Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RÉU: COMBATE SEGURANCA DE VALORES EIRELI INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID __219317284___, conforme segue transcrito abaixo: " S E N T E N Ç A
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0138835-91.2024.8.17.2001 AUTOR(A): CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA Vistos etc. CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA, qualificado e por advogado, ajuizou a presente ação de notificação judicial em face de COMBATE SEGURANÇA DE VALORES EIRELI, identificada, perseguindo o deferimento da presente notificação judicial, nos termos do art. 726 do CPC e art. 202 e seguintes do CC, com a intimação da notificada para que efetue o ressarcimento dos valores despendidos pela notificante nas condenações das ações judiciais supracitadas, com a consequente atualização e correção monetária, acrescida de juros moratórios, ou efetue a compensação de tais valores nos autos da ação monitória nº 0025193-78.2014.8.17.0001 em trâmite nesta comarca. Juntou documentos, custas pagas. Houve a intimação do notificado, id 203105331. Contestação, id 205395206, em que a requerida, em preliminar, impugnou o valor da causa, suscitou a carência de ação por ausência de utilidade do provimento e por inadequação da via eleita, e de inépcia da inicial por ausência de pedido juridicamente possível. Arguiu a prescrição. No mérito, rebateu os argumentos do notificante. Pediu o julgamento de improcedência. Réplica, id 209401399. Eis o relatório. Decido. De saída, rejeito as preliminares de carência de ação por ausência de utilidade do provimento e por inadequação da via eleita e de inépcia por ausência de pedido juridicamente possível suscitadas. É que as preliminares suscitadas não se inserem na via estreita da notificação judicial, que se limita a dar ciência formal do conteúdo da notificação ao notificado. De efeito, tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, a competência deste Juízo é estritamente de fiscalização e garantia da prova do ato de comunicação. A discussão sobre a existência ou não do débito ou da validade do negócio jurídico deve ocorrer em ação contenciosa própria. Por isso, rejeito as preliminares suscitadas. Igualmente deve ser afastada a preliminar de impugnação ao valor da causa, eis que, tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, o valor pode ser meramente estimativo ou de alçada. Destarte, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00, nada há o que ser corrigido. Ultrapassados os óbices de índole processual, anoto que o procedimento especial de jurisdição voluntária, a interpelação ou notificação judicial visa à prevenção de responsabilidades e conservação de direitos, ou expressão de qualquer manifestação de vontade. Conforme é cediço e visto em linhas anteriores, a notificação judicial, procedimento de jurisdição voluntária, permite a quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade sobre assunto juridicamente relevante, notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica, dando ciência de seu propósito. É isto o que reza o art. 726 do CPC. No curso deste procedimento o réu, notificado, apresentou sua manifestação. Assim, inobstante a regra contida no art. 729, do CPC/2015, bem é verdade que tal procedimento não comporta o ato sentencial propriamente dito, porém, para pôr fim à demanda, anotando-se e procedendo-se com a baixa na distribuição, deve-se, por excepcionalidade, proferir decisão extintiva, para cumprir-se com tal desiderato, notadamente o encerramento do feito. Eis a solução a ser seguida, sem prejuízo de ser revista ou revisitada. POSTO ISTO e, abstendo-me de qualquer incursão meritória, HOMOLOGO, por sentença e concluo pelo encerramento do presente feito, consistente na notificação da parte requerida, determinando, nos termos do art. 729, do CPC, que sejam os presentes autos entregues à parte requerente, independentemente de traslado e, de logo, em não havendo interesse, determino a sua remessa ao arquivo, com anotações de praxe no tombo e na Distribuição. Custas processuais já satisfeitas. Sem honorários, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Recife/PE, 16 de outubro de 2025. Patrícia Xavier de Figueirêdo Lima JUÍZA DE DIREITO" RECIFE, 23 de outubro de 2025. JULIANA DE SOUSA AMORIM Diretoria das Varas Cíveis da Capital