Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: REGENCE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA ATO ORDINATÓRIO No uso do poder ordinatório conferido pelo Provimento nº 08/2009 CM/TJPE (DOPJ 09/06/2009), nos termos do art. 96, XIV, CF, art. 152, VI, e do art. 203, § 4º, CPC, intimo a Parte Beneficiária para informar que: - o(s) Alvará(s) Judicial encontra(m)-se disponível(eis) para impressão no próprio sistema PJe e pode(m) ser levantado(s) diretamente na Instituição Financeira apontada, apenas com a assinatura eletrônica do magistrado indicada no documento. CARPINA, 8 de outubro de 2025. JACQUELINE MYRTES OLIVEIRA LIMA Diretoria Reg. da Zona da Mata
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca de Carpina Processo nº 0003584-62.2018.8.17.2470 AUTOR(A): MANOEL SINFRONIO GALINDO GOMES
09/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 14:10
Decurso de Prazo
21/08/2025, 00:01
Publicação
30/07/2025, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: REGENCE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Carpina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 210856859 CARPINA, 27 de julho de 2025. CARCIDIO BARBOSA NETO Diretoria Reg. da Zona da Mata
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CARPINA-PE 1ª Vara Cível da Comarca de Carpina Processo nº 0003584-62.2018.8.17.2470 AUTOR(A): MANOEL SINFRONIO GALINDO GOMES
28/07/2025, 00:00
Expedição de documento
27/07/2025, 14:55
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/07/2025, 13:32
Conclusão (para julgamento)
03/06/2025, 19:34
Documento (Alvará)
03/06/2025, 17:37
Publicação
31/05/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: REGENCE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Carpina, fica(m) a(s) parte(s) EXEQUENTE intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 202230959, conforme transcrito abaixo: "ESPACHO Considerando o transcurso do lapso temporal desde a última petição do exequente, bem como considerando o depósito da sexta parcela pelo executado,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca de Carpina Processo nº 0003584-62.2018.8.17.2470 AUTOR(A): MANOEL SINFRONIO GALINDO GOMES intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar nos autos, devendo requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos. Após, retornem-me os autos conclusos. Carpina, 28/04/2025." CARPINA, 28 de maio de 2025. ADEMIR CALIXTO DA SILVA JUNIOR Diretoria Reg. da Zona da Mata
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: REGENCE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Carpina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 210856859 CARPINA, 27 de julho de 2025. CARCIDIO BARBOSA NETO Diretoria Reg. da Zona da Mata
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CARPINA-PE 1ª Vara Cível da Comarca de Carpina Processo nº 0003584-62.2018.8.17.2470 AUTOR(A): MANOEL SINFRONIO GALINDO GOMES
28/07/2025, 00:00
Expedição de documento
27/07/2025, 14:55
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/07/2025, 13:32
Conclusão (para julgamento)
03/06/2025, 19:34
Documento (Alvará)
03/06/2025, 17:37
Publicação
31/05/2025, 00:16
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Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: REGENCE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Carpina, fica(m) a(s) parte(s) EXEQUENTE intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 202230959, conforme transcrito abaixo: "ESPACHO Considerando o transcurso do lapso temporal desde a última petição do exequente, bem como considerando o depósito da sexta parcela pelo executado,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca de Carpina Processo nº 0003584-62.2018.8.17.2470 AUTOR(A): MANOEL SINFRONIO GALINDO GOMES intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar nos autos, devendo requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos. Após, retornem-me os autos conclusos. Carpina, 28/04/2025." CARPINA, 28 de maio de 2025. ADEMIR CALIXTO DA SILVA JUNIOR Diretoria Reg. da Zona da Mata
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento
28/05/2025, 08:16
Mero expediente
28/04/2025, 15:29
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 10:33
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 14:37
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Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: REGENCE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Carpina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho conforme transcrito abaixo:
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CARPINA-PE 1ª Vara Cível da Comarca de Carpina Processo nº 0003584-62.2018.8.17.2470 AUTOR(A): MANOEL SINFRONIO GALINDO GOMES Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca das últimas petições e comprovantes de pagamento acostados pela parte demandada, devendo requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos. CARPINA, 3 de fevereiro de 2025. CARCIDIO BARBOSA NETO Diretoria Reg. da Zona da Mata
04/02/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
03/02/2025, 18:20
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 15:16
Expedição de documento
03/02/2025, 10:05
Mero expediente
31/01/2025, 08:48
Conclusão (para despacho)
30/01/2025, 10:02
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 16:03
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 15:03
Conclusão (para julgamento)
26/11/2024, 17:43
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 15:38
Conclusão (para despacho)
08/11/2024, 10:42
Petição
07/11/2024, 16:13
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 07:57
Mero expediente
21/10/2024, 19:18
Conclusão (para despacho)
24/09/2024, 09:02
Recebimento
24/09/2024, 09:01
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 11:48
Documento (Outros documentos)
13/09/2024, 12:56
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação (Outros) - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA NA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO VEÍCULO. MULTAS E INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PROVIMENTO PARCIAL.
Cuida-se de Recurso de Apelação interposto, em face de sentença proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Reparação por Danos Morais, que julgou procedente a pretensão autoral para determinar que a empresa ré, ora Apelante, pague ao autor o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a títulos de indenização por danos morais e determinar que seja efetuado o pagamento ao autor, ora Apelado, a título de ressarcimento, da multa atribuída pela não transferência de titularidade do veículo no prazo estipulado em lei. Na origem, o Apelado alega que adquiriu veículo seminovo na empresa Apelante e que, além do valor pago pelo bem móvel, foi pago também, na própria revendedora, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) referentes a taxa de transferência de titularidade do veículo no prazo de 30 dias, que ficaram a cargo da ré que se comprometeu a efetivar a obrigação. Irresignado, o Apelante interpôs o presente Recurso de Apelação, requerendo a reforma da decisão, aduzindo que não pode ser responsabilizada pelo adimplemento requerido pelo Autor, já que existem trâmites burocráticos junto ao DETRAN-PE e a demora não se deu por culpa da empresa Apelante, alega, também que o feito teve seu curso sem nenhuma dificuldade ou complexidade pugnando pela redução do percentual fixado aos honorários advocatícios. A fixação do valor da indenização por dano moral deve atender às circunstâncias do caso concreto, não devendo ser fixado em quantia irrisória, assim como em valor elevado a ponto de propiciar enriquecimento sem causa. Na hipótese, apesar do risco, não houve situação concreta em que o veículo fosse apreendido ou, sequer, parado em algum tipo de fiscalização do DETRAN-PE. Portanto, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, minoro o valor indenizatório fixado pelo juízo a quo. Recurso provido parcialmente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos deste Recurso de Apelação nº 0003584-62.2018.8.17.2470, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da QUINTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em dar provimento parcial ao recurso, na conformidade do relatório e voto, que, devidamente revistos e rubricados, passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 14/6
19/08/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação (Outros) - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA NA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO VEÍCULO. MULTAS E INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PROVIMENTO PARCIAL.
Cuida-se de Recurso de Apelação interposto, em face de sentença proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Reparação por Danos Morais, que julgou procedente a pretensão autoral para determinar que a empresa ré, ora Apelante, pague ao autor o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a títulos de indenização por danos morais e determinar que seja efetuado o pagamento ao autor, ora Apelado, a título de ressarcimento, da multa atribuída pela não transferência de titularidade do veículo no prazo estipulado em lei. Na origem, o Apelado alega que adquiriu veículo seminovo na empresa Apelante e que, além do valor pago pelo bem móvel, foi pago também, na própria revendedora, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) referentes a taxa de transferência de titularidade do veículo no prazo de 30 dias, que ficaram a cargo da ré que se comprometeu a efetivar a obrigação. Irresignado, o Apelante interpôs o presente Recurso de Apelação, requerendo a reforma da decisão, aduzindo que não pode ser responsabilizada pelo adimplemento requerido pelo Autor, já que existem trâmites burocráticos junto ao DETRAN-PE e a demora não se deu por culpa da empresa Apelante, alega, também que o feito teve seu curso sem nenhuma dificuldade ou complexidade pugnando pela redução do percentual fixado aos honorários advocatícios. A fixação do valor da indenização por dano moral deve atender às circunstâncias do caso concreto, não devendo ser fixado em quantia irrisória, assim como em valor elevado a ponto de propiciar enriquecimento sem causa. Na hipótese, apesar do risco, não houve situação concreta em que o veículo fosse apreendido ou, sequer, parado em algum tipo de fiscalização do DETRAN-PE. Portanto, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, minoro o valor indenizatório fixado pelo juízo a quo. Recurso provido parcialmente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos deste Recurso de Apelação nº 0003584-62.2018.8.17.2470, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da QUINTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em dar provimento parcial ao recurso, na conformidade do relatório e voto, que, devidamente revistos e rubricados, passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 14/6