Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 224219725, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃOVistos, etc.Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (ID 212092664 e 212092667), em face da sentença proferida por este juízo (ID 211003271), que julgou procedente o pedido inicial para conceder aposentadoria por invalidez acidentária em favor de JOSE BEZERRA DA CUNHA.O EMBARGANTE alega, em síntese, que: I. Houve omissão na sentença ao conceder aposentadoria por invalidez a JOSE BEZERRA DA CUNHA, sem considerar que este já é titular de aposentadoria por idade (NB 224.991.937-7, com Data de Início do Benefício - DIB em 16/03/2024), o que viola a vedação de acumulação de benefícios disposta nos artigos 86, § 1º, e 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91. II. Em razão da inacumulabilidade, requer a extinção do processo por falta de interesse de agir ou a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, solicita esclarecimento acerca do cumprimento da tutela, com a cessação da aposentadoria por idade caso determinada a implantação da aposentadoria por invalidez. III. Alega omissão e erro material na condenação do INSS ao pagamento de custas processuais, pois a Lei Estadual de Pernambuco nº 17.116/2020, em seu artigo 23, inciso VI, isenta a autarquia de tal encargo em ações de acidente de trabalho.Sustenta, ainda, que a sentença apresenta vício de omissão e erro material, com potencial de acarretar efeito infringente.Por fim, alega omissão/contradição/obscuridade no julgado.JOSE BEZERRA DA CUNHA se manifestou acerca dos embargos nas contrarrazões de ID 218645039, aduzindo que, embora reconheça a impossibilidade de acumulação dos benefícios, o segurado tem o direito de optar pelo benefício que lhe for mais vantajoso, conforme o Tema 1.018 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que a aposentadoria por invalidez acidentária concedida, cujo cálculo obedece à legislação anterior à Emenda Constitucional nº 103/19 (100% da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição), pode ser mais vantajosa que a aposentadoria por idade (limitada a 60% após a EC nº 103/19). Requer a rejeição dos embargos e que o INSS seja compelido a comprovar a Renda Mensal Inicial (RMI) mais vantajosa para fins de implantação da tutela.É o relatório.FUNDAMENTO E DECIDO.Estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil que:Art. 1.022 - Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material.Obscuridade significa falta de clareza no desenvolvimento das ideias que norteiam a fundamentação da decisão. Representa hipótese em que a concatenação do raciocínio e a fluidez das ideias vem comprometidas, porque expostas de maneira confusa, lacônica ou ainda porque a redação foi malfeita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância ou outros capazes de prejudicar a sua interpretação.A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado. Mas a falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, mas sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório, seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão. Representa incongruência lógica entre os distintos elementos da decisão judicial, que impedem o intérprete de apreender adequadamente a fundamentação dada pelo juiz ou tribunal.A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins de embargos declaratórios é dado pelo direito ao contraditório (arts. 5º, LV, da CF, 7º, 9º e 10) e pelo dever de fundamentação analítica (arts. 93, IX, da CF, 11 e 489, §§1º e 2º).Por fim, cabem embargos declaração para correção de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I). Erro de cálculo consiste em erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elemento do cálculo, que constituem erro de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão – e não no julgamento nela exprimido.Na hipótese dos autos, verifica-se que os embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SCIAL – INSS apontam omissões relevantes na sentença que merecem ser supridas, especialmente no que tange à cumulação de benefícios e à isenção de custas processuais. Tais omissões, por versarem sobre questões de ordem pública e legalidade estrita, implicam a necessidade de conferir-lhes efeitos infringentes, a fim de adequar o julgado à realidade fática superveniente e à legislação aplicável.DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS E DO DIREITO À OPÇÃO PELO MAIS VANTAJOSO.A alegação do Embargante de que JOSE BEZERRA DA CUNHA é titular de aposentadoria por idade (NB 224.991.937-7, DIB 16/03/2024), fato novo trazido aos autos após a prolação da sentença, constitui omissão que demanda saneamento.De fato, a Lei nº 8.213/91, em seus artigos 86, § 1º, e 124, inciso II, veda expressamente a acumulação de auxílio-acidente com qualquer aposentadoria, e de mais de uma aposentadoria. No caso, a sentença concedeu aposentadoria por invalidez acidentária, a qual, em princípio, não pode ser cumulada com a aposentadoria por idade já percebida pelo segurado.Contudo, a vedação à acumulação não implica a simples extinção do processo ou a improcedência do pedido, mas sim a necessidade de assegurar ao segurado o direito de optar pelo benefício que lhe for mais vantajoso.Este é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.018, que firmou a seguinte tese:"O segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso."Ainda que o caso dos autos envolva a concessão de um benefício em sede judicial e outro em sede administrativa, o princípio subjacente é o mesmo: a proteção social do segurado e a garantia do seu direito ao benefício que melhor lhe assegure a subsistência.A concessão da aposentadoria por invalidez acidentária pela via judicial, em concomitância com a aposentadoria por idade já recebida, não pode resultar em prejuízo ao autor.Assim, deve-se oportunizar a escolha do benefício que, mediante cálculos apurados, revele-se economicamente mais favorável.A parte autora, em suas contrarrazões, aponta que a aposentadoria por invalidez acidentária, por ser regida por regras anteriores à EC nº 103/19 (Art. 29, II da Lei 8.213/91), pode resultar em RMI mais elevada (100% do salário-de-benefício) em comparação com a aposentadoria por idade (limitada a 60% após a EC nº 103/19).Tal análise será crucial para a efetivação do direito de opção.DA AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS.Na hipótese dos autos, em que pese a alegação do Embargante de que a sentença teria o condenado ao pagamento de custas processuais, verifica-se que o dispositivo da decisão vergastada (ID 211003271) não impôs tal encargo. Houve, sim, condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, que se distinguem das custas processuais, conforme expressamente previsto na parte final da sentença ("O Instituto Réu pagará, ainda, honorários advocatícios sucumbenciais, em percentual a ser definido quando da liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do §4°, do art. 85, do CPC/15, observado o que determina a súmula 111 do STJ").Deste modo, não há omissão ou erro material a ser sanado quanto a esse ponto específico.Assim, diante das omissões e do erro material identificados em relação à cumulação de benefícios, e em observância aos princípios da primazia da justiça sobre o formalismo e da proteção ao segurado, os embargos de declaração devem ser parcialmente providos para integrar e modificar a sentença, conferindo-lhes o excepcional efeito infringente. Por todo o exposto, DECIDO CONHECER dos Embargos de Declaração e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para:a) RECONHECER a impossibilidade de acumulação dos benefícios de aposentadoria por invalidez acidentária (espécie B92) e aposentadoria por idade (NB 224.991.937-7).b) ASSEGURAR a JOSE BEZERRA DA CUNHA o direito de opção pelo benefício que lhe for mais vantajoso, seja a aposentadoria por invalidez acidentária concedida judicialmente, seja a aposentadoria por idade já percebida administrativamente, devendo o INSS, em sede de cumprimento provisório da sentença, apresentar os cálculos comparativos das Rendas Mensais Iniciais (RMI) de ambos os benefícios para que o autor manifeste sua escolha.c) MANTER a condenação do INSS ao pagamento da VERBA PRETÉRITA referente à aposentadoria por invalidez acidentária, com efeitos financeiros a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença (09/03/2018 - ID nº 200351467), observada a prescrição quinquenal, bem como a devida compensação de eventuais verbas inacumuláveis já recebidas pelo autor no período, até a data da efetiva implantação do benefício mais vantajoso escolhido.d) MANTER as demais disposições da Sentença de ID 211003271 inalteradas.P.R.I.A.Recife, data da assinatura.CARLOS ANTONIO ALVES DA SILVAJuiz de Direito] " RECIFE, 7 de janeiro de 2026. THALITA SALES RODRIGUES Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0067012-33.2019.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE BEZERRA DA CUNHA