (Petição (outras))12/11/2019, 13:42
Mandado (não entregue ao destinatário)21/10/2019, 13:25
Petição (Petição (outras))21/10/2019, 13:25
Petição (Petição (outras))18/10/2019, 15:57
Mandado (não entregue ao destinatário)08/10/2019, 09:16
Petição (Petição (outras))08/10/2019, 09:16
Mandado (não entregue ao destinatário)04/10/2019, 13:27
Petição (Petição (outras))04/10/2019, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos; Mandado; Outros documentos; Outros documentos; Outros documentos)27/09/2019, 17:14
Petição (Petição (outras))27/09/2019, 11:20
Documento (Certidão; Certidão)05/09/2019, 13:41
Documento (Certidão)05/09/2019, 13:41
Documento (Certidão; Certidão)03/09/2019, 16:14
Documento (Certidão)03/09/2019, 16:14
Mero expediente26/08/2019, 07:57
Conclusão (para despacho)23/04/2019, 16:22
Petição (Petição (outras))23/04/2019, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)28/03/2019, 16:10
Petição (Petição (outras))19/03/2019, 19:26
Petição (Petição (outras))19/03/2019, 17:01
Mandado (não entregue ao destinatário)19/03/2019, 17:01
Petição (Petição (outras))18/03/2019, 17:50
Mandado (não entregue ao destinatário)18/03/2019, 17:50
Petição (Petição (outras))20/02/2019, 12:32
Mandado (não entregue ao destinatário)20/02/2019, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos; Outros documentos; Outros documentos)04/02/2019, 15:39
Petição (Petição (outras))04/02/2019, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)14/01/2019, 16:34
Petição (Petição (outras))04/01/2019, 15:07
Mandado (não entregue ao destinatário)04/01/2019, 15:07
Petição (Petição (outras))26/11/2018, 08:33
Petição (Petição (outras))12/11/2018, 12:39
Mandado (não entregue ao destinatário)12/11/2018, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)08/11/2018, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)08/11/2018, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)08/11/2018, 13:57
Mero expediente25/10/2018, 19:03
Petição (Petição (outras))24/10/2018, 16:47
Conclusão (para decisão)02/10/2018, 10:39
Distribuição (sorteio)02/10/2018, 10:38