Publicacao/Comunicacao
Intimação
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0005110-16.2018.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 240678069, conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de execução de título extrajudicial na qual a parte exequente peticiona após a realização de pesquisas pelos sistemas INFOJUD e RENAJUD, bem como após o resultado parcialmente infrutífero da pesquisa realizada via SISBAJUD, por meio da qual foi localizada apenas a quantia de R$ 22,06. Em sua manifestação, a exequente sustenta a existência de indícios de ocultação patrimonial e má-fé da executada, afirmando, em síntese, que: a) a executada perceberia renda mensal de R$ 2.676,17, incompatível com a alegação de insuficiência para saldar a dívida; b) realizaria suposto pagamento mensal de plano de saúde no importe aproximado de R$ 2.676,00; e c) seria proprietária de imóvel em prédio de luxo na Estrada do Encanamento, nesta Capital. Com base em tais alegações, requer: i) a quebra do sigilo bancário da executada; ii) a realização de análise detalhada de seu patrimônio, inclusive com possibilidade de penhora do imóvel indicado; e iii) o reconhecimento de fraude à execução, com aplicação das sanções cabíveis. É o relatório. Decido. Os pedidos formulados pela parte exequente não merecem acolhimento, ao menos neste momento processual. A providência requerida pela exequente ultrapassa a simples pesquisa de ativos financeiros e objetiva, em verdade, o acesso amplo às movimentações bancárias da executada, abrangendo extratos, origem e destinação de recursos e histórico financeiro, medida de caráter excepcional e invasivo, submetida à proteção constitucional da intimidade e do sigilo de dados. Nesse contexto, a quebra do sigilo bancário somente se mostra admissível quando presentes elementos concretos e minimamente robustos indicativos de ocultação patrimonial, fraude ou abuso de direito, o que não se verifica no caso em exame. Com efeito, as premissas utilizadas pela exequente não se revelam suficientes para sustentar a alegada ocultação de patrimônio. No que concerne ao plano de saúde mencionado na petição, verifica-se que o valor apontado pela exequente não corresponde a despesa mensal da executada, mas sim ao montante anual informado na declaração de imposto de renda, circunstância que afasta a conclusão de incompatibilidade financeira pretendida pela credora. Da mesma forma, o simples fato de a executada perceber remuneração mensal aproximada de R$ 2.676,17 não autoriza concluir, automaticamente, pela existência de capacidade financeira suficiente para quitação integral do débito executado, sobretudo diante da ausência de elementos concretos acerca das demais despesas ordinárias suportadas pela executada e de sua efetiva disponibilidade patrimonial. Também não prospera a alegação relacionada ao imóvel situado na Estrada do Encanamento. Isso porque a tela colacionada pela própria exequente (ID 215937839 – pág 03) indica tratar-se de apartamento com área aproximada de 66m², inexistindo elementos objetivos aptos a demonstrar tratar-se de imóvel de luxo ou patrimônio incompatível com a situação financeira alegada pela executada. Além disso, não houve individualização adequada do bem, tampouco comprovação de eventual inexistência de proteção legal decorrente da impenhorabilidade do bem de família. Nesse cenário, as alegações deduzidas pela exequente permanecem no campo meramente conjectural, desacompanhadas de indícios concretos de blindagem patrimonial, ocultação de ativos ou prática de atos fraudulentos. Pelas mesmas razões, igualmente não há elementos aptos a justificar o reconhecimento de fraude à execução ou a aplicação das sanções previstas na legislação processual. A fraude à execução exige demonstração objetiva de atos de disposição patrimonial aptos a frustrar a satisfação do crédito, não bastando meras suposições ou inconformismo do credor diante da inexistência de bens imediatamente localizáveis.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de quebra de sigilo bancário, reconhecimento de fraude à execução e adoção das medidas sancionatórias requeridas pela parte exequente. Quanto ao pedido vertido no item 2, “análise detalhada do patrimônio” da executada, verifica-se que a pretensão foi formulada de maneira genérica, sem indicação específica das diligências executivas concretamente pretendidas. Diante disso, eventual deferimento somente seria cabível quanto às medidas executivas ordinariamente através dos sistemas conveniados do Judiciário, desde que regularmente requeridas de forma específica, individualizada e minimamente fundamentada. Intime-se. Cumpra-se. Recife, 20 de maio de 2026 RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juíza de Direito em Exercício Cumulativo" RECIFE, 1 de junho de 2026. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0005110-16.2018.8.17.2001