Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL RECONHECIDO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO CONCEDIDO POR INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PRETÉRITA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME: Zania Ferreira da Silva ajuizou Ação Previdenciária contra o INSS com o objetivo de obter o restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário, alegando que trabalhou como cozinheira em condições penosas entre 2006 e 2017, o que lhe causou diversas doenças de origem ocupacional. Informa que recebeu o benefício entre 07/08/2014 e 19/09/2014, mas que este foi cessado indevidamente, e que novo pedido feito em 2018 foi negado, apesar de ainda estar incapacitada para o trabalho. Requer, em tutela de urgência, o restabelecimento do auxílio-doença acidentário e, no mérito, o restabelecimento definitivo do referido benefício; sucessivamente, a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária ou, de forma alternativa, de auxílio-acidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (I) se há nexo de causalidade entre as doenças alegadas e a atividade laboral desenvolvida; e (II) se estão presentes os requisitos para a concessão do auxílio-doença acidentário, ainda que por período pretérito, em razão de incapacidade temporária. III. RAZÕES DE DECIDIR: O laudo pericial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa. Contudo, apesar de não existir a comprovação de incapacidade laboral atual, tendo havido apenas incapacidade total e temporária durante o período de afastamento previdenciário já concedido. Reconheceu-se a existência de incapacidade temporária, já superada, para o desempenho da atividade à época dos fatos. A tutela de urgência anteriormente concedida foi confirmada, reconhecendo-se o direito a concessão do benefício auxílio-doença por acidente do trabalho, espécie 91, pelo período de 12 (doze) meses, que foram concedidos em sede de antecipação de tutela, já implantados pela autarquia. Entendo que a lesão pretérita da parte autora gerou afastamento previdenciário durante o contrato de trabalho com a ré, ocasião em que esteve total e temporariamente incapacitada para o trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE: Pedido julgado parcialmente procedente. Confirmada a tutela de urgência com a concessão de auxílio-doença por acidente do trabalho, espécie 91, pelo período de 12 (doze) meses, já implantados pela autarquia previdenciária. Tese de julgamento: “1. É devido o auxílio-doença acidentário quando demonstrada incapacidade temporária decorrente de doença ocupacional com nexo concausal com o labor desenvolvido. 2. A ausência de incapacidade atual não impede a concessão do benefício em relação ao período em que constatada a incapacidade pretérita.”
Sentença (Outras) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0044026-22.2018.8.17.2001 AUTOR(A): ZANIA FERREIRA DA SILVA Vistos etc. ZANIA FERREIRA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos e através de advogado(s) regularmente constituído, ingressou com ação acidentária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, também qualificado. Alega a parte autora, em síntese, que: (I) laborou na função de cozinheira para a empresa Suape Refeições Ltda., no período de 01/12/2006 a 18/12/2017, em condições de trabalho penosas, com jornada extenuante e exposta a riscos ergonômicos; (II) em decorrência de suas atividades laborais, foi acometida por múltiplas patologias de caráter ocupacional, a exemplo de tendinite aquiliana (CID M76.6), capsulite adesiva do ombro (CID M75.0), fascite plantar (CID M72.2), sinovites e tenossinovites (CID M65.8), esporão de calcâneo (CID M77.3), entre outras; (III) em razão de tais moléstias, percebeu o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho (B/91), NB 607.256.069-9, no período de 07/08/2014 a 19/09/2014, tendo sido cessado indevidamente pela autarquia ré, sem que estivesse recuperada de sua capacidade laboral; (IV) ao tentar novo benefício em 01/06/2018, este foi negado, apesar de persistir sua incapacidade para o trabalho, o que a torna desprovida de meios para sua subsistência. Pede a concessão de tutela provisória de urgência para que seja determinado ao INSS o imediato restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário (B/91), NB 607.256.069-9. No mérito, pede: (a) o restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário desde a data da cessação indevida; (b) sucessivamente, a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária, com o adicional de 25% (vinte e cinco por cento), caso necessite de assistência permanente de terceiro; ou (c) a concessão de auxílio-acidente (B-94), caso seja constatada incapacidade parcial e permanente. Em despacho de ID 35112148, este Juízo determinou a citação do INSS para se manifestar sobre o pedido de tutela antecipada e apresentar os documentos pertinentes à causa. Através da decisão interlocutória de ID 41297987, foi deferido o pedido de tutela de urgência, determinando-se a implantação do benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho em favor da autora, pelo prazo de 12 (doze) meses. Contudo, em sede de Agravo de Instrumento (AI 0004256-40.2019.8.17.9000), a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, por meio do Acórdão de ID 54299284, deu provimento ao recurso do INSS para reformar a decisão e revogar a tutela anteriormente concedida. Posteriormente, em 10/06/2021, foi concedida tutela de urgência de ID nº82237297, para determinar a intimação do INSS para que proceda com a implantação do benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho, espécie 91, pelo período de 12 (doze) meses. Laudo pericial de ID 205161280, elaborado pelo Dr. Filipe Sales Ferreira Maia (CRM-PE 33690), Perito Médico Judicial nomeado por este Juízo, após minuciosa análise do histórico clínico, dos documentos acostados e do exame físico da pericianda, concluiu que, embora tenha havido nexo concausal temporário entre a atividade laboral e o adoecimento do tornozelo, a autora não apresenta, na atualidade, incapacidade para o trabalho. O expert afirmou, de forma categórica, que não há sequelas consolidadas que impliquem em redução da capacidade para a atividade habitualmente exercida, afastando, assim, os requisitos para a concessão de qualquer dos benefícios pleiteados. O INSS apresentou contestação de ID 206284951, na qual alegou, resumidamente, que: (I) a parte autora não comprovou a incapacidade laboral necessária para a concessão de qualquer benefício previdenciário, conforme atestado pela perícia administrativa do INSS; (II) inexiste o nexo de causalidade entre as patologias alegadas e a atividade laboral exercida; (III) o ato administrativo que indeferiu o benefício é legal e goza de presunção de legitimidade e veracidade; (IV) pugnou pela improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou manifestação sobre o laudo pericial de ID 207058965, impugnando as conclusões do perito, ao argumento de que o laudo seria superficial, omisso e carente de fundamentação técnica, requerendo a sua anulação e a realização de nova perícia, bem como a apresentação de quesitos suplementares. Instado a se manifestar sobre o Laudo Pericial, o Ministério Público, em parecer de ID 209486397, da lavra da Exma. Promotora de Justiça Shirley Patriota Leite, opinou pela total improcedência da ação, por entender que o laudo pericial judicial, prova técnica por excelência, afastou a existência de incapacidade laboral ou de redução da capacidade que ensejasse a concessão dos benefícios postulados. Os autos retornaram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Considerando a ausência de necessidade de produção de prova oral, a anuência das partes e a suficiência do conjunto probatório nos autos, impõe-se o julgamento antecipado do mérito com base no art. 355, I, do CPC. A realização de audiência de instrução e julgamento revelar-se-ia inútil e protelatória (art. 370, parágrafo único, CPC), contrariando os princípios da razoável duração do processo, da economia processual e da instrumentalidade, que impõem ao juiz a atuação eficiente e orientada pela efetividade da tutela jurisdicional (arts. 8º, 77, III, 139, II e 370 do CPC). No processo previdenciário, cuja natureza é eminentemente protetiva e voltada à justiça social, deve-se superar o formalismo excessivo, cabendo ao magistrado papel ativo na concretização dos direitos fundamentais, resguardando a dignidade da pessoa humana, como impõe o Estado Democrático de Direito. Desta feita, dispenso a realização da audiência de instrução e julgamento. DO MÉRITO. Inicialmente, constato que o LAUDO MÉDICO JUDICIAL acostado pelo expert, apresenta-se completo e bem fundamentado, dispensando eventuais esclarecimentos. Do cotejo da prova produzida nos autos, verifico que a autarquia previdenciária reconheceu o nexo de causalidade entre a patologia que a acomete e o trabalho desempenhado, ante a concessão de benefício na espécie acidentária, definitivamente cessado em 07/06/2018. Ainda que a autarquia previdenciária conclua pela inexistência de nexo de causalidade, é possível reconhecer que o exercício habitual da função pelo segurado possa contribuir para o agravamento de seu quadro clínico, atuando, portanto, o trabalho como concausa, especialmente diante da presença de fatores laborais estressantes. A figura da concausa, inclusive, tem respaldo histórico no ordenamento jurídico brasileiro desde 1944, com a promulgação do Decreto-Lei nº 7.036/1944, que reformulou a antiga Lei de Acidentes do Trabalho, passando a admitir expressamente a concausa como hipótese geradora de responsabilidade. Depreende-se dos autos que a autora, ZANIA FERREIRA DA SILVA, sofreu doença ocupacional, resultando em múltiplas patologias de ombro, tornozelos e coluna. Narra que exercia a atividade laborativa de cozinheira e sofreu redução em sua capacidade laborativa em razão do exercício do trabalho desenvolvido. Foi acostado aos autos laudo médico datado de 11/11/2020 atestando que a parte demandante estava incapacitada para desempenho de atividades laborativas (ID nº 73969383). Em razão disso foi concedida tutela de urgência por meio da decisão de ID nº 82237297. Entretanto, o Laudo Pericial Judicial, elaborado pelo perito judicial Dr. Filipe Sales Ferreira Maia, acostado aos autos em 26/05/2025, concluiu pela ausência de incapacidade laboral na atualidade Observa-se que, no momento da perícia, a autora encontrava-se clinicamente compensada e apta ao trabalho, não havendo incapacidade laborativa atual. A perícia também confirmou o nexo de causalidade entre a doença e o ambiente de trabalho, com base em critérios técnicos e científicos amplamente documentados. O laudo pericial foi expresso ao consignar que o autor não possui incapacidade permanente atual, nem sequelas de acidente de trabalho. A Súmula nº 118 do TJPE afirma que "O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção, desde que motivadamente, por outros elementos de prova colhida nos autos". Ressalte-se, assim, que não há hierarquia entre as provas, devendo o juiz formar sua convicção no conjunto probatório com a devida motivação. Entendo que a lesão pretérita da parte autora, OCORRIDA DURANTE A TRAMITAÇÃO PROCESSUAL, gerou afastamento previdenciário durante o contrato de trabalho com a ré, ocasião em que esteve total e temporariamente incapacitada para o trabalho. Por tais razões, afigura-se devida a concessão de auxílio-doença em relação a esse período de efetiva incapacidade, concedido em sede de tutela de urgência, referente a um período total de 12 (doze) meses, a contar da implantação do benefício. O laudo médico pericial, produzido por experto de confiança do Juízo, foi bem elaborado, analisando o perito com acuidade as alegadas moléstias, oferecendo trabalho circunstanciado de forma regular e dentro das normas vigentes, a garantir conhecimento seguro das questões pertinentes à solução da demanda, motivo pelo qual, merece total credibilidade. Note-se, ainda, que não há nenhuma obscuridade ou imprecisão no conteúdo do trabalho pericial, de forma a justificar a complementação ou renovação. Observo que o perito nomeado pelo Juízo apreciou todos os pontos relevantes, sem ensejar dúvidas no tocante ao nexo causal e quanto ao atual estado de saúde do obreiro. Ademais, o mero inconformismo com o resultado da perícia não é capaz de ensejar a realização de nova prova pericial, se aquela produzida está bem fundamentada, desmerecendo complementação ou renovação, o que só oneraria os encargos da lide, desnecessariamente. O benefício acidentário somente dever ser concedido quando comprovada, além do nexo causal, a incapacidade parcial e permanente (auxílio-acidente), total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para a atividade laborativa, não bastando a simples notícia de diagnóstico da doença, ou mesmo a indicação da manutenção de eventual tratamento, uma vez que o que se repara não é a doença ou a lesão, mas sim a incapacidade para o trabalho dela decorrente. Consoante legislação acidentária, não se indeniza a lesão ou a doença, não bastando à existência da patologia, sendo de rigor que esta promova objetiva e atual incapacidade para o trabalho habitualmente exercido, devendo assim repercutir de imediato na capacidade laborativa do obreiro, afastando-se a possibilidade de reparação em caráter preventivo, de forma que, no caso em análise, não há sinais de déficit laboral. Desta feita, a parte autora faz jus à concessão do benefício do auxílio-doença acidentário, pelo período deferido em sede de tutela antecipada, qual seja, 12 (doze) meses após a implantação do benefício. Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para o fim exclusivo de TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência deferida no ID nº 82237297, garantindo à parte autora o direito ao recebimento do auxílio-doença acidentário (B91) pelo período de 12 (doze) meses a contar da data de implantação. Considerando que o laudo pericial não constatou incapacidade atual, JULGO IMPROCDENTES os pedidos de restabelecimento do benefício auxílio-doença, de concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-acidente. DO CARÁTER SOCIAL Na Justiça Acidentária, admite-se a concessão de benefício diverso do pleiteado na inicial, desde que preenchidos os requisitos legais, sem configurar julgamento extra ou ultra petita. Tal flexibilização decorre do caráter social do processo previdenciário e da aplicação do princípio in dubio pro misero. Assim, se o segurado requer auxílio-doença, mas a perícia atesta incapacidade permanente, o juiz pode conceder aposentadoria por invalidez. DA DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO A data de início do benefício previdenciário, como o auxílio-doença, geralmente é fixada a partir do requerimento administrativo, mesmo que a incapacidade tenha se iniciado anteriormente. Embora o direito ao benefício seja imprescritível, as prestações mensais não são retroativas se o pedido for feito tardiamente. Para efeitos financeiros, o benefício deve refletir o momento exato da origem do direito, considerando o benefício mais vantajoso, ainda que solicitado em data posterior. O entendimento do STJ é firme no sentido de que o benefício acidentário será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará pôr termo inicial a data da citação. Prevalece no STJ a compreensão de que o laudo pericial, embora constitua importante elemento de convencimento do julgador, não é, como regra, parâmetro para fixar o termo inicial de benefício previdenciário. DO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. O auxílio-doença, segundo o art. 61, da lei 8.213/91, será mensal e equivalente a 91% (noventa e um por cento) do salário de contribuição da parte autora, observado o artigo 33, da mesma lei. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será mensal e equivalente a 100% (cem por cento) do salário de benefício da parte autora e será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (art. 44, da Lei nº 8.213/91). O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, de acordo com o art. 29, II da lei 8.213/91. Quanto ao abono anual, o art. 40 da lei 8.213/91 estabelece que: Art. 40. É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão. “O abono anual, também chamado gratificação natalina, é benefício reflexo, em razão do recebimento, durante o ano, de auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão”[1]. “O abono anual é benefício devido a segurados e dependentes. Estes, se durante o ano receberam pensão por morte ou auxílio-reclusão; aqueles, se perceberam auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria ou salário-maternidade”[2]. No que pertine ao seu valor, a matéria é disciplinada no parágrafo único do mencionado dispositivo legal, vazada nos seguintes termos: Parágrafo único. O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano. As prestações atrasadas serão calculadas individualmente, observada a prescrição quinquenal à data do ajuizamento da presente ação, devendo ser corrigidas monetariamente nos termos dos Enunciados 19 e 24 do Grupo de Câmaras de Direito Público do e. TJPE, bem como com juros de mora seguindo os ditames dos Enunciados 10 e 14 do Grupo de Câmaras de Direito Público do e. TJPE. O Instituto Réu pagará, ainda, honorários advocatícios sucumbenciais, em percentual a ser definido quando da liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do §4º, do art. 85, do CPC/15, observado o que determina a súmula 111 do STJ. A presente sentença NÃO fica sujeita ao duplo grau de jurisdição nos termos art. 496, inciso I, do CPC, visto que dificilmente quando de sua liquidação se atingirá o valor de 1.000 (mil) salários-mínimos. Benefício já implantado por força da tutela de urgência Auxílio-doença acidentário (B91) DIB (data de início do benefício) Data da efetiva implantação determinada na decisão de ID nº82237297 DCB (data de cessação do benefício) 12 (doze) meses após a implantação do benefício Reabilitação profissional ( ) Sim ( x ) Não P.R.I.A. Apresentada eventual apelação, independentemente de conclusão, intime-se a parte apelada para apresentar suas contrarrazões. Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se a parte apelante para a apresentação de contrarrazões. Todos os prazos serão de 15 dias (arts. 1.009, §2 °, e 1.010, § 1º, do CPC), aplicando-se, se o caso, o prazo em dobro, conforme o disposto nos arts. 180 (Ministério Público), 183 (Advocacia Pública), 186 (Defensoria Pública) e 229 (Litisconsortes com diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos), todos do CPC. Tudo feito, ou decorrido algum dos prazos sem manifestação, o que deverá ser certificado, independentemente de novo despacho, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, com a baixa e homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes. DETERMINO a imediata EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ, em favor do perito, Dr. Filipe Sales Ferreira Maia - CPF 426.277.988-20, Banco: 237 - Banco BRADESCO, Agência: 1232, Conta Corrente: 117269-7, CHAVE PIX (CPF): 42627798820, correspondente aos dos honorários periciais depositados pelo INSS. Recife, data da assinatura. CARLOS ANTONIO ALVES DA SILVA Juiz de Direito R [1] BRAGANÇA, Kerlly Huback. Manual de Direito Previdenciário – 8ª Edição. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2012, página 235. [2] BRAGANÇA, Kerlly Huback. Manual de Direito Previdenciário – 8ª Edição. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2012, página 235.