Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ART 1 CAPIBA EXECUTADO(A): ANDREZA MARROCOS MAGALHAES CABRAL SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 16º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831630 Processo nº 0040006-36.2023.8.17.8201
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial (cotas condominiais) em fase avançada de atos expropriatórios. Após o trânsito em julgado da decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade (id. nº 197473154) e a rejeição liminar de Embargos à Execução anteriores por intempestividade (id. nº 190493806), procedeu-se à penhora e avaliação do imóvel Apartamento 701 do Edifício Art 1 Capiba (id. nº 222946892), avaliado em R$.700.000,00. Devidamente intimada da penhora, a executada interpôs novos Embargos à Execução (id. nº 225779458), arguindo: a) a nulidade da penhora por pertencer o imóvel a terceiro (proprietário registral "Nova Ideia"); b) excesso de execução pela aplicação de multa superior a 2% e juros abusivos; c) pedido de parcelamento do débito. O exequente apresentou impugnação aos embargos (id. nº.230088897), sustentando a intempestividade, a preclusão das matérias de mérito e a validade da penhora ante a natureza propter rem da obrigação, pugnando ainda pela inclusão da proprietária registral no polo passivo para fins de ciência. Passo a decidir. Ab initio, verifico que a executada pretende rediscutir matérias atinentes ao excesso de execução (multa, juros e honorários). Tais matérias encontram-se acobertadas pela preclusão consumativa, uma vez que já foram objeto de embargos anteriores rejeitados e de exceção de pré-executividade igualmente indeferida. No sistema dos Juizados Especiais, a celeridade impede a reiteração infinita de teses defensivas já apreciadas ou que deveriam ter sido arguidas em momento oportuno. Assim, quanto ao mérito do débito, os embargos não merecem conhecimento. A executada sustenta a impenhorabilidade do bem por estar registrado em nome da empresa "Nova Ideia Comércio de Máquinas Eireli". Sem razão. É incontroverso nos autos, inclusive por admissão da própria executada (id. nº 225779458- pág.2), que esta detém a posse direta do imóvel na qualidade de promitente compradora. A taxa condominial possui natureza de obrigação propter rem, ou seja, adere à coisa e por ela responde a própria unidade geradora do débito, independentemente de quem figure no registro imobiliário. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 886), fixou que a responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais recai sobre aquele que mantém a relação jurídica material com o imóvel. No caso, a executada usufrui dos serviços do condomínio, sendo legítima a constrição do bem para garantir a satisfação do crédito comum, sob pena de enriquecimento ilícito da devedora em detrimento da coletividade condominial. Portanto, mantenho a penhora realizada. O pleito de parcelamento (Art. 916 do CPC) já foi objeto de análise e indeferimento (id. nº 222362164), visto que a executada não cumpriu o requisito do depósito prévio de 30% do valor da execução. A mera reiteração do pedido, sem o respectivo comprovante de depósito, não suspende a marcha processual. Finalmente, para garantir a segurança jurídica da futura alienação judicial e evitar nulidades, é indispensável a intimação da proprietária registral sobre a constrição.
Diante do exposto, REJEITO LIMINARMENTE os Embargos à Execução, com fulcro no art. 918, incisos II e III, do CPC, ante a preclusão das matérias de mérito e a validade da penhora e assim mantenho a penhora do imóvel situado na Rua General Americano Freire, nº 562, Apto. 701, Boa Viagem, Recife/PE (Matrícula 64.909). Após o trânsito em julgado, determino: 1. INTIME-SE a proprietária registral, empresa NOVA IDEIA COMÉRCIO DE MÁQUINAS EIRELI - EPP (CNPJ 33.367.004/0001-61), no endereço indicado (id. nº 230088897- pág.3), para que tome ciência da penhora realizada e, querendo, manifeste-se no prazo legal. 2. Após o cumprimento das diligências acima e o decurso dos prazos, voltem os autos conclusos para a nomeação de leiloeiro e designação de hasta pública. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RECIFE, 5 de março de 2026 Maria Betania Beltrão Gondim Juiz(a) de Direito Sm