Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDA: JANAÍNA OLIVEIRA ESTEVÃO DECISÃO
recorrido: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO. NEXO CAUSAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. NATUREZA TIPICAMENTE OCUPACIONAL DAS ENFERMIDADES. BANCÁRIA. I. Caso em exame
Intimação (Outros) - RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0035995-42.2020.8.17.2001**
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da CF, contra acórdão exarado pela 3ª Câmara de Direito Público em sede de reexame necessário/ apelação cível. O cerne do recurso envolve análise de litispendência entre a presente ação e a ação ordinária 0014747-55.2023.8.17.2990. Eis o teor do acórdão
Trata-se de Reexame Necessário e Recurso de Apelação interposto pelo INSS contra sentença, proferida nos autos da Ação Acidentária, em que o Juízo a quo julgou parcialmente procedente a presente ação acidentária (art. 487, I, CPC), confirmando as tutelas anteriormente deferidas, para condenar o INSS ao pagamento do auxílio-doença acidentário (espécie 91), devido no período de 18/06/2020 até o término do prazo de duração do benefício estabelecido nas decisões que anteriormente deferiram a tutela provisória de urgência, assim como a sua prorrogação, totalizando, assim, 24 (vinte e quatro) meses. II. Questão em discussão 2. O cerne da controvérsia consiste em averiguar, no caso dos autos, o preenchimento dos requisitos necessários à conversão do benefício de auxílio-doença comum (B31) em benefício previdenciário acidentário, qual seja, o auxílio-doença acidentário (B-91), concedido na sentença em razão de incapacidade temporária, relativos a período certo e determinado, já exaurido. III. Razões de decidir 3. A concessão do auxílio-doença acidentário exige a comprovação da incapacidade temporária para o trabalho e o nexo causal com o acidente. No caso, embora a perícia judicial não tenha identificado incapacidade atual, foi demonstrado, por outros documentos médicos, o nexo causal entre as enfermidades que acometem a autora e a sua atividade laboral, assim como a consolidação de lesão que implique na redução da capacidade laborativa para o exercício do trabalho que habitualmente exercia. 4. A sentença está correta ao considerar a incapacidade temporária da autora, conforme atestam os laudos médicos que apontam a persistência de doenças típicas da categoria dos bancários. 5. Não obstante a conclusão da perícia oficial, outros elementos de prova permitem a manutenção da sentença, nos termos da Súmula 118 do TJPE, que autoriza a formação da convicção do juiz com base em outros elementos probatórios. IV. Dispositivo e tese 6. Reexame necessário parcialmente provido, prejudicado o apelo, tão somente para adequar os consectários legais da condenação, especificamente substituindo o Enunciado Administrativo nº 24 pelo nº 25 da SDP/TJPE (DJe 08/11/2022, mantendo-se a sentença que restabeleceu o auxílio-doença acidentário desde a cessação administrativa do benefício até o término do prazo da tutela de urgência. Tese de julgamento: É devido a concessão do auxílio-doença acidentário ao segurado, quando comprovada a incapacidade temporária, com base em outros documentos médicos além da perícia judicial. O juiz pode formar sua convicção com base em outros elementos probatórios constantes dos autos, conforme a Súmula 118 do TJPE. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 42, 59, 86; CPC/2015, arts. 370, 371. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 668.251/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 01.06.2015. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Em suas razões recursais, o recorrente alega ter o acórdão deste tribunal incorrido em nulidade ao violar o art. 1.022, II, pois não se manifestou sobre a apontada litispendência mesmo após a oposição de embargos de declaração. Segue sustentando ter a decisão violado o art. 337, §§ 1º, 2º, 3º e 5º, que define a litispendência e impõe ao magistrado o dever de conhecê-la de ofício. Por fim, argumenta a violação ao Art. 485, inciso V e § 3º, ressaltando tratar-se de matéria de ordem pública, portanto ensejando a extinção do processo sem resolução de mérito em qualquer tempo ou grau de jurisdição, visando evitar condenações em duplicidade e prejuízos à Fazenda Pública Contrarrazões apresentadas equivocamente denominadas como recurso especial. Recurso tempestivo, com regular representação processual e preparo dispensado por ser beneficiário da justiça gratuita. Eis o breve relatório. Decido. Ofensa ao art. 1.022 do CPC não identificada. O recorrente alega omissão quanto ao não reconhecimento da litispendência. Todavia, tal omissão não resta identificada nos acórdãos deste Tribunal de Justiça. A omissão apontada como defeito do julgado restará configurada quando houver no acórdão sonegação de enfrentamento de ponto, tese ou argumento que, (i) tendo sido a tempo e modo suscitado pela parte e (ii) sendo efetivamente relevante para a resolução da causa, sobre ele o julgador devia se pronunciar. Na espécie, o órgão julgador afastou a litispendência afirmando que os processos têm fundamentos jurídicos distintos e fatos geradores diversos. Destarte, não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como aqui ocorre. Reexame de matéria fática.Aplicação do enunciado da Súmula 7 do STJ. A pretensão recursal implica o revolvimento da matéria fática apreciada nos autos para se aquilatar sobre a existência ou não de litispendência, incidindo o óbice contido no enunciado 7 da Súmula do STJ. Vejamos trecho do voto exarado no julgamento do recurso anterior: Já no que tange a alegação da litispendência, é notório constatar que os processos mencionados pelo INSS como litispendentes (números 0035995-42.2020.8.17.2001 e 0014747-55.2023.8.17.2990) possuem fundamentos jurídicos distintos, haja vista que nestes autos busca-se a CONVERSÃO do benefício de auxílio-doença previdenciário - B31, de nº 706.301.976-8, enquanto que nos autos da ação 0014747-55.2023.8.17.2990 busca-se a conversão do benefício de nº 641.806.096-6, de modo que evidentemente decorrem de fatos geradores diversos. Concluir de forma contrária aos eventos consignados no acórdão recorrido pressupõe o revolvimento do conjunto fático-probatório, levado em expressa e clara consideração por este Tribunal para se chegar à conclusão ora impugnada, desígnio do qual não se cogita em sede de recurso especial. Forte nessas considerações, com base no artigo 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura digital. Des. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (64)