Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: FLAVIA FERNANDA LIRA DE OLIVEIRA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0033292-02.2024.8.17.2001 AUTOR(A): AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A
Vistos, etc. AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., qualificada na inicial, por intermédio de advogado legalmente habilitado por instrumento de mandado, propôs ação de nulidade contratual c.c. restituição de valores contra flávia fernanda lira de oliveira, também qualificada, com o objetivo de obter o cancelamento do contrato de plano de saúde e a restituição de valores pagos indevidamente. A parte autora alegou que a requerida omitiu doença preexistente (bursite no joelho) ao preencher a Declaração de Saúde em 10/07/2023, afirmando gozar de perfeita saúde, sendo que um mês após a contratação foi internada por três dias devido ao mesmo problema de saúde. Sustentou que a conduta caracteriza má-fé e fraude, requerendo o cancelamento do contrato ou aplicação da Cobertura Parcial Temporária (CPT), além da restituição de R$ 7.964,11 gastos com a internação (ID 165530014). Contestação apresentada (ID 177497013), na qual a parte ré sustentou que a contratação se deu por portabilidade de carências, vindo de plano anterior mantido por mais de 10 anos, razão pela qual não deveria ser submetida a novos prazos de carência ou CPT. Alegou ausência de diagnóstico definitivo à época da contratação, não podendo declarar algo que não tinha certeza de possuir. Argumentou que a exigência de CPT viola direitos do consumidor e que a Súmula 609 do STJ veda recusa de cobertura por doença preexistente sem exames prévios. Requereu a improcedência dos pedidos e juntou documentos de qualificação e procuração. Intimação do autor para manifestar-se sobre a contestação e documentos anexados (ID 180619916). Apresentação de impugnação à contestação pela autora (ID 181693632). Intimação das partes para especificarem as provas de interesse no prazo de cinco dias úteis (ID 182247906). As partes informaram não possuir outras provas a produzir (ID 182914498 e 184010457). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, por tratar de matéria de fato e de direito que não demanda dilação probatória, especialmente considerando que a própria parte requerida manifestou não haver outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado. Ausentes questões preliminares, passo ao mérito. A parte autora fundamenta sua pretensão na alegação de que a requerida omitiu doença preexistente (bursite no joelho) ao preencher a Declaração de Saúde em 10/07/2023, afirmando gozar de perfeita saúde, sendo que um mês após a contratação foi internada por três dias devido ao mesmo problema de saúde, caracterizando má-fé e fraude. Em sua defesa, a parte ré sustentou que a contratação se deu por portabilidade de carências, vindo de plano anterior mantido por mais de 10 anos, razão pela qual não deveria ser submetida a novos prazos de carência ou CPT. Alegou ausência de diagnóstico definitivo à época da contratação, não podendo declarar algo que não tinha certeza de possuir. Analisando os elementos dos autos, verifica-se que a questão central reside na verificação da existência de má-fé por parte da segurada ao omitir informações sobre seu estado de saúde na declaração prestada quando da contratação. Primeiramente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, é importante observar que o contrato de seguro saúde tem natureza de contrato de adesão, devendo suas cláusulas ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor. No que tange à alegação de omissão de doença preexistente, é necessário analisar se houve efetiva má-fé por parte da segurada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a mera omissão de informações sobre o estado de saúde não é suficiente para caracterizar má-fé nos contratos de seguro, sendo necessário demonstrar a intenção dolosa de fraudar o contrato. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO PRESTAMISTA. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE NÃO INFORMADA PELO SEGURADO. OCORRÊNCIA DO SINISTRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO SEGURADO. DISTINÇÃO ENTRE TRATAMENTO MÉDICO E ACOMPANHAMENTO MÉDICO. AUSÊNCIA DE PREVISIBILIDADE DO ÓBITO NO CURSO DO CONTRATO DE MÚTUO. ILICITUDE DA RECUSA DE COBERTURA PELA SEGURADORA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 609/STJ. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Controvérsia acerca da recusa de cobertura de seguro prestamista na hipótese em que o segurado faleceu três meses após a contratação, tendo sido apontada como 'causa mortis' doença preexistente (miocardiopatia dilatada) não informada na declaração de saúde. 2. Caso concreto em que o quesito da declaração de saúde indagava acerca da submissão a tratamento médico nos três anos anteriores à contratação, tendo sido respondido negativamente pelo segurado. 3. Ausência de comprovação de inveracidade da informação prestada pelo segurado, pois o quesito indagava acerca de doença em tratamento nos últimos três anos, não sobre toda e qualquer doença preexistente. 4. Ausência também de prova de que o segurado estivesse em tratamento no momento da contratação, sendo necessário distinguir tratamento médico e acompanhamento médico. 5. Ausência, outrossim, de evidência de má-fé do segurado, pois as condições de saúde deste não apontavam para a ocorrência do óbito no curso da contratação acessória, cuja finalidade era garantir o pagamento do saldo devedor do contrato principal de mútuo. 6. Aplicação ao caso da Súmula 609/STJ, segundo a qual: "a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado". 7. Ilicitude da recusa de cobertura no caso concreto. 8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1753222 RS 2018/0174299-4, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 23/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2021) É relevante considerar ainda que a parte ré alegou ausência de diagnóstico definitivo à época da contratação, o que é corroborado pela declaração médica de ID 177497018, não sendo razoável exigir que declare condição de saúde sobre a qual não possuía certeza médica. A ausência de diagnóstico formal impede a caracterização de omissão dolosa. Por outro lado, a parte autora não logrou demonstrar de forma inequívoca a má-fé alegada, limitando-se a afirmar que houve internação um mês após a contratação por problema relacionado à bursite no joelho. Contudo, não comprovou que a segurada tinha conhecimento prévio e definitivo da doença quando da assinatura do contrato. Neste sentido: Apelação cível. Ação de nulidade contratual com pedido liminar de não custeio de procedimento ajuizada pela apelante, com o objetivo de cancelar o contrato de plano de saúde celebrado entre as partes, ou a aplicação de prazo de Cobertura Parcial Temporária (CPT), diante da omissão de doença preexistente do apelado (Nicolas) no preenchimento da Declaração de Saúde, documento exigido no momento da adesão ao plano de saúde. Não comprovação de doença preexistente. Ademais, não há notícia de que o plano de saúde tenha realizado exames prévios, a fim de comprovar que, de fato, a doença já existia no momento da contratação. Súmula 105 deste E. Tribunal. Não prevalece a negativa de cobertura às doenças e às lesões preexistentes se, à época da contratação de plano de saúde, não se exigiu prévio exame médico admissional. De rigor a improcedência da ação. Apelo desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10063572920248260554 Santo André, Relator.: Silvério da Silva, Data de Julgamento: 06/03/2025, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2025) CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA. DOENÇA. NÃO DIAGNOSTICADA. PREEXISTENCIA. NÃO CONFIGURADA. MÁ-FÉ. AUSENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO. INDEVIDA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. 1. De acordo com o que dispõe a Súmula 609 do STJ, ?a recusa de cobertura securitária sob alegação de doença pré-existente é ilícita se não houve a exigência de exames prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado." 2. O dever de lealdade é um princípio contratual que exige que as partes atuem com honestidade e boa-fé. 3. Estabelecida a demonstração inequívoca da falta de ciência, por parte do consumidor, acerca da enfermidade no instante da celebração do contrato do plano de saúde, infere-se a inexistência de má-fé do segurado. 4. Na inexistência de exigência de exames prévios ou da comprovação de má-fé manifesta por parte do segurado, revela-se ilícito a recusa de cobertura pelo plano de saúde com fundamento na assertiva de moléstia preexistente à formalização do contrato. Inteligência do STJ. 5. Ausente evidência de conduta ilícita capaz de infringir os direitos da personalidade da beneficiária, não se configura o dano moral. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 0700122-46.2023.8.07.0017 1793213, Relator.: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 06/12/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/12/2023) Dessa forma, não restando comprovada a má-fé ou fraude por parte da segurada, e considerando as peculiaridades do caso, especialmente a portabilidade de carências, os pedidos formulados pela parte autora não merecem acolhimento. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra FLÁVIA FERNANDA LIRA DE OLIVEIRA, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno a autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Opostos embargos de declaração com efeito modificativo, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. (art. 1.023, § 2º, do CPC/2015), e decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões (art. 1010, §1º, do CPC/2015). Havendo alegação – em sede de contrarrazões - de questões resolvidas na fase de conhecimento as quais não comportaram agravo de instrumento, intime-se a parte adversa (recorrente) para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas (art. 1.009, §§ 1º e 2º, do CPC/2015). Havendo interposição de apelação adesiva, intime-se a parte apelante para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1010, §2º, do CPC/2015). Em seguida, com ou sem resposta, sigam os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com os cumprimentos deste Juízo (art. 1010, §3º, do CPC/2015). Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, independentemente de nova determinação. Comunicações processuais necessárias. Cumpra-se. Recife-PE, data da assinatura digital. Maria Betânia Martins da Hora Juíza de Direito