Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: BANCO BMG SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM EMISSÃO DE CARTÃO E DESCONTO MÍNIMO DE FATURA. CONHECIMENTO DA FORMA CONTRATADA. COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO FREQUENTE DO CARTÃO POR VÁRIOS ANOS. LEGALIDADE DAS COBRANÇAS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu através de ambas as turmas de direito privado que é legítimo o contrato de cartão de crédito consignado e não induz à conclusão de que seu objeto seria de empréstimo consignado, quando constado de forma clara e transparente a informação de que o crédito se referia a saque no cartão de crédito consignado e a utilização da margem consignável do consumidor seria para a amortização ou liquidação do saldo devedor do cartão, tendo a parte efetivamente utilizado do serviço contratado, não havendo falar em abusividade ou ausência de informação. Improcedência do pedido.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Processo nº 0105594-29.2024.8.17.2001 AUTOR(A): OSMIR MEDEIROS DUARTE
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado ajuizada por OSMIR MEDEIROS DUARTE em face do BANCO BMG S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Afirma o autor que “foi surpreendido, no mês de Fevereiro de 2024, ao constatar desconto inesperado em seus contracheques, relacionado ao Cartão de Crédito Consignado do BANCO BMG S.A”, mas alega que “jamais contratou esse serviço.” Reclama de descontos fixos de R$ 317,75 e R$ 319,25, “referentes à retenção da margem consignável”. Pugnou, liminarmente, pela suspensão dos descontos consignados e, finalmente, pela restituição em dobro dos valores descontados e por indenização de R$7.000,00 a título de danos morais. Juntou documentos, notadamente contracheques (IDs 181928845 e 181928847), fichas financeiras (IDs 181928849 e 181928851) e planilhas de cálculos (IDs 181928853 e 181928855). A tutela antecipada foi indeferida (ID 181928668) Recolheu custas (ID 184034519). O autor foi intimado para esclarecer se recebeu os valores referentes às operações de crédito reclamadas, indicando “os valores e as datas em que recebeu”, bem como para trazer aos autos os “extratos bancários completos desde dois meses antes do início dos descontos das parcelas até a data da propositura da demanda” (ID 184392253). Em sua resposta de ID 186345403, o autor juntou o extrato da conta Bradesco, agência 3206, Conta 101217-7, desde janeiro de 2019 (IDs 186345405 ao 186345410), mas ignorou a pergunta do juízo a respeito do recebimento dos valores. O banco demandado apresentou Contestação (ID 186871116). Arguiu, preliminarmente, “defeito de representação”, ante a necessidade de “atualização da procuração acostada aos autos”, e inépcia da inicial, ante a “ausência de comprovante de residência atualizado”, bem como prejudicial de mérito por prescrição trienal, “uma vez que entre o primeiro desconto, em 03/08/2021, e da distribuição da ação, em 11/09/2024, decorreu mais que 03 anos, ou, subsidiariamente, aplicação do prazo quinquenal do art. 27 do CDC. No mérito propriamente dito, alegou que o contrato de cartão de crédito consignado foi efetivamente celebrado em 03/08/2021, que não houve fraude no pacto, com ciência expressa e inequívoca acerca do produto e, ainda, com realização de saques e compras. Nesse sentido, juntou, no bojo da peça de defesa, “demonstrativo de despesas” do cartão que revela compras nele realizadas em estabelecimentos diversos (ID 186871116, folha 09), cujas faturas “foram encaminhadas fisicamente para o endereço indicado pela parte no ato da contratação”. Juntou também, na página seguinte, comprovantes de TEDs destinados, todos eles, à conta de titularidade do autor no Bradesco, agência 3206, conta 101217-7, nos valores de R$1.634,00, em 06/08/2021; R$710,00 e R$2.949,34 em 02/03/2022; e R$112,69 em 15/06/2022. Pugnou pela improcedência dos pleitos autorais. Juntou documentos, notadamente os contratos pactuados digitalmente, através de biometrias faciais - “selfies” realizadas para cada operação de crédito – (IDs 186871119, 186871120, 186871121, 186871122), contrato com assinatura manual (ID 186871123), faturas do cartão (ID 186871124) e comprovantes de TEDs (ID 186871125). Réplica autoral sob o ID 189483892. Alegou que prática promovida pelo banco é abusiva; que foi induzido a erro no momento da contratação, uma vez que, “ao buscar um empréstimo consignado, foi direcionado a aceitar um contrato de cartão de crédito consignado, sem um entendimento real das características e implicações desse produto”; que houve omissão sobre os “encargos e juros excessivos”; que o réu teria juntado aos autos “um contrato não assinado”. É o relatório. Passo a decidir.
Trata-se de ação em que a autora pretende desconstituir débitos relacionados com cartão de crédito consignado expedido pela instituição financeira ré. Conheço diretamente do pedido, pois a lide comporta julgamento antecipado, a teor da regra editada no art. 355, I, do CPC, por desnecessária a dilação probatória, sendo suficiente ao deslinde do litígio a prova documental já produzida. O demandado arguiu, preliminarmente, “defeito de representação” e a necessidade de “atualização da procuração acostada aos autos”, além de inépcia da inicial por “ausência de comprovante de residência atualizado”.Rejeito as preliminares ofertadas tendo em vista que o instrumento procuratório não possui prazo de validade e é desnecessário trazer documento comprobatório de residência atualizado quando não questionada a veracidade do domicílio apontado pelo autor. Antes de ingressar no mérito propriamente dito da ação, verifico que a ré apresentou prejudicial de mérito relacionada com a operacionalização da prescrição trienal contida no art. 206, §3º do Código Civil e decadência. Em que pese os argumentos da defesa, no caso narrado nos autos não houve consumação de prazo prescricional nem decadencial. Isto porque, a relação estabelecida entre as partes é de trato sucessivo, renovando-se os descontos mês a mês e legitimando o ingresso da ação pelo autor. Nesses casos, o prazo prescricional apenas teria início com o termino do pagamento da última parcela. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SOB A FORMA DE CARTÃO DE CRÉDITO. INADIMPLENCIA. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO. INSURGÊNCIA QUANTO A TAXA DE JUROS E ANATOCISMO. TAXA DE JUROS CONTRATADA EM CONSONÂNCIA COM AQUELA PRATICADA PELO MERCADO. IMPOSSIBILDIADE DE LIMITAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LICITUDE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Alegação de prescrição e decadência. Inocorrência. Prestação de trato sucessivo. Documentos acostados aos autos que demonstram que a Autora aquiesceu ao contrato de cartão de crédito consignado. Termo de adesão a empréstimo e cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha de pagamento, devidamente assinado. Informações claras e inequívocas prestadas pela Instituição Financeira. Utilização habitual do cartão. Não comprovação, pela consumidora, de indução a erro. Conhecimento e desprovimento dos recursos. (TJ-RJ - APL: 00051972520198190014, Relator: Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 22/10/2019, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. CONTRATO HÍBRIDO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BANCO BMG. PLENO CONHECIMENTO DO CONSUMIDOR QUANTO AO AVENÇADO. REGULARIDADE CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE DANOS INDENIZÁVEIS. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Vislumbra-se equivocada a declaração de prescrição da pretensão do autor nos autos, isso porque se trata de discussão acerca de contrato de cartão de crédito consignado, o qual é de trato sucessivo, pelo que o termo inicial daquela é o da última parcela, que no caso, ainda não ocorreu, vez que os descontos no contracheque do autor perduram até a atualidade. 2(...) (TJ-TO - APL: 00002325820188270000, Relator: RONALDO EURÍPEDES DE SOUZA). Desse modo, afasto a prejudicial de prescrição e decadência e passo a análise do mérito. Compulsando os autos, observo que o autor firmou contrato de cartão de crédito consignado no qual estão estabelecidas todas as cláusulas e condições. O contrato de cartão de crédito consignado se distingue do contrato de empréstimo consignado, uma vez que o cartão de crédito recebido pela autora permite a utilização de crédito pré-aprovado sempre que desejar, sem a necessidade de nova contratação. Esse benefício tem um custo e por isso a taxa de juros é maior do que no empréstimo consignado. Por outro lado, a taxa de juros é inferior ao do cartão de crédito tradicional, uma vez que uma pequena parte da dívida fica consignada no contracheque da contratante. No caso presente não ocorreu a eternização da dívida alardeada por dois motivos. Primeiro, o autor usou com frequência o cartão de crédito em diversos estabelecimentos comerciais, conforme se percebe dos extratos trazidos aos autos pela defesa. Segundo, o cartão de crédito é feito para se pagar integralmente a dívida no vencimento do cartão, e, em não o fazendo, a dívida é repactuada automaticamente com a inclusão de juros e consectários da dívida para a fatura seguinte, de modo que a rolagem da dívida de um mês para o outro foi opção do autor que poderia ter liquidado o pagamento pagando a totalidade do débito em seu vencimento. Inimaginável acreditar que o pagamento apenas do mínimo da fatura seria capaz de quitar créditos tomados e as demais despesas realizadas pela utilização do cartão. Ademais, o cartão de crédito consignado é uma operação legítima, autorizada pelo Banco Central e não possui qualquer ilegalidade. O Superior Tribunal de Justiça, através de decisões de ambas as turmas de direito privado, já se posicionou sobre a matéria e tem decidido pela validade do contrato de cartão de crédito consignado, mormente quando suas cláusulas não deixam dúvidas quanto ao objeto do contrato, como é o caso presente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA. REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. Agravo (art. 1042 do CPC/15) conhecido em juízo de retratação. 2. O acórdão recorrido, amparado na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu que o contrato em questão não induz à conclusão de que seu objeto seria de empréstimo consignado, tendo constado de forma clara e transparente a informação de que o crédito se referia a saque no cartão de crédito consignado e a utilização da margem consignável do consumidor seria para a amortização ou liquidação do saldo devedor do cartão, se mostrando legítima a contratação do cartão de crédito em questão, tendo a parte efetivamente utilizado do serviço contratado, não havendo falar em abusividade ou ausência de informação. 3. Para desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias a esse respeito, seria necessário incursionar no substrato fático-probatório dos autos, bem como na interpretação de cláusula contratual, o que é defeso a este Tribunal nesta instância especial, conforme se depreende do teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial. (AgInt no AREsp 1980044/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DO EMPRÉSTIMO REALIZADO MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO, MESMO QUE CONSIGNADO, AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ATRAÇÃO DOS ENUNCIADOS 5, 7 E 83 DO STJ. 1. O agravante procura demonstrar que a figura do cartão de crédito consignado, em que se oferece ao usuário um empréstimo e os valores serão descontados (em parte) em folha de pagamento, não se comprazeria com a operação oferecida no cartão de crédito e, assim, não se poderia aplicar o entendimento desta Corte Superior no sentido de que descabe utilizar-se a média dos juros de outras operações de crédito no âmbito do contrato de cartão de crédito. 2. Não há distinguishing a suportar o afastamento do enunciado 83/STJ aplicado pela decisão agravada. Sem que se adentre nas provas produzidas, é possível concluir que remanescem as características próprias das operações realizadas em sede de contrato de cartão de crédito, mesmo que associado a empréstimo consignado, pois são diferentes daquelas em que o mutuário acessa o crédito das formas convencionais. 3. Ademais, para desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias a esse respeito, far-se-ia necessário incursionar no substrato fático-probatório dos autos, bem como na interpretação de cláusula contratual, o que é defeso a teor dos enunciados sumulares n. 5 e 7 do STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp 1740075/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021) Observo que o autor traz duas teses diferentes, uma com a Inicial e outra, completamente distinta, através de sua Réplica. Na primeira, afirma haver sido “surpreendido”, em “Fevereiro de 2024, ao constatar desconto inesperado em seus contracheques, relacionado ao Cartão de Crédito Consignado do BANCO BMG S.A”, alegando que “jamais contratou esse serviço.” Após o banco comprovar a existência e a regularidade dos contratos reclamados e dos créditos realizados em benefício do cliente, ele alterou completamente sua razão de pedir, em Réplica – o que não é permitido pelo ordenamento processual civil brasileiro – passando a fundamentar seu pedido em alegado vício de consentimento, na medida em que sua intenção seria, na realidade, contratar um consignado comum. É importante observar que o autor, em Réplica, não nega mais haver realizado o contrato nem o recebimento dos créditos indicados e comprovados pelo banco. Nesse sentido, aliás, o extrato trazido pelo próprio autor revela os TEDs recebidos, oriundos do Banco BMG: sob o ID 186345406, o TED de R$1.634,00, em 06/08/2021; sob o ID 18634540, fl 20, os de R$710,00 e de R$2.949,34, ambos em 02/03/2022; no ID 18634540, fl 51, o crédito de R$112,69, em 15/06/2022. Compulsando os autos, verifica-se a existência de contrato e de solicitação de saque com indicação das taxas aplicáveis (IDs 186871119, 186871120, 186871121, 186871122, 186871123 e 186871124), devidamente assinados pelo autor, hora de forma manual, hora mediante envios de selfies diferentes, nos momentos de cada operação de crédito, não havendo que se falar em vício informacional a respeito da modalidade de contrato a que aderiu. É legítimo o contrato digital pactuado via reconhecimento por biometria facial, conforme jurisprudência pacífica: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Cerceamento de defesa. Inocorrência. Perícia grafotécnica indeferida. Não há falar em cerceamento de defesa, em decorrência do julgamento antecipado da lide, quando a dilação probatória mostra-se desnecessária em razão da forma de contratação discutida nos autos, por ser o contrato digital, no qual se exigiu o reconhecimento via biometria facial. Portanto, sendo digital a assinatura e não física, à evidência, não comporta a análise por perícia grafotécnica. 2. Contrato de empréstimo consignado. Contratação eletrônica. Assinatura digital por selfie. Regularidade da contratação. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. O art. 3º da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS/PRES permite que a contratação de empréstimo ocorra por meio eletrônico. Na situação em concreto, o contrato de empréstimo consignado foi assinado digitalmente, mediante biometria facial, com a apresentação dos documentos pessoais, bem como comprovado o depósito do valor do contrato por meio de TED realizado para a conta de titularidade do autor/apelante, não tendo esse, inclusive, se manifestado acerca do respectivo depósito em sua conta bancária por meio do TED. 3. Exercício regular do direito. Negócio jurídico válido. Improcedência do pedido inicial. Restando legítimo o negócio jurídico celebrado entre os litigantes, não há falar em declaração de inexigibilidade do contrato de empréstimo consignado, nem mesmo em indenização por danos materiais ou morais RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO - AC: 55938435420218090149 TRINDADE, Relator: Des(a). José Proto de Oliveira, 6ª Câmara Cível)” “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NO ÂMBITO ELETRÔNICO - ASSINATURA DIGITAL AUTENTICADA POR BIOMETRIA FACIAL - VALIDADE - INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS Nº 28/2008 - APORTE FINANCEIRO NA CONTA DA CONSUMIDORA - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO. (...) A contratação firmada por aposentados e pensionistas do INSS no âmbito eletrônico é plenamente válida, nos termos da Instrução Normativa nº 28/2008, do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS - Evidenciada a contratação de empréstimo bancário mediante assinatura digital autenticada por biometria facial, bem como o envio de documentos pessoais e o aporte de numerário na conta corrente da consumidora, não há se falar em qualquer ato ilícito ensejador da responsabilidade civil da instituição financeira - Inexistente o ato ilícito, improcede o pedido de indenização por dano moral. (TJMG - AC: 50041834820228130024, Relator: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 31/01/2023, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2023)” Portanto, a autora não faz jus ao pedido de declaração de inexistência de relação jurídica contratual, uma vez eu o contrato que firmou é legítimo e claro e também não faz jus a repetição de indébito em razão da falta de demonstração de pagamento indevido. Por fim, o pedido de indenização por danos morais improcede em razão da falta de ato ilícito praticado pelo réu.
Ante o exposto, com fulcro na fundamentação supra, julgo improcedente o pedido, extinguindo o presente feito com julgamento do mérito, a teor do artigo 487, I, do CPC. Condeno a autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. Condeno o autor, ainda, no pagamento de multa equivalente a 9% sobre o valor atualizado da causa em razão de ter deliberadamente alterado a verdade dos fatos, nos termos do art. 80, II e 81, ambos do Código de Processo Civil, bem como ao pagamento da indenização prevista no art. 81 do CPC, em razão dos prejuízos sofridos pelo réu, que arbitro em R$ 5.000,00. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife/PE, 6 de dezembro de 2024. José Alberto de Barros Freitas Filho Juiz de Direito