Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CONSÓRCIO CONORTE APELADA: MARIA DE FÁTIMA DE ARAÚJO SILVA JUÍZO DE ORIGEM: 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL – SEÇÃO B JUIZ: SYLVIO PAZ GALDINO DE LIMA RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DECISÃO UNIPESSOAL I - BREVE RELATO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0051406-91.2021.8.17.2001
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em sede de ação indenizatória, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, o que fez na forma a seguir sumariada (ID nº 52515612): “[...] É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Iniciou o réu a sua contestação arguindo a preliminar de ilegitimidade de parte, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, ao argumento de que eventual responsabilidade civil deve ser imputada às empresas consorciadas, nunca ao próprio consórcio. Sem razão o réu. Explico. Numa relação de consumo, que é o caso dos autos, não teria sentido a entidade que constitui o consórcio de empresas não ser solidária civilmente em eventual responsabilização da empresa consorciada. Do contrário, para que serviria o consórcio, só para auferir benesses? No presente caso se está, desenganadamente, como dito acima, diante de uma relação de consumo e, como tal, a relação entre as partes se rege pela Lei nº 8.078/1990, o Código de Defesa do Consumidor, que ao tratar sobre a matéria dispõe no § 3º do artigo 28, que: “As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código”, afastando, assim, a norma geral insculpida no artigo 278, § 1º, da Lei 6.404/1976. Observe-se que a jurisprudência, em consonância com a lei, assim se posiciona. Vide abaixo julgados atuais relativos ao caso sub judice: STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp 1929318 RJ 2021/0087984-1 Jurisprudência – Acórdão publicado em 03/11/2023 Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONSÓRCIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ "o consórcio constituído sob o regime da Lei n. 6.404 /1976, ainda que não goze de personalidade jurídica (artigo 278, § 1º, CPC), possui personalidade judiciária, nos termos do artigo 12, VII, do CPC [...]" (AgInt no REsp 2.029.360/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). 2. O acórdão recorrido foi proferido em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual, nas relações de consumo, deve ser afastada a regra geral da ausência de responsabilidade solidária entre as empresas consorciadas, por expressa previsão legal constante no art. 28, § 3º, da Lei 8.078 /1990 (Código de Defesa do Consumidor). 3. Agravo interno a que se nega provimento. STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp 2029360 RJ 2022/0306205-0 Jurisprudência – Acórdão publicado em 16/08/2023 Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONSÓRCIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA N. 83 /STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o consórcio constituído sob o regime da Lei n. 6.404 /1976, ainda que não goze de personalidade jurídica (artigo 278, § 1º, CPC), possui personalidade judiciária, nos termos do artigo 12, VII, do CPC " (AgRg no AREsp n. 703.654/MS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1º/9/2015, DJe 9/9/2015). 2. É firme o entendimento neste Superior Tribunal de que, na hipótese de responsabilidade derivada de relação de consumo, a regra geral da ausência de solidariedade entre as consorciadas é afastada, por força da disposição contida no art. 28, § 3º, do CDC. 3. Agravo interno desprovido. TJ-RS - Apelação 50016406820188211001 PORTO ALEGRE Jurisprudência – Acórdão publicado em 28/03/2024 Ementa: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO REGRESSIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO CONSÓRCIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DESCONSTITUÍDA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE COLEGIADO. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO. Em que pese a irresignação do agravante, o julgado deve ser mantido por seus próprios fundamentos. Quanto a legitimidade passiva, o Consórcio é parte legítima, possuindo capacidade processual para responder à ação de regresso em decorrência de acidente de trânsito, inclusive reconhecido jurisprudencialmente. Ressalta-se, por fim, que a posição retratada no julgamento monocrático reflete entendimento do Colegiado e do STJ acerca da matéria controvertida. Inexistência de motivos para a reforma da decisão, mantém-se a decisão monocrática recorrida. Precedentes. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50016406820188211001, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgado em: 21-03-2024) Diante do acima fundamentado, não há outro proceder senão deixar de acatar esta preliminar. Passo ao mérito. O réu tenta fugir da sua responsabilidade sob a alegação de não haver nexo de causalidade entre o acidente referenciado na inicial e as lesões sofridas pela autora, inclusive pondo em dúvida se ela, a autora, estava mesmo dentro do coletivo envolvido no acidente. Essa linha de defesa não se sustenta, na medida em que a testemunha Valquíria, em seu depoimento prestado em juízo, disse que tão logo aconteceu o acidente se aproximou dos ônibus envolvidos e encontrou a autora deitada, sendo socorrida pelo SAMU, quando então, ela, a autora, pediu-lhe ajuda. Por sua vez a testemunha Diltania disse que não estava presente no local do acidente, mas dele soube e foi visitar a autora no mesmo dia. O nexo de causalidade, na responsabilidade civil, é a ligação lógica entre a conduta do agente e o dano sofrido pela vítima. Em outras palavras, é a demonstração de que a ação ou omissão do responsável foi a causa direta do prejuízo. Portanto, para que haja responsabilidade civil, é fundamental que o nexo causal seja estabelecido, mostrando que a conduta do agente e o dano estão interligados. Assim é que o artigo 186 do Código Civil dispõe: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. E mais a frente, em seu artigo 927, arremata: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Diante dos comandos legais retro transcritos e da prova de que a autora sofreu danos em consequência do acidente ocorrido enquanto era transportada, como passageira, pelo coletivo da qual faz parte o consórcio réu, não há outra alternativa senão reconhecer seu direito à reparação dos danos sofridos. Ademais, como se sabe, na conformidade do disposto no artigo 735 do mesmo Código Civil: “A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.” Desse modo, mesmo que o Consórcio e a empresa de ônibus consorciada não tenha culpa pelo acidente, sua responsabilidade como transportadora persiste, cabendo-se, se for o caso, ação regressiva. Em que pese não haver dúvida no sentido de que a autora sofreu lesões corporais em face do acidente, não restou demonstradas as despesas que teve com o tratamento de tais lesões, na medida que nos autos há notícia apenas de que o seu socorro somente foi prestado pela rede pública de saúde, não havendo, sequer, recibo/nota fiscal de nenhum serviço/remédio. Já no que se refere aos danos morais, observa-se notória a sua presença. Não bastasse a dor orgânica sofrida e todos os inconvenientes que do acidente decorreu, teve que ser exposta a curiosidade do público à espera de socorro médico, além de passar pelo constrangimento de ser apontada pela parte ré como pessoa desonesta. Sim, porque além de não ter sido devidamente socorrida/amparada pela empresa transportadora, apesar de ter solicitado tal socorro, foi-lhe posta a dúvida de que realmente estivesse no ônibus no momento do acidente. Nesse passo, tenho por pressente o dano moral sofrido pela autora. Todavia, a despeito do notório abalo sofrido, a jurisprudência pátria tem sido uniforme quanto à necessidade de prudência quando da fixação do montante da indenização: Trata-se, então, de uma estimação prudencial, que não dispensa sensibilidade para as coisas da dor e da alegria, para os estados d’alma humana, e que destarte deve ser feita pelo mesmo Juiz ou, quando muito, por outro jurista, inútil sempre pôr em ação calculadora do economista ou de técnicos em contas (RT 650/66). Eis julgados neste sentido: DANO MORAL. REPARAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA - No arbitramento do valor do dano moral é preciso ter em conta o grau em que o prejuízo causado terá influído no ânimo, no sentimento daquele que pleiteia a reparação. A intensidade da culpa, a violência, as circunstâncias em que ocorreu o evento danoso poderão informar o critério a ser adotado em tal arbitramento, árduo e delicado, porque entranhado de subjetividade (TJRJ - 8ª C. - Ap. - Rel. Silveira Neto - j. 29.10.92 - JTJ- LEX 142/104). A vítima de lesão de direitos de natureza não patrimonial (Constituição da República, art. 5º, incisos V e X) deve receber uma soma que lhe compense a dor e a humilhação sofridas, e arbitradas segundo as circunstâncias. Não deve ser fonte de enriquecimento, nem ser inexpressiva (TJSP - 7º Rel. Campos Mello j. 30.10.91 RJTJESP 137/187). Por outro lado, “os danos morais não devem ser fixados em valores ínfimos de forma a não compensar a ofensa à honra das pessoas, nem servir de desestímulo à prática de tais atos”. (TJ-PE - Apelação APL 400169409 PE 132795-3 (TJ-PE), Data de publicação: 17/05/2012). Considerando, assim, a repercussão e principalmente a extensão do dano sofrido, entendo por bem fixar a indenização por dano moral na quantia correspondente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos formulados na inicial, para: a) condenar o Consórcio demandado a pagar à postulante a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pela Tabela ENCOGE, ambos contados a partir desta decisão; e b) condenando-o, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, devidamente atualizados. Certificado o trânsito em julgado e verificado a inércia da parte interessada, remeta-se ao arquivo, com baixa na distribuição. P. R. Intime-se, observadas as cautelas legais. Recife, 04 de julho de 2025. Sylvio Paz Galdino de Lima Juiz de Direito" O inconformismo da parte apelante radica, em resumo, no apontado desacerto da decisão que se impugna, pelas razões a seguir expostas: 1) ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que o consórcio não é proprietário dos veículos nem empregador do motorista envolvido no sinistro, sendo mera entidade administrativa, razão pela qual eventual responsabilidade deveria recair exclusivamente sobre a empresa consorciada operadora da linha; 2) inexistência de nexo de causalidade entre a conduta de seus prepostos e os danos alegados pela autora, afirmando que o acidente decorreu de culpa exclusiva de terceiro, caracterizando hipótese de caso fortuito externo; 3) fragilidade do conjunto probatório, alegando que os documentos médicos apresentados seriam unilaterais e baseados exclusivamente nas declarações da autora, inexistindo laudo pericial que comprove a origem das lesões; 4) inexistência de dano moral indenizável, ou, subsidiariamente, a excessividade do quantum indenizatório arbitrado, requerendo sua redução para patamar módico, sugerindo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Houve contrarrazões (ID nº 52515618), com as quais a parte apelada sustenta: 1) legitimidade passiva do consórcio, à luz do art. 28, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça; 2) configuração da responsabilidade objetiva do transportador, sendo irrelevante a alegação de culpa de terceiro, nos termos do art. 735 do Código Civil; 3) suficiência da prova testemunhal produzida em audiência, que corroborou a dinâmica do acidente e a presença da autora no interior do coletivo; 4) a correção da sentença quanto ao reconhecimento do dano moral, bem como a adequação do valor arbitrado, que observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. É o relatório naquilo que, de essencial, havia para ser registrado. Decido. II – DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR POSSIBILIDADE Sabe-se que o relator para quem foi distribuído o recurso, o reexame necessário ou a ação de competência originária do tribunal, exerce atividades decisórias, para além daquel’outras diretivas, ordinatórias e saneadoras, incluídos os atos de imperium do art. 139, IV, do CPC. Ao decidir sozinho (art. 932, IV e V, do CPC), o relator age, autorizado por lei, como um representante ou porta voz do órgão colegiado, sendo este, em bom rigor, o Juízo Natural para o julgamento. Desse modo, a parte que estiver a suportar as consequências advenientes da decisão exarada no exercício da competência isolada do relator, terá assegurado o direito de buscar a colegialização da decisão solitária, chamando a intervir, nos termos do art. 1.021 do CPC, os demais julgadores que integram o órgão colegiado competente, com vistas a reverter a situação e a obter uma vantagem mediante a reforma ou a invalidação da decisão que se impugna pela via do agravo interno. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo interno (AgInt nos EDcl no AREsp 1536336/BA, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, STJ, julgado em 29/04/2024, DJE 02/05/2024; AgInt no REsp n. 1.833.863/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, STJ, julgado em 12/06/2023, DJE 15/06/2023). Dito isso, passa-se ao exame do recurso. III – FUNDAMENTAÇÃO Feito o esclarecimento supra, passa-se ao julgamento do recurso, nos termos e fundamentos que seguem. III.1 – Da alegação de ilegitimidade passiva Insurge-se a apelante contra a sentença ao argumento de que não poderia figurar no polo passivo da demanda, sustentando que o consórcio não detém propriedade sobre o veículo envolvido no sinistro nem mantém vínculo empregatício com o motorista, atuando, segundo afirma, como mera entidade administrativa de coordenação operacional. A tese não se sustenta à luz da sistemática normativa aplicável às relações de consumo. A controvérsia deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, pois a autora, na condição de passageira de transporte coletivo urbano, é destinatária final do serviço, enquadrando-se no conceito de consumidora (art. 2º do CDC[1]), ao passo que o consórcio integra a cadeia de fornecimento do serviço público delegado, configurando-se fornecedor nos termos do art. 3º do mesmo diploma. A disciplina específica acerca da responsabilidade das sociedades consorciadas encontra-se expressamente prevista no art. 28, §3º, do CDC, que dispõe: “Art. 28. [...] § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.” A norma, de inequívoca natureza protetiva, afasta a regra geral constante do art. 278, §1º, da Lei nº 6.404/1976[2], segundo a qual o consórcio não possui personalidade jurídica própria. Aqui incide o critério da especialidade normativa, aliado ao princípio da máxima proteção do consumidor, estruturante do microssistema consumerista. Não se trata apenas de reconhecer personalidade judiciária ao consórcio, mas de compreender que, no âmbito das relações de consumo, todos os integrantes da cadeia de fornecimento assumem, solidariamente, os riscos inerentes à atividade econômica desenvolvida. Permitir que o consórcio se esquive da responsabilização equivaleria a admitir fragmentação artificial da cadeia prestacional, em prejuízo do consumidor, esvaziando a eficácia prática do sistema de tutela coletiva. Nesse exato sentido, posicionamento da Corte Superior (destaques acrescidos): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONSÓRCIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o consórcio constituído sob o regime da Lei n. 6.404/1976, ainda que não goze de personalidade jurídica (artigo 278, § 1º, CPC), possui personalidade judiciária, nos termos do artigo 12, VII, do CPC" (AgRg no AREsp n. 703.654/MS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1º/9/2015, DJe 9/9/2015). 2. É firme o entendimento neste Superior Tribunal de que, na hipótese de responsabilidade derivada de relação de consumo, a regra geral da ausência de solidariedade entre as consorciadas é afastada, por força da disposição contida no art. 28, § 3º, do CDC. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2029360 RJ 2022/0306205-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023) Portanto, correta a sentença ao rejeitar a alegação de ilegitimidade, impondo-se reconhecer que o CONSÓRCIO CONORTE, enquanto estruturador e beneficiário da atividade de transporte coletivo, responde solidariamente perante o consumidor, sem prejuízo do eventual exercício de direito regressivo contra a empresa consorciada responsável pela operação direta do veículo. III.2 – Da responsabilidade civil: nexo de causalidade e alegação de culpa de terceiro No mérito, sustenta a apelante que o evento danoso teria decorrido de culpa exclusiva de terceiro, configurando caso fortuito externo apto a romper o nexo causal. A argumentação não encontra respaldo no ordenamento jurídico. O contrato de transporte é tradicionalmente qualificado como contrato de resultado, impondo ao transportador o dever de conduzir o passageiro incólume ao destino. A responsabilidade daí decorrente é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, conforme estabelecem os arts. 734 e 735 do Código Civil: Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade. Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva. Ademais, incontroverso que a relação jurídica travada entre as partes é de consumo, aplicando-se também o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor[3]. A leitura sistemática dos dispositivos revela opção legislativa clara: proteger o passageiro contra os riscos próprios da atividade de transporte, deslocando ao transportador o ônus da organização segura do serviço. Não se ignora que o art. 14, §3º, do CDC[4] admite a exclusão da responsabilidade em caso de culpa exclusiva de terceiro. Todavia, no contrato de transporte de pessoas, o art. 735 do Código Civil constitui norma especial que afasta tal excludente perante o passageiro, preservando apenas o direito de regresso. Ademais, colisões no tráfego urbano, ainda que provocadas por outro veículo, inserem-se no risco previsível e inerente à atividade de transporte coletivo, qualificando-se como fortuito interno, e não externo. O fortuito externo é aquele absolutamente estranho à atividade desenvolvida, imprevisível e inevitável, o que não se verifica em acidentes de trânsito decorrentes da dinâmica ordinária da circulação viária. No plano probatório, a sequência fática mostrou-se suficientemente demonstrada. A prova testemunhal confirmou que a autora era passageira do coletivo no momento do acidente, tendo sofrido lesões imediatamente após a colisão e sido socorrida pelo SAMU, com encaminhamento à UPA de Olinda. Os registros médicos corroboram o atendimento por luxação lombar e traumatismo cranioencefálico leve. Estabelece-se, assim, cadeia causal lógica e consistente entre a prestação defeituosa do serviço de transporte e o dano experimentado pela autora. Em responsabilidade objetiva, não se exige demonstração de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo causal, ambos devidamente configurados. A alegação genérica de culpa de terceiro, desacompanhada de prova robusta capaz de romper a cadeia causal, revela-se insuficiente para afastar o dever de indenizar. A tentativa da apelante de desqualificar a prova, sob o argumento de que os documentos médicos seriam “unilaterais”, não resiste à análise sistemática do conjunto probatório, especialmente quando corroborado por testemunhas presenciais ou imediatamente subsequentes ao evento. Ademais, ressalte-se que, em sede de responsabilidade objetiva, não se exige prova de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo causal, o que restou configurado. III.3 – Dos danos morais: configuração e quantum indenizatório A sentença reconheceu o dano moral e fixou a indenização em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A caracterização do dano moral, na hipótese de acidente com passageiro, decorre da própria violação ao dever de segurança inerente ao contrato de transporte. A integridade física e psíquica do passageiro constitui bem jurídico tutelado de forma qualificada, sendo o abalo presumido (dano in re ipsa) quando há lesão decorrente de falha na prestação do serviço. Nesse sentido (destaques acrescidos): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. MÉRITO. CULPA DO CONDUTOR SEGURADO. MANOBRA IMPRUDENTE. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES DEVIDOS. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 4. Dano Moral In Re Ipsa: A lesão à integridade física da vítima de acidente de trânsito configura dano moral presumido (in re ipsa). [...] (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00094515520138171130, Relator.: MARCELO RUSSELL WANDERLEY, Data de Julgamento: 24/10/2025, Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª CC)) No caso concreto, não se está diante de mero dissabor cotidiano. A autora experimentou dor física, foi submetida a atendimento emergencial em via pública, suportou exposição pública em situação de vulnerabilidade e ainda teve sua condição de passageira questionada pela própria empresa demandada, circunstância que agrava o abalo psicológico. O arbitramento do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor e a dupla função da indenização: compensatória para a vítima e pedagógica para o fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento segundo o qual a revisão do valor fixado a título de dano moral somente se justifica quando irrisório ou manifestamente exorbitante, hipótese não verificada na espécie. Senão, veja-se (destaques acrescidos): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE APENAS NOS CASOS DE VALOR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. NÃO OBSERVÂNCIA NO CASO EM ANÁLISE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a revisão do valor de indenização por danos morais só é possível em casos de valor irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no presente caso. 4. A incidência dos juros e correção monetária não justifica a superação do óbice da Súmula 7 do STJ. IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 2555069 RJ 2024/0017316-6, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 28/04/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/05/2025) O montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) se mostra compatível com os parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos envolvendo acidentes em transporte coletivo urbano, não configurando enriquecimento sem causa nem se revelando inexpressivo a ponto de esvaziar a função pedagógica da condenação. Veja-se (destaques acrescidos): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE COLETIVO. ACIDENTE COM PASSAGEIRO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO NA SENTENÇA. FIXAÇÃO. [...] 3. Na fixação do quantum indenizatório por danos morais, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e punitivo-pedagógico da reparação. Valor arbitrado em R$ 12.000,00 (doze mil reais) que se mostra adequado às peculiaridades do caso concreto, não comportando majoração. [...] 5. Recursos das rés não conhecidos. Recurso do autor parcialmente provido. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00082754120138171130, Relator.: FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, Data de Julgamento: 29/09/2025, Gabinete do Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (1ª CC)) DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE COLETIVO. ACIDENTE. PASSAGEIRA LESIONADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. [...] III. Razões de decidir 3. A responsabilidade da transportadora é objetiva, nos termos do art. 734 do Código Civil e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo irrelevante a culpa da passageira para elidir a obrigação de indenizar. 4. Restou devidamente comprovado nos autos o nexo causal entre o acidente e a lesão sofrida pela Apelada, sendo devida a indenização por danos morais. 5. Considerando os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, bem como precedentes deste Tribunal em casos semelhantes, o valor da indenização deve ser reduzido de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 6. Os juros moratórios devem incidir a partir da citação, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça para hipóteses de responsabilidade contratual. IV. Dispositivo e tese 7. Recursos de apelação parcialmente providos. Tese de julgamento: "1. O transportador responde objetivamente pelos danos sofridos pelo passageiro em decorrência de acidente durante o transporte, salvo se demonstrada excludente de responsabilidade. 2. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base na razoabilidade e proporcionalidade, observando precedentes em casos semelhantes. 3. Os juros moratórios sobre a indenização por danos morais, na responsabilidade contratual, incidem a partir da citação." [...] (TJ-PE - Apelação Cível: 00016733820108170710, Relator: LUIZ GUSTAVO MENDONÇA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/02/2025, Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC)) Inexistindo descompasso flagrante, impõe-se prestigiar o prudente arbítrio do magistrado singular, que teve contato direto com a instrução probatória e com as particularidades do caso concreto. IV – DISPOSITIVO
Diante do exposto, amparado no que dispõe o art. 932, IV, do Código de Processo Civil, ao tempo em que NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantenho o julgado de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos e pelos ora reafirmados. Em razão da sucumbência recursal, majoro a verba honorária advocatícia para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Custas satisfeitas. Após certificado o trânsito em julgado, baixa dos autos ao primeiro grau de jurisdição. Recife,. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DESEMBARGADOR RELATOR JCMO [1]Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. [2] Art. 278. [...] § 1º O consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade. [3] Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [4] Art. 14. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.