Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO BMG S.A. RECORRIDO (A): ESPÓLIO DE JOAQUIM GALDINO DOS SANTOS DECISÃO Recurso especial (id nº 40480374 e 40480382) interposto por BANCO BMG S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. (id nº 40480332). O acórdão exarado contém a seguinte ementa: EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VANTAGEM EXCESSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ. CONSTATAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA AO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. AJUSTE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O direito à informação é um direito básico do consumidor, previsto no inciso Il do art. 6º do CDC, e diz respeito à correta, fidedigna e satisfatória informação sobre os produtos e serviços oferecidos. 2. A manifestação inequívoca da vontade do consumidor depende, fundamentalmente, da informação que lhe é efetivamente disponibilizada, na forma adequada, sendo certo que informações precisas são essenciais para determinar a tomada de decisão. 3. Falha na prestação do serviço, com onerosidade excessiva, já que na modalidade de contrato, como já discutido nesta Câmara Cível, o consumidor começa a relação em mora e subordinado aos juros do rotativo do cartão de crédito, porquanto o desconto em folha dar-se-ia, nos termos da avença, pelo valor do mínimo da fatura mensal do cartão. 4. Caracterizada a abusividade, tem-se como configurado o ato ilícito, devendo a instituição financeira responder pelos danos daí advindos. 5. Descabe modificação da sentença vergastada, encontrando-se em consonância ao decidido nesta Corte de Justiça, quanto à responsabilização da instituição financeira, a restituição em dobro, a condenação relativa aos danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), estando dentro dos parâmetros dos julgados dessa natureza. 6. Honorários advocatícios em 18% do valor da condenação, nos termos do art. 85º, 811º, do CPC. Em suas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese: (i) violação ao artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de inexistência de má-fé apta a justificar a repetição do indébito em dobro; (ii) afronta aos artigos 186, 421 e 927 do Código Civil, defendendo a regularidade da contratação, a inexistência de ato ilícito e a impossibilidade de condenação por danos morais; (iii) necessidade de reconhecimento da validade do contrato de cartão de crédito consignado, sustentando que houve utilização do cartão, realização de saques, compras e pagamentos complementares das faturas, o que evidenciaria ciência da contratação; (iv) dissídio jurisprudencial, apontando divergência entre o acórdão recorrido e julgados do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e do Tribunal de Justiça de Alagoas acerca da validade da contratação de cartão de crédito consignado e da necessidade de comprovação de má-fé para repetição em dobro do indébito. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na inicial ou, subsidiariamente, afastando-se a condenação à repetição em dobro e aos danos morais. Apesar de regularmente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso especial. (id nº 46119476). É o relatório. Decido. Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do excepcional. A controvérsia objeto da pretensão recursal é objeto do Tema 929/STJ – “Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC” –, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, versada no art. 1.036, do CPC. Friso, por oportuno, que o reportado tema se encontra afetado, tendo o Ministro Relator determinado a suspensão do processamento dos feitos após a interposição de recurso especial (acórdão publicado no DJe de 14/05/2021), a saber: “Restringe-se a ordem suspensão de processos determinada na primeira afetação com base no art. 1.037, inciso II, do CPC/2015, para que a suspensão incida somente após a interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial, permanecendo-se os autos nos respectivos Tribunais, para posterior juízo de retratação/conformidade, após o julgamento do Tema 929/STJ”. Desse modo, como ainda não foi apreciado pela Corte Superior, impõe-se a observância do disposto no art. 1.030, inc. III, do CPC. À vista do exposto, determino o sobrestamento do recurso especial, até ulterior pronunciamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a questão. Ao CARTRIS para adoção das medidas cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Alberto Nogueira Virgínio 1º Vice-Presidente do TJPE
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002526-96.2012.8.17.1350