Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica a parte autora intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 217899408, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONVERSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE TRANSFORMAÇÃO EM BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. RECONHECIMENTO DE NEXO CONCAUSAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ATUAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. I. Caso em exame: Segurada, empregada bancária, ajuizou ação de conversão do auxílio-doença previdenciário em auxílio-doença acidentário, alegando patologias osteomusculares decorrentes de esforço repetitivo no trabalho, com emissão de CAT. Requereu a concessão definitiva do benefício acidentário (B91), ou, subsidiariamente, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez. II. Questão em discussão: (i) o nexo causal entre as moléstias apresentadas e o labor exercido; e (ii) a existência de incapacidade laborativa atual, temporária ou permanente, apta a justificar a concessão de benefício acidentário. III. Razões de decidir: O laudo pericial atestou nexo concausal entre a síndrome do túnel do carpo e a atividade laboral, mas concluiu pela inexistência de incapacidade atual, bem como pela ausência de redução permanente da capacidade laboral. O conjunto probatório demonstrou incapacidade temporária no período já coberto pela tutela de urgência, razão pela qual se reconhece o direito ao auxílio-doença acidentário nesse interregno. Inexistindo incapacidade atual ou sequelas permanentes, não há fundamento para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente. IV. Dispositivo e tese: Pedido julgado parcialmente procedente para confirmar a tutela de urgência e conceder auxílio-doença acidentário (B91) pelo período de 15 meses após a implantação do benefício. Improcedentes os pedidos de aposentadoria por invalidez e de auxílio-acidente. Tese de julgamento: “1. O auxílio-doença acidentário é devido quando comprovada a incapacidade temporária vinculada ao trabalho, ainda que em período pretérito, mas não subsiste quando ausente incapacidade atual. 2. O reconhecimento de nexo causal não é suficiente, por si só, para a concessão de benefício acidentário, exigindo-se também a incapacidade laborativa presente.”
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0052150-52.2022.8.17.2001 AUTOR(A): GEIZA GABRIELLA GOMES DA SILVA Vistos etc. GEIZA GABRIELLA GOMES DA SILVA, devidamente qualificada nos autos e através de advogado(s) regularmente constituído, ingressou com a Ação de Conversão de Auxílio-Doença Previdenciário em Acidentário com Pedido de Tutela de Urgência contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), também qualificado. Alega a parte autora, em síntese, que: (i) foi admitida em 04/02/2011 para exercer a função de bancária junto ao Banco Bradesco S.A.; (ii) em decorrência das atividades laborais, caracterizadas por movimentos repetitivos, sobrecarga osteomuscular e estresse organizacional, desenvolveu múltiplas patologias, notadamente Síndrome do Túnel do Carpo (CID 10 G56.0), Tenossinovite Estilóide Radial [De Quervain] (M65.4), Outras Sinovites e Tenossinovites (M65.8), Epicondilite Medial (M77.0) e Bursite do Ombro (M75.5); (iii) em razão de seu quadro clínico, foi emitida Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT em 31/03/2022; (iv) a autarquia previdenciária, contudo, concedeu-lhe equivocadamente o benefício de auxílio-doença na modalidade previdenciária (B31), em vez da modalidade acidentária (B91), que entende ser a correta, e posteriormente o cessou, embora persistisse sua incapacidade laboral. Pede a concessão de tutela provisória de urgência para que seja determinado o restabelecimento do benefício, convertendo-o para a espécie acidentária (B91), pelo prazo de 90 (noventa) dias, a contar do laudo médico que instruiu a inicial. No mérito, pede a confirmação da tutela de urgência, com o reconhecimento do nexo de causalidade entre as enfermidades e a atividade laboral, e a condenação do INSS a conceder definitivamente o auxílio-doença acidentário (B91), bem como o pagamento das parcelas vencidas desde a cessação do benefício anterior. Formula, ainda, pedidos sucessivos para a concessão de auxílio-acidente (B94) ou aposentadoria por invalidez. Por meio da decisão de ID nº 105472781, este Juízo deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a implantação do benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho (espécie 91), pelo prazo de 90 (noventa) dias. Posteriormente, em face da apresentação de novos laudos que indicavam a permanência da incapacidade, a medida foi estendida por 12 (doze) meses, conforme decisão de ID nº 148477650. Laudo pericial de ID nº 208821274, elaborado pelo Dr. Filipe Sales Ferreira Maia, concluiu que, com base na história clínica, exame físico, laudos médicos e demais documentos constantes nos autos, houve nexo concausal entre a síndrome do túnel do carpo (CID G56.0) e o labor da autora. Contudo, o expert atestou que a demandante não comprova incapacidade laboral para além do período de afastamento já concedido em 2022, e que, na data da perícia, não havia incapacidade laboral atual, tampouco redução da capacidade laborativa que justificasse a concessão de auxílio-acidente. O INSS apresentou manifestação de ID nº 211159534, na qual alegou, resumidamente, que: (i) a concessão de benefício por incapacidade exige a comprovação de efetiva impossibilidade de exercer o labor habitual; (ii) o laudo pericial judicial, prova técnica e imparcial, foi categórico ao afirmar a inexistência de incapacidade laboral atual; (iii) a incapacidade anterior foi devidamente amparada pelo benefício deferido à época; (iv) diante da ausência do requisito da incapacidade, todos os pedidos formulados devem ser julgados improcedentes. A parte autora apresentou manifestação sobre o laudo pericial de ID nº 208901700, na qual impugnou as conclusões do perito, aduzindo que o expert desconsiderou a cronicidade das patologias, a farta documentação médica e o histórico de mais de 11 anos de exposição aos mesmos riscos ergonômicos. Requereu, por conseguinte, a declaração de nulidade do laudo com a designação de nova perícia ou, subsidiariamente, a intimação do perito para prestar esclarecimentos. Instado a se manifestar sobre o Laudo Pericial, o Ministério Público, em parecer de ID nº 215919508, opinou pela improcedência da ação, ao argumento de que o conjunto probatório, em especial a perícia médica judicial, não demonstrou a incapacidade total ou a redução da capacidade laboral da autora para o exercício de suas atividades. Os autos retornaram conclusos. É o relatório. DECIDO. Considerando a ausência de necessidade de produção de prova oral, a anuência das partes e a suficiência do conjunto probatório nos autos, impõe-se o julgamento antecipado do mérito com base no art. 355, I, do CPC. A realização de audiência de instrução e julgamento revelar-se-ia inútil e protelatória (art. 370, parágrafo único, CPC), contrariando os princípios da razoável duração do processo, da economia processual e da instrumentalidade, que impõem ao juiz a atuação eficiente e orientada pela efetividade da tutela jurisdicional (arts. 8º, 77, III, 139, II e 370 do CPC). No processo previdenciário, cuja natureza é eminentemente protetiva e voltada à justiça social, deve-se superar o formalismo excessivo, cabendo ao magistrado papel ativo na concretização dos direitos fundamentais, resguardando a dignidade da pessoa humana, como impõe o Estado Democrático de Direito. Desta feita, dispenso a realização da audiência de instrução e julgamento. DO MÉRITO. A controvérsia central da presente demanda reside em perquirir se a parte autora, GEIZA GABRIELLA GOMES DA SILVA, em decorrência de sua atividade profissional como bancária, é portadora de enfermidades que a incapacitem, de forma temporária ou permanente, para o trabalho, ou que tenham resultado em sequelas definitivas que impliquem redução de sua capacidade laborativa, a ensejar a concessão de auxílio-doença acidentário, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente Verifico, de início, que o laudo médico judicial acostado aos autos está devidamente completo e fundamentado, não havendo necessidade de novos esclarecimentos. O laudo pericial médico, elaborado por profissional de confiança do Juízo, revela-se tecnicamente adequado e devidamente embasado. O perito examinou com rigor as moléstias alegadas, apresentando análise detalhada, em conformidade com as normas aplicáveis, o que assegura a confiabilidade das informações e subsidia de forma segura a solução da lide. Ressalta-se, ademais, a ausência de obscuridades ou imprecisões no conteúdo pericial que justifiquem complementação ou renovação do exame. Verifica-se que o perito designado pelo Juízo examinou todos os aspectos pertinentes da demanda, não restando dúvidas quanto à existência de nexo causal nem em relação à atual condição de saúde da parte autora. Ademais, o simples inconformismo com as conclusões do laudo pericial não justifica a produção de nova prova, sobretudo quando o laudo apresentado se mostra devidamente fundamentado, não havendo elementos que justifiquem sua complementação ou repetição, sob pena de se impor ônus processual desnecessário às partes. Depreende-se dos autos que a autora exercia a atividade de bancária, quando desenvolveu patologias com sequelas que a impossibilitam de desempenhar sua função habitual. Foi acostado aos autos laudo médico datado de 06/04/2022 ao ID nº 105364556, atestando que a parte autora encontra-se inapta ao trabalho por 90 (noventa) dias. Em razão disso foi concedida tutela de urgência (ID nº 105472781). Entretanto, o laudo pericial judicial, elaborado pelo perito judicial FILIPE SALES FERREIRA MAIA, acostado aos autos, datado de 27/05/2025, concluiu que “houve nexo concausal entre a síndrome do túnel do carpo e o labor. Não comprova incapacidade laboral além do período de afastamento já concedido em 2022, bem como não há incapacidade laboral atual”. Observa-se que, no momento da perícia, a autora encontrava-se clinicamente compensada e apta ao trabalho, não havendo incapacidade laborativa atual. A perícia também confirmou o nexo de causalidade entre a doença e o ambiente de trabalho, com base em critérios técnicos e científicos amplamente documentados. O laudo pericial foi expresso ao consignar que a autora não possui incapacidade permanente atual, nem sequelas de acidente de trabalho. A Súmula nº 118 do TJPE afirma que "O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção, desde que motivadamente, por outros elementos de prova colhida nos autos". Ressalte-se, assim, que não há hierarquia entre as provas, devendo o juiz formar sua convicção no conjunto probatório com a devida motivação. Entendo que a lesão pretérita da parte autora, OCORRIDA DURANTE A TRAMITAÇÃO PROCESSUAL, gerou afastamento previdenciário durante o contrato de trabalho com a ré, ocasião em que esteve total e temporariamente incapacitada para o trabalho. Por tais razões, afigura-se devida a concessão de auxílio-doença em relação a esse período de efetiva incapacidade, concedido em sede de tutela de urgência, referente a um período total de 15 (quinze) meses, a contar da implantação do benefício. O benefício acidentário somente dever ser concedido quando comprovada, além do nexo causal, a incapacidade parcial e permanente (auxílio-acidente), total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para a atividade laborativa, não bastando a simples notícia de diagnóstico da doença, ou mesmo a indicação da manutenção de eventual tratamento, uma vez que o que se repara não é a doença ou a lesão, mas sim a incapacidade para o trabalho dela decorrente. Consoante legislação acidentária, não se indeniza a lesão ou a doença, não bastando à existência da patologia, sendo de rigor que esta promova objetiva e atual incapacidade para o trabalho habitualmente exercido, devendo assim repercutir de imediato na capacidade laborativa do obreiro, afastando-se a possibilidade de reparação em caráter preventivo, de forma que, no caso em análise, não há sinais de déficit laboral. Desta feita, a parte autora faz jus à concessão do benefício do auxílio-doença acidentário, pelo período deferido em sede de tutela antecipada, qual seja, 15 (quinze) meses após a implantação do benefício. Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para o fim exclusivo de TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência deferida nos ID nº 105472781 e 148477650. Considerando que o laudo pericial não constatou incapacidade atual, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-acidente. DO CARÁTER SOCIAL Na Justiça Acidentária, admite-se a concessão de benefício diverso do pleiteado na inicial, desde que preenchidos os requisitos legais, sem configurar julgamento extra ou ultra petita. Tal flexibilização decorre do caráter social do processo previdenciário e da aplicação do princípio in dubio pro misero. Assim, se o segurado requer auxílio-doença, mas a perícia atesta incapacidade permanente, o juiz pode conceder aposentadoria por invalidez. DA DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO A data de início do benefício previdenciário, como o auxílio-doença, geralmente é fixada a partir do requerimento administrativo, mesmo que a incapacidade tenha se iniciado anteriormente. Embora o direito ao benefício seja imprescritível, as prestações mensais não são retroativas se o pedido for feito tardiamente. Para efeitos financeiros, o benefício deve refletir o momento exato da origem do direito, considerando o benefício mais vantajoso, ainda que solicitado em data posterior. O entendimento do STJ é firme no sentido de que o benefício acidentário será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará pôr termo inicial a data da citação. Prevalece no STJ a compreensão de que o laudo pericial, embora constitua importante elemento de convencimento do julgador, não é, como regra, parâmetro para fixar o termo inicial de benefício previdenciário. DO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. O auxílio-doença, segundo o art. 61, da lei 8.213/91, será mensal e equivalente a 91% (noventa e um por cento) do salário de contribuição da parte autora, observado o artigo 33, da mesma lei. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será mensal e equivalente a 100% (cem por cento) do salário de benefício da parte autora e será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (art. 44, da Lei nº 8.213/91). O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, de acordo com o art. 29, II da lei 8.213/91. Quanto ao abono anual, o art. 40 da lei 8.213/91 estabelece que: Art. 40. É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão. “O abono anual, também chamado gratificação natalina, é benefício reflexo, em razão do recebimento, durante o ano, de auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão”[1]. “O abono anual é benefício devido a segurados e dependentes. Estes, se durante o ano receberam pensão por morte ou auxílio-reclusão; aqueles, se perceberam auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria ou salário-maternidade”[2]. No que pertine ao seu valor, a matéria é disciplinada no parágrafo único do mencionado dispositivo legal, vazada nos seguintes termos: Parágrafo único. O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano. As prestações atrasadas serão calculadas individualmente, observada a prescrição quinquenal à data do ajuizamento da presente ação, devendo ser corrigidas monetariamente nos termos dos Enunciados 19 e 24 do Grupo de Câmaras de Direito Público do e. TJPE, bem como com juros de mora seguindo os ditames dos Enunciados 10 e 14 do Grupo de Câmaras de Direito Público do e. TJPE. O Instituto Réu pagará, ainda, honorários advocatícios sucumbenciais, em percentual a ser definido quando da liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do §4º, do art. 85, do CPC/15, observado o que determina a súmula 111 do STJ. A presente sentença NÃO fica sujeita ao duplo grau de jurisdição nos termos art. 496, inciso I, do CPC, visto que dificilmente quando de sua liquidação se atingirá o valor de 1.000 (mil) salários-mínimos. Benefício já implantado por força da tutela de urgência Auxílio-doença acidentário (B91) DIB (data de início do benefício) Data da efetiva implantação determinada na decisão de ID nº 105472781 DCB (data de cessação do benefício) 15 (quinze) meses, após a implantação do benefício Reabilitação profissional ( ) Sim ( x ) Não P.R.I.A. Apresentada eventual apelação, independentemente de conclusão, intime-se a parte apelada para apresentar suas contrarrazões. Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se a parte apelante para a apresentação de contrarrazões. Todos os prazos serão de 15 dias (arts. 1.009, §2 °, e 1.010, § 1º, do CPC), aplicando-se, se o caso, o prazo em dobro, conforme o disposto nos arts. 180 (Ministério Público), 183 (Advocacia Pública), 186 (Defensoria Pública) e 229 (Litisconsortes com diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos), todos do CPC. Tudo feito, ou decorrido algum dos prazos sem manifestação, o que deverá ser certificado, independentemente de novo despacho, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, com a baixa e homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes. Recife, data da assinatura. CARLOS ANTONIO ALVES DA SILVA Juiz de Direito " RECIFE, 7 de outubro de 2025. MONICA GOMES DOS SANTOS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho