Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ERIKA KARLA LIMA PEREIRA, RODRIGO DE SOUZA APELADO(A): LUME GRUPO DE CONSORCIO E INVESTIMENTOS LTDA - ME, PLONIO DA SILVA RATIS 19282311449 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E NULIDADE. INTIMAÇÃO REALIZADA PELO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO (DJE). DIREITO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0040691-92.2018.8.17.2001
Trata-se de embargos de declaração opostos pela financeira contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação, reconhecendo sua legitimidade passiva e a condenando solidariamente ao pagamento dos danos fixados em primeiro grau, além de majorar os honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A embargante alega, essencialmente: (i) ausência de intimação da pauta de julgamento, o que teria inviabilizado o exercício do direito de sustentação oral; (ii) omissão quanto à análise da ausência de intimação prévia, configurando cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR Restou demonstrado, por certidão emitida pela Diretoria Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, que a intimação das partes foi devidamente realizada através do Diário de Justiça Eletrônico (DJE), conforme estabelecido no artigo 272, §2º, do Código de Processo Civil. A jurisprudência dominante considera que a publicação da pauta no DJE atende os requisitos de intimação, sendo suficiente para garantir o contraditório e a ampla defesa. A falta de consulta à intimação disponibilizada não configura cerceamento de defesa, desde que a publicação tenha sido feita regularmente. Alega-se que o sistema de intimação eletrônica (PJe) não foi utilizado, mas o DJE é o meio oficial e válido, conforme a normativa vigente, para garantir a publicidade dos atos processuais. Embargos de declaração rejeitados, uma vez que não foi identificada omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A intimação realizada por meio do Diário de Justiça Eletrônico (DJE) atende plenamente os requisitos legais para a publicidade dos atos processuais. 2. Não configura cerceamento de defesa a ausência de sustentação oral quando as partes foram devidamente intimadas pela via oficial." ACÓRDÃO Visto, discutido e votado este recurso, tombado sob o nº 0040691-92.2018.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos declaratórios, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas anexas, que passam a fazer parte integrante deste julgado. Recife, data da realização da sessão. Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto