Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Estado Pernambuco e Outro
Apelado: Carlos Miguel Américo Martins Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. AUMENTO DA CARGA HORÁRIA DA. AUSÊNCIA DE PROVA. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO. APELAÇÃO PREJUDICADA.DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME Remessa necessária e Apelação Cível interposta pelo Estado de Pernambuco contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por policial militar, para determinar a implantação do adicional de 33,33% sobre a remuneração do autor, com reflexos em gratificações, férias e décimo terceiro salário, no período dos últimos cinco anos, acrescido de correção monetária e juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve, de fato, aumento da jornada de trabalho dos policiais militares estaduais após a edição da Lei Complementar nº 169/2011; e (ii) houve violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, em decorrência da ausência de contraprestação pecuniária por eventual aumento de carga horária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Complementar Estadual nº 169/2011, que redefiniu a estrutura de remuneração dos Militares do Estado de Pernambuco, em seu art. 5º, dispõe que se aplicam as disposições contidas no art. 19, da Lei Complementar Estadual n° 155/2010 (que fixou a jornada de trabalho em 40 horas semanais para a polícia civil). 4. Quanto aos policiais militares, em relação à jornada de trabalho anterior à Lei Complementar Estadual nº 169/2011, não existem provas de efetivo aumento após a aplicação da Lei Complementar 155/2010. 5. O Suplemento Normativo, SUNOR Nº G 1.0.00.0021, de 11/06/2002, em seu artigo 1º, estabelece uma carga horária reduzida, somente para os militares afastados de suas funções, não podendo, assim, ser aplicado a todos os integrantes da polícia militar estadual. 6. Além disso, o Regime de dedicação integral dos militares está previsto no Estatuto da Polícia Militar, e a Lei Complementar Estadual nº 49/2003 especificou a jornada de trabalho dos policiais, civis e militares, em regime especial, em doze horas de atividade por trinta e seis de repouso, nos termos do art. 46, III. 7. Ademais, ainda que se admitisse aumento da jornada, não houve redução de vencimentos, tendo em vista os reajustes implementados pela própria LC nº 169/2011, os quais superaram o percentual de 33,33% pretendido na inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Reexame necessário provido. Apelação prejudicada. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Condenada a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC. "Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação de aumento efetivo da jornada de trabalho dos policiais militares estaduais afasta o direito à compensação remuneratória. 2. Não há violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos quando não há redução dos estipêndios funcionais ou de alteração da jornada anteriormente praticada." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XV; CPC, arts. 496, I, e 1.012; LC/PE nº 169/2011; LC/PE nº 155/2010. SUNOR Nº G 1.0.00.0021/2002. Lei Complementar Estadual nº 49/2003. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 660010 (Tema 514 da Repercussão Geral); TJPE, ApCív 0062359-85.2019.8.17.2001, Rel. Des. Jorge Américo Pereira de Lira, j. 22/02/2022; TJPE, ApCív 0072601-06.2019.8.17.2001, Rel. Des. Erik de Sousa Dantas Simões, j. 23/05/2022. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Reexame Necessário e Apelação nº 0104162-43.2022.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos do Reexame Necessário e Apelação nº 00104162-43.2022.8.17.2001, sendo partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, em sessão desta data, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Reexame Necessário, prejudicado o Apelo, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 22