Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RAFAELA EXECUTADO(A): ROBERTO LOURENCO DE MELO DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0026401-60.2024.8.17.2810 Vistos etc
Trata-se de execução de título extrajudicial pretendendo a cobrança de crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, na forma do art. 784, X, do CPC. Juntou documentos, o título de crédito e planilha de débito. Recolheu custas. Despacho citatório em ID 185586702. Citação frustrada em ID 199394277. Intimado em ID 199637117, o exequente quedou-se inerte, conforme certidão de ID 204728704. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Conforme se depreende dos autos, o executado não foi encontrado para ser citado, e, nesses casos, segundo determina o artigo 921, III, do CPC, a execução deve ser suspensa.
Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do processo e do prazo prescricional pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III, §1º, do CPC, devendo os autos serem remetidos ao arquivamento definitivo do feito (art. 1º, “b”, da Portaria Conjunta n. 29, de 24/10/2019), esclarecendo que no primeiro ano não correrá o prazo da prescrição (art. 921, §1º, do CPC), após o que passará a contar o prazo prescricional de cinco anos (art. 921, §2º, do CPC). Intime-se o exequente, dando-lhe ciência de que eventuais pedidos de diligências, pleitos de medidas cautelares como arresto, além de outros requerimentos que possivelmente venham a ser formulados sem caráter de urgência, importarão no levantamento antecipado da suspensão e automático prosseguimento do feito, com o retorno do prazo prescricional intercorrente. Desde já ficam autorizados eventuais pedidos de desarquivamento efetuados pelo exequente para prosseguimento do feito, indicando bens penhoráveis. Decorrido o prazo de um ano da suspensão, terá início a contagem do prazo de prescrição intercorrente, que é de 5 anos (art. 921, §4º, do CPC). Decorrido o prazo da prescrição, intimem-se as partes, por seus advogados, para, querendo, manifestarem-se sobre a prescrição, no prazo de 15 dias. Concedo à presente decisão força de mandado/ofício, nos termos da Recomendação n. 03/2016 do CM. Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente. Adelson Freitas de Andrade Júnior Juiz de Direito em substituição automática PRS