Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0059021-71.1991.8.17.0001 ESPÓLIO: INDUSTRIA ACUCAREIRA ANTONIO MARTINS DE ALBUQUERQUE S A EMBARGADO(A): BANQUE DE L`UNION EUROPENNE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 207752515, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Vistos, etc. INDÚSTRIA AÇUCAREIRA ANTÔNIO MARTINS DE ALBUQUERQUE S/A, devidamente qualificada nos autos, opôs embargos de declaração contra sentença proferida no documento de id. 200644690, sob a alegação de que a decisão embargada teria incorrido em omissão porque não analisou o documento e folhas 26, id. 101710233, que conteria informação oficial trazida pelo banco Central do Brasil, acerca da representação da instituição financeira exequente, tendo concluído que não houve comprovação de que as pessoas discriminadas na procuração não possuíam poderes de representação da parte embargada. Ao final pede o provimento dos Embargos de Declaração para supressão da omissão apontada. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões, arguindo o caráter protelatório dos embargos, porque a embargada se encontra regularmente representada, porque a decisão reconheceu expressamente a validade do instrumento de mandato acostado na execução, lavrada por instrumento público, e que goza de presunção de veracidade até prova em contrário. Aduziu que o documento de id. 101710233 é um documento de interpretação controversa e incapaz de infirmar a validade do mandato, e que não houve omissão quanto à análise do referido documento e sim, valorou, adequadamente, as provas constantes nos autos. Ao final pediu o não conhecimento a inadmissão dos Embargos Declaratórios, com manutenção da sentença e aplicação da multa prevista no §2º do artigo 1.026 do CPC. É o breve relatório. Decido. Com efeito, os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo admissíveis apenas quando houver obscuridade, contradição ou omissão na decisão proferida, ou para correção de erro material. No presente caso, inexiste qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado. A sentença embargada foi clara ao afastar a ilegitimidade ativa do ora embagado, nos autos da ação de execução, em razão do reconhecimento da validade do Instrumento de Procuração Pública, colacionado naqueles autos no documento de id. 91607846, página 1, no qual o Tabelião atestou que o Banque de L’Union Europenne, se encontrava representado de acordo com seus Estatutos Sociais, por seu Diretor Adjunto e Sub-diretor, reconhecido pelo tabelião e testemunhas, tendo nomeado e constituído seus procuradores naquele ato. Nesse sentido, a parte embargante busca, por meio de embargos declaratórios, modificar o mérito da decisão, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. A jurisprudência pátria é pacífica ao rechaçar o uso dos embargos de declaração para tais fins: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos que têm o propósito infringente. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no REsp: 1240479 RS 2011/0048418-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2022) Os embargos de declaração não se prestam a questionar juízos de valor ou a modificar o mérito da decisão, conforme dispõe o Enunciado nº 23 da 1ª Jornada de Direito Privado e Processual Civil de Magistrados e Magistradas de 1º Grau do TJPE: "A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, caracterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si. O recurso não se presta a questionar juízos de valor ou a modificar a decisão sob alegação de erro de julgamento. A oposição de embargos de declaração com intuito meramente protelatório enseja a aplicação de multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC." No caso dos autos, a parte embargante pretende apenas rediscutir o mérito da decisão, sem demonstrar qualquer vício que justifique o acolhimento do recurso. Tal conduta revela nítido intuito protelatório, configurando abuso do direito de recorrer. Dessa forma, nos termos do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, aplico à parte embargante multa de 2% sobre o valor da causa.
Diante do exposto, CONHEÇO E REJEITO os Embargos de Declaração, com a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Recife, datado e assinado eletronicamente." RECIFE, 8 de julho de 2025. ROBERTO GONCALVES DE SOUZA Diretoria Cível do 1º Grau