Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica a parte AUTORA intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 222312861, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0069672-63.2020.8.17.2001 AUTOR(A): ALAN KARDEK IVO BEZERRA Vistos etc. ALAN KARDEK IVO BEZERRA, devidamente qualificado nos autos e através de advogado(s) regularmente constituído, ingressou com a AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU, SUBSIDIARIAMENTE, A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO e ALTERNATIVAMENTE, AUXÍLIO ACIDENTE contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, também qualificado. Alega a parte autora, em síntese, que: (I) laborava na função de Ajudante e foi acometido por patologias ortopédicas, especificamente Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID 10: M 51.1) e Dorsalgia (CID 10: M54); (II) em virtude de sua condição, percebeu o benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho (NB 61132875250) no período de 28/07/2015 a 28/11/2018; (III) após a cessação do benefício, permanece incapacitado para o trabalho, ou, alternativamente, com sequelas que implicam redução de sua capacidade laborativa, fazendo jus à concessão de um benefício acidentário. No mérito, pede: (I) a concessão de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, auxílio-doença acidentário, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas; (II) sucessivamente, a concessão de auxílio-acidente, em conformidade com o entendimento do STJ no REsp 1109591/SC. Requer, ainda, a condenação do INSS ao pagamento dos ônus de sucumbência. A decisão de ID nº 70209387 indeferiu o pedido de tutela de urgência, por não ter sido acostado laudo médico atualizado, e determinou a citação do INSS. Laudo pericial de ID nº 208438217. O Perito Judicial, Dr. Filipe Sales Ferreira Maia, CRM-PE 33690, após exame clínico e análise dos documentos, concluiu que o autor, de 47 anos, auxiliar de serviços gerais, apresenta histórico de dorsalgia (CID M54), doença de etiologia multifatorial e relacionada à biomecânica do trabalho, preenchendo critérios para nexo concausal com o labor habitual. Afirmou que houve incapacidade laboral total e temporária durante o período de afastamento previdenciário já concedido. Contudo, no exame atual, o periciando apresentou-se em bom estado geral, com mobilidade da coluna preservada, sem sinais de compressão radicular ou incapacitantes. Concluiu, por fim, que "Não há comprovação de incapacidade laboral além do período de afastamento já concedido, bem como não se constata incapacidade laboral atual". Respondeu, ademais, que não há sequelas consolidadas. O INSS apresentou contestação de ID nº 209990235 na qual alegou, resumidamente, que: (I) a prova pericial produzida em juízo concluiu que a parte autora não apresenta incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas, tampouco redução da capacidade em razão de sequela de acidente; (II) diante da ausência dos requisitos indispensáveis para a concessão dos benefícios pleiteados, o pedido deve ser julgado totalmente improcedente, confirmando-se o ato administrativo que indeferiu/cessou o benefício. A parte autora apresentou manifestação sobre o laudo pericial e réplica à contestação de ID nº 214209591, na qual ratificou os pedidos da inicial, sustentando que o laudo confirmou a doença ocupacional e a redução da capacidade de trabalho, pugnando pelo restabelecimento do auxílio-doença e sua posterior conversão em auxílio-acidente. Instado a se manifestar sobre o Laudo Pericial, o Ministério Público, em parecer de ID nº 222258968, opinou pela improcedência do pedido, por entender que o laudo pericial foi conclusivo e categórico ao afirmar que a parte autora não apresenta sequelas que justifiquem a concessão do benefício pleiteado, não havendo elementos probatórios que demonstrem a efetiva e permanente redução da capacidade da requerente. Os autos retornaram conclusos. É o relatório. DECIDO. Verifico que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando que, em casos semelhantes, a parte requerida tem demonstrado desinteresse na realização de audiência de instrução e julgamento, e que, no presente feito, ambas as partes foram devidamente intimadas quanto ao conteúdo do laudo pericial, conclui-se que a prova documental constante nos autos, aliada à perícia judicial conclusiva, é suficiente para a solução da controvérsia. Dessa forma, a produção de prova oral mostra-se desnecessária, sendo a realização de audiência medida protelatória, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC. Além disso, em atenção aos princípios da duração razoável do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas, cabe ao Juízo adotar providências que evitem a prática de atos processuais inúteis. Ressalta-se que o processo deve ser compreendido como meio para assegurar a efetividade do direito material, não como um fim em si mesmo. Nesse sentido, o art. 139, inciso II, do CPC impõe ao magistrado o dever de zelar pela célere resolução do litígio. Desta feita, dispenso a realização da audiência de instrução e julgamento. DA FUNDAMENTAÇÃO Verifico, em primeiro lugar, que o laudo do exame médico pericial se encontra completo e devidamente fundamentado, não havendo necessidade de esclarecimentos adicionais. O documento pericial, elaborado por profissional de confiança designado pelo Juízo, foi desenvolvido com rigor técnico, tendo o perito examinado cuidadosamente as enfermidades alegadas. O resultado é um trabalho detalhado, estruturado conforme as normas legais, proporcionando embasamento seguro para a análise das questões que envolvem o processo, razão pela qual deve ser considerado plenamente confiável. Ressalte-se que não se observa qualquer ambiguidade ou falta de clareza no conteúdo apresentado, que justifique a sua complementação ou repetição. Constata-se também que o(a) perito(a) indicado(a) pelo Juízo avaliou todos os aspectos relevantes, sem deixar margem a dúvidas quanto à existência de nexo causal ou ao atual estado de saúde da parte autora. Além disso, a simples discordância em relação às conclusões da perícia não constitui, por si só, motivo suficiente para a realização de novo exame pericial, principalmente quando o laudo já apresentado se mostra devidamente embasado, sendo injustificável qualquer nova produção de prova, o que apenas acarretaria custos desnecessários ao processo. ALAN KARDEK IVO BEZERRA ajuizou ação contra o INSS pleiteando a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, em razão de doença laboral (dorsalgia) desenvolvida enquanto exercia a função de Ajudante/Auxiliar de Serviços Gerais. Afirma que possui incapacidade laborativa decorrente da atividade laboral desenvolvida. No presente caso, a perícia oficial constante no ID nº 208438217 não identificou qualquer incapacidade laborativa, seja total ou parcial, que impeça o autor de exercer sua função habitual.
Trata-se de exame técnico minucioso, que, presume-se, foi conduzido com imparcialidade, mantendo equidistância dos interesses das partes envolvidas, o que lhe confere objetividade e legitimidade na contribuição à solução da lide. As conclusões apresentadas pelo(a) perito(a) acerca da natureza da enfermidade afastam a possibilidade de concessão de benefício de natureza acidentária, uma vez que foi constatado que a parte autora não se encontra incapacitada para o exercício de sua atividade habitual, tampouco apresenta qualquer redução de sua capacidade laborativa. A concessão de benefício acidentário exige a comprovação não apenas do nexo causal, mas também da existência de incapacidade laborativa, que pode ser parcial e permanente (caso do auxílio-acidente), total e temporária (auxílio-doença), ou total e permanente (aposentadoria por invalidez). O simples diagnóstico da enfermidade, bem como a continuidade de eventual tratamento médico, não é suficiente para concessão do benefício acidentário, uma vez que o objeto de proteção não é a doença em si, mas sim a incapacidade para o trabalho dela decorrente. Nos termos da legislação acidentária vigente, a indenização não se destina à simples existência de lesão ou enfermidade, sendo imprescindível que a patologia acarrete incapacidade atual e efetiva para o exercício da atividade habitual. É necessário, portanto, que haja repercussão imediata e concreta na capacidade laborativa do trabalhador, não sendo cabível a concessão de benefício com caráter meramente preventivo. No caso em tela, não se evidenciam sinais de comprometimento funcional que configurem déficit laboral. Cumpre salientar, oportunamente, que embora o juiz não esteja vinculado, de forma absoluta, às conclusões da perícia oficial, o entendimento nela consignado deve prevalecer na ausência de conjunto probatório consistente que afaste a presunção de legitimidade e veracidade que lhe é atribuída. Verifica-se que o laudo pericial judicial, por possuir natureza de documento público, goza das presunções de veracidade e legitimidade. Ademais, o laudo pericial, elaborado por Perito Judicial, goza de presunção iuris tantum quanto ao seu teor por ser referido profissional isento de ânimo e compromissado judicialmente, além de usufruir de plena confiança do Juízo (artigos 157, 158 e 466 do CPC). Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Elizangela Maria Ferreira contra sentença da 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca do Recife, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, com base em laudo pericial que constatou ausência de incapacidade laborativa e ausência de nexo causal entre o acidente de trabalho e as lesões alegadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se as sequelas decorrentes do acidente de trabalho justificam a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente; (ii) analisar se o laudo pericial apresentou falhas que possam invalidar a conclusão de que a apelante não apresenta incapacidade laborativa. III. RAZÕES DE DECIDIR A perícia oficial conclui que a apelante não possui incapacidade laborativa, total ou parcial, permanente ou temporária, apta a justificar a concessão dos benefícios previdenciários. Para a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, é necessária a comprovação de incapacidade laboral, conforme preveem os artigos 42, 59 e 86 da Lei nº 8.213/91, o que não foi demonstrado nos autos. A mera alegação de dores não caracteriza, por si só, incapacidade laboral, sendo necessária a comprovação objetiva de redução da capacidade de trabalho, o que não ocorreu no caso, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Não houve comprovação de que as sequelas causadas pelo acidente tenham gerado redução permanente da capacidade laborativa, requisito essencial para a concessão do auxílio-acidente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão de benefícios previdenciários de natureza acidentária exige a comprovação objetiva da incapacidade laboral. A existência de dores sem incapacidade comprovada não justifica a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente. Negado provimento ao apelo, mantida sentença em todos os termos. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, unanimemente, em negar provimento ao apelo, na conformidade do voto do Relator, que devidamente revisto e rubricado, passa a integrar este julgado. Recife, data da assinatura digital. Antenor Cardoso Soares Júnior Desembargador (TJ-PE - Apelação Cível: 00298109020178172001, Relator.: ANTENOR CARDOSO SOARES JUNIOR, Data de Julgamento: 04/11/2024, Gabinete do Des. Antenor Cardoso Soares Júnior)- grifei DO DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, considerando o acervo probatório e laudo médico pericial, com arrimo nos fundamentos fáticos e jurídicos ora explicitados, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, resolvo JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, extinguindo o processo com resolução do mérito. Em razão do artigo 129, parágrafo único, da Lei 8213/1991, deixo de condenar o autor nas custas processuais e honorários advocatícios. In casu, a perícia médica foi requerida por beneficiário da gratuidade da justiça, o qual restou vencido na demanda. O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS antecipou os honorários periciais, com base no que estabelece o art. 8º, § 2º, a Lei 8.620/93 (que alterou a Lei nº 8.212/91 e a Lei nº 8.213/91). O Superior Tribunal de Justiça, em desate à controvérsia versada no Tema 1.044, fixou o seguinte entendimento: “Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91” (STJ, REsp nº 1.823.402/PR, Rel. Minª, Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 21/10/2021, DJe de 25/10/2021). Nesse contexto, DETERMINO que o Estado de Pernambuco promova a restituição dos honorários periciais antecipados pela autarquia previdenciária, com base no art. 8º, §2º, da Lei nº 8.620/93, c/c art. 82, §2º do CPC e no Tema 1044 do STJ. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, a teor do art. 496, § 3º, inciso II, do CPC. P.R.I. Apresentada eventual apelação, independentemente de conclusão, intime-se a parte apelada para apresentar suas contrarrazões. Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se a parte apelante para a apresentação de contrarrazões. Todos os prazos serão de 15 dias (arts. 1.009, §2 °, e 1.010, § 1º, do CPC), aplicando-se, se o caso, o prazo em dobro, conforme o disposto nos arts. 180 (Ministério Público), 183 (Advocacia Pública), 186 (Defensoria Pública) e 229 (Litisconsortes com diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos), todos do CPC. Tudo feito, ou decorrido algum dos prazos sem manifestação, o que deverá ser certificado, independentemente de novo despacho, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, com a baixa e homenagens de estilo. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se, com urgência Recife, data registrada no sistema. CARLOS ANTONIO ALVES DA SILVA Juiz de Direito" RECIFE, 26 de novembro de 2025. PRISCILA CYSNEIROS PESSOA MAIA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho