Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Sentença (Outras) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0032885-30.2023.8.17.2001 AUTOR(A): EDINALDO JOSE DOS SANTOS Vistos etc. EDINALDO JOSE DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos e através de advogado regularmente constituído, ingressou com a AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA C/C AUXÍLIO-ACIDENTE contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), também qualificado. Alega a parte autora, em síntese, que: (I) foi vítima de típico acidente de trabalho em 17/08/2022, o que lhe ocasionou fratura em dedos da mão esquerda (CID 10 S 62.6); (II) em decorrência do infortúnio, percebeu benefício de auxílio-doença acidentário, o qual foi posteriormente cessado pela autarquia previdenciária; (III) requereu novo benefício em 03/11/2022, o qual foi indeferido sob a alegação de que a incapacidade teria se limitado ao período até 22/10/2022; (IV) argumenta que permaneceu incapacitado, tanto que continuou em tratamento fisioterápico até 04/11/2022, e que, mesmo após a consolidação das lesões, remanesce com redução de seu potencial laboral, caracterizada por dor e parestesia. Pede a concessão de tutela provisória de urgência para que o benefício seja implantado, requerendo que a análise de tal pleito seja postergada para o momento da prolação da sentença. No mérito, pede (I) a concessão de benefício por incapacidade temporária desde a data de entrada do requerimento (DER); (II) após a cessação deste, a concessão de auxílio-acidente, em virtude da perca da capacidade laboral; (III) o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros legais e moratórios; e (IV) a condenação do réu aos ônus da sucumbência. Por meio do despacho de ID nº 129685222, foi determinada a intimação da parte autora para regularizar sua representação processual, o que foi atendido através da petição de ID nº 130363971, que indicou a procuração constante no ID nº 129331961. Laudo pericial de ID nº 203647467 concluiu que o autor foi vítima de trauma na mão esquerda com fratura de 3º quirodáctilo esquerdo (CID 10 S 62.6), o que lhe gerou incapacidade laborativa total e temporária no período compreendido entre 17/08/2022 e 04/11/2022. Atestou, contudo, que tal incapacidade já se encontra superada e que não foram evidenciadas alterações clínicas compatíveis com incapacidade laborativa atual ou redução da capacidade laboral decorrente de sequelas. O INSS apresentou contestação de ID nº 204994981 na qual alegou, resumidamente: (I) a impossibilidade de acumulação do benefício pleiteado com a aposentadoria por idade que o autor passou a receber em 23/04/2024, pugnando pela extinção do feito por falta de interesse de agir; (II) com base no laudo pericial, a ausência de incapacidade atual, o que afasta o direito a qualquer benefício; (III) que, em caso de concessão, o benefício por incapacidade temporária deve se limitar ao período de 03/11/2022 (DER) a 04/11/2022 (data final da incapacidade apontada pelo perito); (IV) a ausência de fundamentação para o nexo causal estabelecido pelo perito, requerendo, ao final, a total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou manifestação sobre o laudo pericial de ID nº 204510039, na qual impugnou as conclusões do perito, defendendo a existência de sequelas funcionais residuais (parestesia e dor) que, embora mínimas, configuram redução da capacidade laboral e ensejam o direito ao auxílio-acidente, requerendo o afastamento do laudo ou a realização de nova perícia. Instado a se manifestar sobre o Laudo Pericial, o Ministério Público, em parecer de ID nº 212263965, opinou pela improcedência da ação, por entender que não restaram demonstrados os requisitos para a concessão dos benefícios pleiteados. Os autos retornaram conclusos. É o relatório. DECIDO. Verifico que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando que, em casos semelhantes, a parte requerida tem demonstrado desinteresse na realização de audiência de instrução e julgamento, e que, no presente feito, ambas as partes foram devidamente intimadas quanto ao conteúdo do laudo pericial, conclui-se que a prova documental constante nos autos, aliada à perícia judicial conclusiva, é suficiente para a solução da controvérsia. Dessa forma, a produção de prova oral mostra-se desnecessária, sendo a realização de audiência medida protelatória, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC. Além disso, em atenção aos princípios da duração razoável do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas, cabe ao Juízo adotar providências que evitem a prática de atos processuais inúteis. Ressalta-se que o processo deve ser compreendido como meio para assegurar a efetividade do direito material, não como um fim em si mesmo. Nesse sentido, o art. 139, inciso II, do CPC impõe ao magistrado o dever de zelar pela célere resolução do litígio. Desta feita, dispenso a realização da audiência de instrução e julgamento. DA FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central da presente demanda reside em perquirir se o autor, em decorrência do acidente de trabalho sofrido em 17/08/2022, faz jus à percepção de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) e/ou auxílio-acidente. Verifico, em primeiro lugar, que o laudo do exame médico pericial de ID nº 203647467 se encontra completo e devidamente fundamentado, não havendo necessidade de esclarecimentos adicionais. O documento pericial, elaborado por profissional de confiança designado pelo Juízo, foi desenvolvido com rigor técnico, tendo o perito examinado cuidadosamente as enfermidades alegadas. O resultado é um trabalho detalhado, estruturado conforme as normas legais, proporcionando embasamento seguro para a análise das questões que envolvem o processo, razão pela qual deve ser considerado plenamente confiável. Ressalte-se que não se observa qualquer ambiguidade ou falta de clareza no conteúdo apresentado, que justifique a sua complementação ou repetição. Constata-se também que o perito indicado pelo Juízo avaliou todos os aspectos relevantes, sem deixar margem a dúvidas quanto à existência de nexo causal ou ao atual estado de saúde da parte autora. Ademais, a simples discordância da parte autora em relação às conclusões da perícia, manifestada na impugnação de ID nº 204510039, não constitui, por si só, motivo suficiente para a realização de novo exame pericial, principalmente quando o laudo já apresentado se mostra devidamente embasado, sendo injustificável qualquer nova produção de prova, o que apenas acarretaria custos desnecessários ao processo. O Sr. Edinaldo Jose dos Santos ajuizou ação contra o INSS pleiteando a concessão de benefício por incapacidade temporária e, sucessivamente, auxílio-acidente, em razão de infortúnio laboral ocorrido enquanto exercia a função de caldeireiro. Afirma que possui incapacidade laborativa decorrente do acidente. No presente caso, a perícia oficial constante no ID nº 203647467 não identificou qualquer incapacidade laborativa atual, seja total ou parcial, que impeça o autor de exercer sua função habitual. Embora tenha reconhecido a ocorrência do acidente de trabalho (trauma na mão esquerda com fratura) e um período pretérito de incapacidade total e temporária, o experto foi categórico ao afirmar que tal condição já foi superada, sem a consolidação de sequelas que reduzam a capacidade laboral do periciando.
Trata-se de exame técnico minucioso, que, presume-se, foi conduzido com imparcialidade, mantendo equidistância dos interesses das partes envolvidas, o que lhe confere objetividade e legitimidade na contribuição à solução da lide. As conclusões apresentadas pelo perito acerca da ausência de incapacidade atual afastam a possibilidade de concessão de qualquer benefício de natureza acidentária. A concessão de benefício acidentário exige a comprovação não apenas do nexo causal, mas também da existência de incapacidade laborativa, que pode ser total e temporária (caso do auxílio-doença), ou parcial e permanente (caso do auxílio-acidente). O simples diagnóstico da enfermidade, bem como a alegação de sintomas residuais como dor e parestesia, não é suficiente para a concessão do benefício acidentário, uma vez que o objeto de proteção legal não é a doença em si, mas sim a incapacidade para o trabalho dela decorrente. Nos termos da legislação acidentária vigente, a indenização não se destina à simples existência de lesão, sendo imprescindível que a patologia acarrete incapacidade atual e efetiva para o exercício da atividade habitual. No caso em tela, não se evidenciam sinais de comprometimento funcional que configurem déficit laboral. Cumpre salientar, oportunamente, que embora o juiz não esteja vinculado, de forma absoluta, às conclusões da perícia oficial, o entendimento nela consignado deve prevalecer na ausência de conjunto probatório consistente que afaste a presunção de legitimidade e veracidade que lhe é atribuída. O laudo pericial judicial, por possuir natureza de documento público, goza das presunções de veracidade e legitimidade. Ademais, o laudo pericial, elaborado por Perito Judicial, goza de presunção iuris tantum quanto ao seu teor por ser referido profissional isento de ânimo e compromissado judicialmente, além de usufruir de plena confiança do Juízo (artigos 157, 158 e 466 do CPC). Nesse sentido, a jurisprudência pátria tem se consolidado: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Elizangela Maria Ferreira contra sentença da 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca do Recife, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, com base em laudo pericial que constatou ausência de incapacidade laborativa e ausência de nexo causal entre o acidente de trabalho e as lesões alegadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se as sequelas decorrentes do acidente de trabalho justificam a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente; (ii) analisar se o laudo pericial apresentou falhas que possam invalidar a conclusão de que a apelante não apresenta incapacidade laborativa. III. RAZÕES DE DECIDIR A perícia oficial conclui que a apelante não possui incapacidade laborativa, total ou parcial, permanente ou temporária, apta a justificar a concessão dos benefícios previdenciários. Para a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, é necessária a comprovação de incapacidade laboral, conforme preveem os artigos 42, 59 e 86 da Lei nº 8.213/91, o que não foi demonstrado nos autos. A mera alegação de dores não caracteriza, por si só, incapacidade laboral, sendo necessária a comprovação objetiva de redução da capacidade de trabalho, o que não ocorreu no caso, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Não houve comprovação de que as sequelas causadas pelo acidente tenham gerado redução permanente da capacidade laborativa, requisito essencial para a concessão do auxílio-acidente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão de benefícios previdenciários de natureza acidentária exige a comprovação objetiva da incapacidade laboral. A existência de dores sem incapacidade comprovada não justifica a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente. Negado provimento ao apelo, mantida sentença em todos os termos. Decisão unânime. (TJ-PE - Apelação Cível: 0029810-90.2017.8.17.2001, Relator: Des. Antenor Cardoso Soares Júnior, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 04/11/2024) DO DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, considerando o acervo probatório e o laudo médico pericial, com arrimo nos fundamentos fáticos e jurídicos ora explicitados, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, resolvo JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, extinguindo o processo com resolução do mérito. Em razão do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, deixo de condenar a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios. In casu, a perícia médica foi requerida por beneficiário da gratuidade da justiça, o qual restou vencido na demanda. O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS antecipou os honorários periciais. O Superior Tribunal de Justiça, em desate à controvérsia versada no Tema 1.044, fixou o seguinte entendimento: “Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91” (REsp n. 1.823.402/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 21/10/2021, DJe de 25/10/2021). Nesse contexto, DETERMINO que o Estado de Pernambuco promova a restituição dos honorários periciais antecipados pela autarquia previdenciária, com base no art. 8º, §2º, da Lei nº 8.620/93, c/c art. 82, §2º do CPC e no Tema 1044 do STJ. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, a teor do art. 496, § 3º, inciso II, do CPC. P.R.I. Apresentada eventual apelação, independentemente de conclusão, intime-se a parte apelada para apresentar suas contrarrazões. Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se a parte apelante para a apresentação de contrarrazões. Todos os prazos serão de 15 dias (arts. 1.009, §2°, e 1.010, § 1º, do CPC), aplicando-se, se o caso, o prazo em dobro, conforme o disposto nos arts. 183 (Advocacia Pública) e 229 (Litisconsortes com diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos), todos do CPC. Tudo feito, ou decorrido algum dos prazos sem manifestação, o que deverá ser certificado, independentemente de novo despacho, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, com a baixa e homenagens de estilo. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. Recife, data registrada no sistema. CARLOS ANTONIO ALVES DA SILVA Juiz de Direito