Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192017442, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0052258-86.2019.8.17.2001 AUTOR(A): ANTONIO ALVES DA SILVA
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ANTONIO ALVES DA SILVA contra BANCO DO BRASIL, no qual busca reparação em razão de suposto lançamento, pelo réu, de subtrações indevidas em sua conta no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP. Compulsando os autos, verifico que o feito foi remetido da Seção B da 5ª Vara Cível da Capital a esta Central de Agilização Processual da Capital. Contudo, em 02/08/2024 sobreveio decisão da 1ª Vice-Presidência deste TJPE, no Recurso Especial Representativo de Controvérsia n.º 0003362-34.2023.8.17.2110, admitindo-o para uniformização de entendimento quanto à natureza da relação jurídica existente entre o Banco do Brasil S/A e os beneficiários do PASEP, além da definição dos critérios para distribuição do ônus da prova nesses casos. Na ocasião, a 1ª Vice-Presidência determinou a suspensão de todos os processos em trâmite neste TJPE que versem sobre a mesma questão de direito, até o pronunciamento do STJ. Assim, considerando que o tema desta lide se enquadra na matéria representativa da controvérsia, bem como tendo em vista o requerimento de suspensão do Banco do Brasil sob id. 180070903, determino a suspensão do feito. Aguarde-se o pronunciamento do STJ, devendo a Secretaria certificar nos autos quando da sua ocorrência. Após, conclusos no juízo de origem. Cumpra-se. Recife, 7 de janeiro de 2025 Carlos Neves da Franca Neto Junior Juiz de Direito" RECIFE, 3 de fevereiro de 2025. SIDNEY PEDROSA DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau