Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: A&B AGRONEGOCIOS LTDA EXECUTADO(A): ROBERTA ALAPENHA FERREIRA DA COSTA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0021004-98.2022.8.17.3130 Vistos etc. AeB AGRONEGOCIOS LTDA, através de advogado, promoveu neste juízo a presente Execução de Título Extrajudicial em face de ROBERTA ALAPENHA FERREIRA DA COSTA, também qualificado na exordial, com fundamento nas razões alegadas. Tentadas várias vezes a citação da parte demandada, a mesma não foi encontrada no endereço informado pela parte autora. Após a última tentativa de citação frustrada a id. 224521245, a exequente foi intimada para manifestação e apresentação do endereço atualizado do executado, porém o prazo transcorrido in albis, conforme certidão de id. 233007717. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. O não fornecimento do correto endereço da parte contrária inviabiliza a citação, impedindo, dessa forma, o aperfeiçoamento da relação processual e o regular prosseguimento do feito. O fato de a parte autora não fornecer o endereço do réu não pode ser pretexto para se eternizar a prestação jurisdicional, devendo o feito ser extinto sem mérito face a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Ressalto ainda a desnecessidade de intimação pessoal da parte autora nas hipóteses de falta de citação do réu pela não indicação de endereço correto, bastando a intimação do advogado, conforme recente enunciado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: Súmula 170 Órgão Julgador: ÓRGÃO ESPECIAL Data de julgamento 24/04/2017 Enunciado A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015. No mesmo sentido, veja-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL (FALTA DE CITAÇÃO). INTIMAÇÃO DA PARTE. DESNECESSIDADE. 1. A falta de citação do réu, embora transcorridos cinco anos do ajuizamento da demanda, configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor. 2. Agravo regimental desprovido” (AgRg no REsp 1302160/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 18/02/2016).
Diante do exposto, decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Custas pelo autor. Sem condenação em honorários. P.R.I. Se interposta apelação, voltem-me os autos conclusos para os fins do art. 485, § 7º, do CPC. Não havendo mais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Certifique-se a (in)existência de custas/taxas pendentes de recolhimento, e arquive-se o processo, caso não haja outras pendências de cumprimento. PETROLINA, 10 de abril de 2026 Dra. LARISSA DA COSTA BARRETO Juíza de Direito