Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE PÇ Dom Pedro II, 34, Centro, BOM CONSELHO - PE - CEP: 55305-000 2ª Vara da Comarca de Bom Conselho Processo nº 0001262-84.2024.8.17.2300 AUTORIDADE: PROMOTOR DE JUSTIÇA DE BOM CONSELHO, BOM CONSELHO (CENTRO) - DELEGACIA DE POLÍCIA DA 136ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 136ª CIRC INDICIADO(A): SEBASTIAO CESAR SANTANA DA SILVA, RONALDO CORDEIRO ALVES BEZERRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIA DEFESA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara da Comarca de Bom Conselho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _233525352 _, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA Versam os autos sobre a prática, em tese, dos crimes previstos no art. 180 do Código Penal Brasileiro. O Ministério Público ofertou proposta de acordo de não persecução penal, consistente na prestação pecuniária no valor de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), convertida em produtos para manutenção da Associação de Resgate e Proteção de Animais de Bom Conselho, a qual foi aceita pelo indiciado (id 174895562), tendo sido homologada pelo juízo, nos termos da decisão de id 211636874. Sentença de id. 215699060 extinguiu a punibilidade de RONALDO CORDEIRO ALVES BEZERRA pelo cumprimento das condições impostas. Comprovante de cumprimento pelo acusado SEBASTIAO CESAR SANTANA DA SILVA acostado ao id 216425515. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela extinção da punibilidade, pelo cumprimento das condições fixadas (id 232368175). É o relatório, no essencial. Fundamento e decido. Conforme se vê pelo comprovante acostado aos autos (id 216425515), o indiciado cumpriu as condições impostas em sede de acordo de não persecução penal e, instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade. Assim sendo, diante do que preceitua o art. 28-A, §13, do CPP, uma vez cumpridas integralmente as condições impostas, o Juiz declarará extinta a punibilidade. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, considerando que o foram aceitas e cumpridas as condições impostas para acordo de não persecução penal, declaro extinta a punibilidade de SEBASTIAO CESAR SANTANA DA SILVA, com fulcro no art. 28-A, §13, do CPP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas. Desnecessária a intimação pessoal do infrator quanto ao teor da presente sentença, consoante enunciado nº VI, da II Jornada de Uniformização de Procedimentos da Unidades Judiciárias do TJPE em Triunfo - PE, cujo teor é o seguinte: "É desnecessária a intimação do acusado nas sentenças de extinção da punibilidade, correndo prazo para recurso para o réu, desde a data da publicação da sentença". Com o trânsito em julgado, encaminhe-se o BI ao IITB/PE, devidamente preenchido. Após, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Bom Conselho, data registrada no sistema. Marília de Lourdes Lima dos Santos Juíza de Direito " BOM CONSELHO, 17 de abril de 2026. EDNA TELES GOMES Diretoria Regional do Agreste