Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 220396834, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0018871-80.2019.8.17.2001 AUTOR(A): JOSIMAR RAMIRO DE LIMA Vistos etc.JOSIMAR RAMIRO DE LIMA, devidamente qualificado nos autos e através de advogados regularmente constituídos, ingressou com a AÇÃO ACIDENTÁRIA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), também qualificado.Alega a parte autora, em síntese, que: (I) laborou para a empresa Estaleiro Atlântico Sul S/A desde 28/07/2011, inicialmente como Esmerilhador II e, posteriormente, readaptado para Auxiliar de Almoxarifado, sendo demitido em 22/10/2018; (II) em decorrência das atividades laborais, que exigiam esforço físico intenso, movimentos repetitivos e posturas inadequadas, desenvolveu múltiplas patologias osteoarticulares, notadamente Síndrome do Manguito Rotador nos ombros, Síndrome do Túnel do Carpo bilateral, Epicondilite bilateral e Tendinite nos punhos; (III) sustenta que tais moléstias o incapacitam para o trabalho, configurando doença ocupacional, o que lhe conferiria o direito à percepção de benefício acidentário.Pede a concessão de tutela provisória de urgência para que seja implantado e/ou restabelecido o benefício de auxílio-doença acidentário.No mérito, pede a condenação do INSS à concessão de Aposentadoria por Invalidez Acidentária ou, sucessivamente, Auxílio-Acidente, com o pagamento das parcelas atrasadas desde o requerimento administrativo.Decisão de ID nº 140698455, datada de 11/08/2023, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a implantação do auxílio-doença acidentário, espécie 91, pelo prazo de 90 (noventa) dias. Subsequentemente, a decisão de ID nº 180886099, datada de 02/09/2024, prorrogou o referido benefício por mais 90 (noventa) dias.Laudo pericial de ID nº 208824644, elaborado pelo Dr. Filipe Sales Ferreira Maia, Médico Perito Judicial. O expert, após anamnese, exame físico e análise dos documentos acostados, apresentou um estudo detalhado do quadro clínico do periciando. Concluiu o jurisperito, de forma categórica, que: (i) as patologias apresentadas possuem caráter degenerativo e etiologia multifatorial; (ii) não foi constatado nexo causal ou concausal entre as doenças alegadas e a atividade laboral exercida; (iii) o autor apresentou, no passado, uma redução temporária da capacidade laboral, a qual já foi devidamente amparada por benefício previdenciário; (iv) no momento da perícia, o autor apresenta capacidade plena para a sua atividade habitual, não havendo incapacidade laboral atual, tampouco redução da capacidade laboral que demande maior esforço.O INSS apresentou contestação de ID nº 211305886, na qual alegou, resumidamente, que: (I) a parte autora não preenche os requisitos para a concessão de qualquer benefício por incapacidade, corroborando a conclusão da perícia administrativa e do laudo pericial judicial; (II) a incapacidade pretérita foi devidamente amparada pelo benefício concedido à época, e a situação atual do autor é de plena capacidade laboral; (III) o laudo judicial é categórico ao afastar tanto a incapacidade quanto o nexo etiológico, o que impõe a total improcedência do pedido. Pugnou, ao final, pela revogação da tutela de urgência e pelo julgamento de improcedência da ação.A parte autora apresentou manifestação sobre o laudo pericial de ID nº 214079012, impugnando as conclusões do perito. Argumenta, em suma, que o laudo é tecnicamente falho, omisso e incompleto, por ter minimizado os sintomas persistentes e o quadro pós-cirúrgico do autor, desconsiderando exames e laudos médicos particulares que atestam a existência de limitações funcionais severas e de natureza definitiva. Requer a desconsideração do laudo e a procedência dos pedidos.Instado a se manifestar sobre o Laudo Pericial, o Ministério Público, em parecer de ID nº 220271431, opinou pela improcedência da ação, por entender que o autor não comprovou a ocorrência do infortúnio, destacando que a perícia judicial concluiu pela ausência de nexo causal ou concausal entre as doenças e o labor, bem como pela inexistência de incapacidade laboral atual.Os autos retornaram conclusos.É o relatório.DECIDO.Considerando a ausência de necessidade de produção de prova oral, a anuência das partes e a suficiência do conjunto probatório nos autos, impõe-se o julgamento antecipado do mérito com base no art. 355, I, do CPC. A realização de audiência de instrução e julgamento revelar-se-ia inútil e protelatória (art. 370, parágrafo único, CPC), contrariando os princípios da razoável duração do processo, da economia processual e da instrumentalidade, que impõem ao juiz a atuação eficiente e orientada pela efetividade da tutela jurisdicional (arts. 8º, 77, III, 139, II e 370 do CPC). No processo previdenciário, cuja natureza é eminentemente protetiva e voltada à justiça social, deve-se superar o formalismo excessivo, cabendo ao magistrado papel ativo na concretização dos direitos fundamentais, resguardando a dignidade da pessoa humana, como impõe o Estado Democrático de Direito. Desta feita, dispenso a realização da audiência de instrução e julgamento.DO MÉRITO.Verifico, de início, que o laudo médico judicial acostado aos autos está devidamente completo e fundamentado, não havendo necessidade de novos esclarecimentos.A controvérsia central da presente lide reside na verificação da existência de incapacidade laboral e do nexo etiológico entre as patologias que acometem o autor e a atividade laboral por ele desempenhada, a fim de aferir o direito à percepção de benefício previdenciário de natureza acidentária.DO NEXO CAUSAL E DA CONCAUSALIDADE A legislação previdenciária, em especial a Lei nº 8.213/91, estabelece os contornos do acidente de trabalho. O artigo 19 conceitua o acidente-tipo, enquanto o artigo 20 elenca as doenças profissionais e do trabalho. De particular relevância para o caso em tela é o disposto no artigo 21, inciso I, que equipara ao acidente de trabalho:Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;Trata-se da teoria da concausalidade, segundo a qual o nexo etiológico se configura ainda que a atividade laboral não seja a causa única e exclusiva da patologia, bastando que tenha contribuído para o seu surgimento ou agravamento. A atividade laboral atua, nesses casos, como um fator que desencadeia ou potencializa uma condição preexistente ou degenerativa.No caso dos autos, embora o laudo pericial (ID 208824644) tenha afastado o nexo causal direto, ao atribuir às patologias um caráter degenerativo e multifatorial, este Juízo, com base no princípio do livre convencimento motivado (art. 371, CPC), diverge parcialmente de tal conclusão.A função de "Esmerilhador" exercida pelo autor, conforme descrito na profissiografia (quesito 13, ID 208824644), envolvia "carga de metal, limpando a peça com esmerilhador para o soldador, além de acabamento da solda", atividades que, por sua própria natureza, pressupõem esforço físico, movimentos repetitivos e posturas antiergonômicas.Tais condições de trabalho, ainda que não sejam a causa exclusiva das lesões, atuaram, no mínimo, como concausa para o agravamento do quadro clínico degenerativo do autor. Robora tal entendimento a farta documentação médica acostada aos autos, que cronologicamente demonstra a evolução das moléstias durante o pacto laboral, bem como os próprios afastamentos previdenciários concedidos administrativamente, que pressupõem o reconhecimento de uma incapacidade contemporânea ao trabalho.Assim, reconheço a existência de nexo concausal entre as patologias do autor e a atividade laboral por ele desenvolvida.DA INCAPACIDADE LABORATIVA E DAS TUTELAS DE URGÊNCIA A concessão de benefícios por incapacidade pressupõe, por óbvio, a comprovação desta.No curso do processo, foram proferidas três decisões (IDs 56638461, 140698455 e 180886099) que, em sede de cognição sumária, reconheceram a presença dos requisitos do art. 300 do CPC e determinaram a implantação/prorrogação do auxílio-doença acidentário (B91).Tais decisões foram fundamentadas na robusta prova documental que, à época, demonstrava a existência de uma incapacidade total e temporária.Os laudos, atestados e exames médicos apresentados pelo autor foram suficientes para formar um juízo de probabilidade do direito, corroborando a alegação de que ele não possuía condições de exercer sua atividade habitual.O periculum in mora era, e ainda é, evidente, dada a natureza alimentar do benefício.A situação pretérita de incapacidade, que ensejou os afastamentos durante a tramitação processual, é, portanto, fato incontroverso nos autos, validado pelas próprias decisões judiciais que concederam e mantiveram o benefício.Contudo, para a análise dos pedidos de mérito em caráter definitivo, a prova pericial judicial assume papel de destaque.O laudo produzido sob o crivo do contraditório (ID 208824644) foi categórico ao afirmar que, na data da perícia (27/05/2025), o autor não apresentava incapacidade laboral atual.O perito consignou que o exame físico se encontrava dentro dos padrões de normalidade, "sem sinais de atrofia ou desuso, sem sinais incapacitantes".Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479, CPC), a sua desconsideração somente se justifica diante de elementos probatórios consistentes e tecnicamente superiores que infirmem suas conclusões, o que não se verifica no caso concreto.A impugnação da parte autora, embora bem articulada, não logrou êxito em desconstituir a conclusão técnica do expert do juízo quanto à inexistência de incapacidade no momento presente.Dessa forma, a procedência da pretensão autoral limita-se ao período em que a incapacidade esteve efetivamente comprovada nos autos, período este já acobertado pelas tutelas de urgência deferidas. A improcedência, por outro lado, impõe-se quanto aos pleitos que dependem de uma incapacidade atual e permanente (aposentadoria por invalidez) ou de uma sequela consolidada que implique redução permanente da capacidade (auxílio-acidente), requisitos não preenchidos, segundo a prova técnica.DISPOSITIVOAnte o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim exclusivo de TORNAR DEFINITIVAS as tutelas de urgência deferidas nos IDs 56638461, 140698455 e 180886099.Considerando que o laudo pericial não constatou incapacidade atual, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-acidente.DO CARÁTER SOCIALNa Justiça Acidentária, admite-se a concessão de benefício diverso do pleiteado na inicial, desde que preenchidos os requisitos legais, sem configurar julgamento extra ou ultra petita. Tal flexibilização decorre do caráter social do processo previdenciário e da aplicação do princípio in dubio pro misero. Assim, se o segurado requer auxílio-doença, mas a perícia atesta incapacidade permanente, o juiz pode conceder aposentadoria por invalidez.DA DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIOA data de início do benefício previdenciário, como o auxílio-doença, geralmente é fixada a partir do requerimento administrativo, mesmo que a incapacidade tenha se iniciado anteriormente. Embora o direito ao benefício seja imprescritível, as prestações mensais não são retroativas se o pedido for feito tardiamente. Para efeitos financeiros, o benefício deve refletir o momento exato da origem do direito, considerando o benefício mais vantajoso, ainda que solicitado em data posterior.O entendimento do STJ é firme no sentido de que o benefício acidentário será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará pôr termo inicial a data da citação.Prevalece no STJ a compreensão de que o laudo pericial, embora constitua importante elemento de convencimento do julgador, não é, como regra, parâmetro para fixar o termo inicial de benefício previdenciário.DO CÁLCULO DO BENEFÍCIO.O auxílio-doença, segundo o art. 61, da lei 8.213/91, será mensal e equivalente a 91% (noventa e um por cento) do salário de contribuição da parte autora, observado o artigo 33, da mesma lei.A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será mensal e equivalente a 100% (cem por cento) do salário de benefício da parte autora e será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (art. 44, da Lei nº 8.213/91).O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, de acordo com o art. 29, II da lei 8.213/91.Quanto ao abono anual, o art. 40 da lei 8.213/91 estabelece que:Art. 40. É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão. “O abono anual, também chamado gratificação natalina, é benefício reflexo, em razão do recebimento, durante o ano, de auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão”[1].“O abono anual é benefício devido a segurados e dependentes. Estes, se durante o ano receberam pensão por morte ou auxílio-reclusão; aqueles, se perceberam auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria ou salário-maternidade”[2].No que pertine ao seu valor, a matéria é disciplinada no parágrafo único do mencionado dispositivo legal, vazada nos seguintes termos:Parágrafo único. O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.As prestações atrasadas serão calculadas individualmente, observada a prescrição quinquenal à data do ajuizamento da presente ação, devendo ser corrigidas monetariamente nos termos dos Enunciados 19 e 24 do Grupo de Câmaras de Direito Público do e. TJPE, bem como com juros de mora seguindo os ditames dos Enunciados 10 e 14 do Grupo de Câmaras de Direito Público do e. TJPE. O Instituto Réu pagará, ainda, honorários advocatícios sucumbenciais, em percentual a ser definido quando da liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do §4º, do art. 85, do CPC/15, observado o que determina a súmula 111 do STJ.A presente sentença NÃO fica sujeita ao duplo grau de jurisdição nos termos art. 496, inciso I, do CPC, visto que dificilmente quando de sua liquidação se atingirá o valor de 1.000 (mil) salários-mínimos. Benefício já implantado por força da tutela de urgência Auxílio-doença acidentário (B91) DIB (data de início do benefício) Data da efetiva implantação determinada na decisão de ID nº 56638461 DCB (data de cessação do benefício) 30 (trinta) meses após a implantação do benefício Reabilitação profissional ( ) Sim ( x ) Não P.R.I.A.Apresentada eventual apelação, independentemente de conclusão, intime-se a parte apelada para apresentar suas contrarrazões.Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se a parte apelante para a apresentação de contrarrazões.Todos os prazos serão de 15 dias (arts. 1.009, §2 °, e 1.010, § 1º, do CPC), aplicando-se, se o caso, o prazo em dobro, conforme o disposto nos arts. 180 (Ministério Público), 183 (Advocacia Pública), 186 (Defensoria Pública) e 229 (Litisconsortes com diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos), todos do CPC.Tudo feito, ou decorrido algum dos prazos sem manifestação, o que deverá ser certificado, independentemente de novo despacho, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, com a baixa e homenagens de estilo.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes.Recife, data da assinatura.CARLOS ANTONIO ALVES DA SILVAJuiz de Direito] " RECIFE, 29 de outubro de 2025. THALITA SALES RODRIGUES Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho