Publicacao/Comunicacao
Intimação
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0030957-49.2020.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 240054643, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc. ANOTO tratar-se de Execução de Título Extrajudicial movida por TECHDUTO INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS E ARTEFATOS PLASTICOS LTDA em face de CONSORCIO METROPOLITANO. VERIFICO que, frustradas as tentativas de citação pessoal, procedeu-se à citação por edital (id. 188703310), devidamente publicado (id. 195925708). Decorrido o prazo sem manifestação, foi nomeada a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco para exercer o múnus de Curadora Especial, a qual apresentou Exceção de Pré-Executividade (id. 213082425), fundamentando sua defesa na negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC. Instada a se manifestar, FRISO que a Parte Exequente impugnou o incidente (id. 213754329), sustentando a higidez do título executivo e a insuficiência da negativa geral para desconstituir a obrigação. É o relatório. DECIDO. PONTUO que a exceção de pré-executividade é construção doutrinária e jurisprudencial, admitida para o exame de matérias de ordem pública ou vícios do título executivo que possam ser conhecidos de ofício e que prescindam de dilação probatória (Súmula 393 do STJ). No caso em tela, DESTACO que a Curadora Especial limitou-se a apresentar defesa por negativa geral. Embora tal prerrogativa seja assegurada pelo parágrafo único, do art. 341 do CPC, visando afastar o ônus da impugnação especificada e evitar a presunção de veracidade dos fatos, sua aplicação em sede de execução de título extrajudicial possui efeitos restritos. DIGO isso porque o título que aparelha a presente execução goza de presunção legal de certeza, liquidez e exigibilidade. A mera impugnação genérica, desacompanhada de qualquer elemento concreto capaz de evidenciar nulidade absoluta ou vício formal, não possui o condão de infirmar a força executiva do documento. Nesse sentido, TENHO que o exercício da curadoria por negativa geral cumpre o papel de garantir o contraditório formal, mas não supre a necessidade de demonstração de eventuais irregularidades que autorizariam o acolhimento de uma exceção de pré-executividade. Inexistindo apontamento de vício específico ou matéria de ordem pública cognoscível de plano, a manutenção da higidez do título é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade de id. 213082425 e DETERMINO o regular prosseguimento do presente feito executivo. ORDENO que intime-se a Parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de débito atualizada e indicar meios efetivos para o prosseguimento da execução (indicação de bens à penhora), sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921, inc. III, do CPC. DEFIRO o benefício da justiça gratuita à Parte Executada, representada pela Defensoria Pública. Cumpra-se. Recife, 16 de maio de 2026. Dia de Santo Alexandre. Bel. DAMIÃO SEVERIANO DE SOUSA JUIZ DE DIREITO" RECIFE, 28 de maio de 2026. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0030957-49.2020.8.17.2001