Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID ___199962822__, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0095405-89.2024.8.17.2001 AUTOR(A): VIMARIO CARVALHO DA SILVA Vistos, etc… VIMARIO CARVALHO DA SILVA, devidamente qualificado, por meio de seu advogado legalmente constituído, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA DE JUROS FRENTE A RECENTE SÚMULA 539 E RESP REPETITIVO 1.388.972 / SC TODOS DO STJ CC REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE IMPLICAM EM VENDA CASADA E ONEROSIDADE EXCESSIVA E TUTELA DE EVIDÊNCIA PARA DEPÓSITO JUDICIAL DO INCONTROVERSO em face do BANCO SANTANDER S.A, alegando resumidamente que (ID. 180137104): 1.
Trata-se de contrato de empréstimo em 23/08/2021, onde a parte requerente, consumidora da demanda, conforme artigo 2º do CDC firmou com o banco requerido, fornecedor conforme dispõe artigo 3º do CDC, em 96 prestações iguais e consecutivas de R$ 1.902,93, vencendo a primeira parcela em 23/09/2021. 2. Entretanto, analisando o contrato celebrado entre as partes, constata-se que a instituição financeira aplicou a taxa de juros de forma composta, resultando em valores discrepantes na composição da parcela que deveriam ser pagas. 3. Desta forma, o demandante viu necessário buscar vias judiciais para que o contrato fosse revisado e como consequência, haja o recálculo das parcelas vencidas e vincendas, visto que são frutos de cláusulas desproporcionais e prejudiciais ao consumidor, onde não houve sequer a possibilidade de discussão ou modificação das mesmas, tratando-se de contrato de adesão. 4. Percebeu-se que o sistema de amortização do saldo devedor é o PRICE – Sistema Francês de Amortização-, porém, deixa de informar o contrato que a utilização da PRICE enseja em prática de amortização de dívida fidelizada ao REGIME COMPOSTO. Tal sonegação informativa lesa profundamente o consumidor, ora Autor, ainda mais quando se detecta por laudo pericial particular que o Banco-Réu adotou no contrato ora litigado o REGIME COMPOSTO. 5. Se o Banco aplicasse a taxa de juros mensal de forma linear (simples) o valor da parcela deveria ser de R$ 1.643,12. 6. Desta feita, restou claro com a apuração financeira que ocorreu uma diferença de R$ 259,81 por parcela que multiplicada pelo número total de prestações do empréstimo, perfaz um montante de R$ 49.882,61 PAGOS A MAIOR! 7. A Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça prevê que: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.723 17/2000, reeditada como MP n. 2.170-60/2001), desde que expressamente pactuada.” Pelo que, requereu: (a) a concessão da tutela de evidência em caráter liminar, com fulcro no artigo 311, inciso II, combinado com o parágrafo único do mesmo dispositivo, a fim de aplicar a taxa de juros de 0,89%A.M, de formas linear ao contrato ora litigado e como consequência que a parte autora passe a pagar a quantia de R$ 1.643,12, por parcela; (b) a confirmação da tutela em sentença; (c) o recálculo das parcelas vencidas e vincendas pela taxa de juros 0,89% de forma linear pelo sistema GAUSS, resultando na aplicação da parcela no valor de R$ 1.643,12 e na consequente devolução dos valores pagos à maior que resultam no montante de R$ 49.882,61. Decisão concedendo a gratuidade de justiça e deixando para apreciar a tutela após o contraditório (id. 180721652). Devidamente citado, o demandado apresentou sua contestação (id. 185057117), arguindo: 1. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Uma pessoa pobre, na acepção jurídica do termo, merecedora dos benefícios da justiça gratuita, não pode se valer dos serviços prestados por patrono particular, eis que tal situação não condiz com a aventada incapacidade financeira. Não basta a alegação de que a parte não possui condição de arcar com as custas e despesas do processo, fazendo-se necessário provar efetivamente tal comprometimento (o que não se faz com meras alegações e documentos unilaterais). 2. DO MONITORAMENTO DA ATUAÇÃO DE ADVOGADO LITIGANTE – CAPTAÇÃO IRREGULAR: Infelizmente tem se tornado recorrente a prática de fraude processual em desfavor de instituições bancárias. Nesses casos é possível verificar um abuso do direito fundamental de acesso à justiça vez que as peças não são individualizadas e devidamente fundamentadas, são na verdade, constituídas por uma série de atos concertados, sucessivas pretensões desprovidas de fundamentação e em quase uma dezena de demandas frívolas e temerárias. Assim, após a leitura da peça inaugural, é possível observar que as alegações feitas no presente feito são exatamente as mesmas narradas em diversas ações idênticas patrocinadas pelo DRA. ANDREZA ALVES GADELHA - OAB/SP nº 387.006. São alegados fatos genéricos e padronizados com a mesma abordagem e argumentação, o que gera estranheza, afinal é um número incomum de clientes captados dentro de um curto espaço de tempo. Basta uma pesquisa no site deste E. Tribunal para constatar tal informação. Digno de nota também que em todos os processos, invariavelmente, é feito o pedido de assistência judiciária gratuita à parte-autora, afinal, não serão prejudicados caso haja insucesso em sua aventura jurídica. Importante consignar que não se questiona a aptidão e competência do referido procurador, mas sim o seu meio de captação de clientela vez que o número de ações idênticas, versando sobre fatos repetitivos e padronizados, causa estranheza. Portanto, no caso dos autos, restou evidente que o advogado praticou as condutas defesas pelo seu próprio Estatuto da OAB, devendo ser responsabilizado pelas mesmas. Para tanto, pleiteia a) a intimação pessoal do Autor para que seja constatado o seu conhecimento acerca da demanda, bem como, preste seu depoimento sobre a narrativa fática e b) a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil para que seja apurado eventual (is) desvio (s) ético (s) praticado (s) pelo advogado do autor, determinando-se as providências cabíveis. 3. No mérito, sustenta, resumidamente, que: Primeiramente, urge salientar que da narração dos fatos, resta claro que houve disponibilização de créditos por parte do banco Réu e consequente utilização dos mesmos pela Autora, logo resta evidente que, ao fazer uso dos créditos disponibilizados pelo banco, a Autora estava ciente acerca da incidência de juros e encargos, tendo em vista que os mesmos foram devidamente discriminados no momento da celebração do contrato. A Autora exerceu seu poder de ciência, anuência e opção, quando contratou os serviços junto ao banco, tendo em vista não se tratar de serviços obrigatórios ou mesmo impostos por um empregador, ao revés, a Autora por livre e espontânea vontade resolveu contratar o crédito concedido pelo banco, logo, in casu, a própria Autora é a única responsável pelas cobranças efetuadas pelo Réu e, se essas superaram suas expectativas, reflete realmente sua ingerência em se tratando de suas finanças. Já de início, cumpre observar que o Autor livremente firmou contrato de mútuo com a Ré. O autor requer o expurgo do anatocismo, contudo, não comprova em nenhum momento que a Ré esteja praticando a chamada “capitalização de juros”. Entretanto Exa., embora a Instituição Financeira NÃO esteja praticando o ANATOCISMO, isto é, CAPITALIZANDO JUROS SOBRE JUROS, é imprescindível destacar que a Medida Provisória de nº 2.170-36, editada em 23/08/2001, permite expressamente, em seu art. 5º a capitalização de juros. Logo, ainda que a requerida estivesse praticando anatocismo, o que não é o caso, estaria amparada pelo dispositivo legal acima citado, o que denota a total impertinência da presente Ação. O mútuo em aberto traz em seu bojo encargos pactuados e prefixados, de maneira expressa e clara, não tendo a Autora, nem por um mero resquício de prova, demonstrado que o banco teria por qualquer momento cobrado taxa superior à contratada. Sem rebuços ou maiores delongas, tendo havido acerto amplo entre as partes, tais como, taxa prefixada, de coeficiente anual, não há que se falar em capitalização mensal. O princípio é singelo, e evidencia o caráter temerário do pedido inicial, máxime considerando que o questionamento do Autor deu-se somente após o adimplemento de parte do vínculo.
Diante do exposto, cumpre ressaltar que os juros remuneratórios, em si, não são ilegais e, em regra, o Judiciário tem entendido que, mesmo acima de 12% (doze por cento) ao ano, não é abusiva a incidência dos mesmos. Pelo que, requereu o acolhimento das defesas processuais e a improcedência da demanda. Audiência de conciliação sem acordo (Termo de id. 185182568). Réplica de id. 188098272. Decisão indeferindo o pedido de tutela e intimando as partes para informarem se tinham mais provas a produzir (id. 188901639). Não houve qualquer pedido de dilação probatória (Certidão de id. 194116920). Intimação para razões finais (id. 194116929). Razões Finais demandado (id. 196092642). Inércia autoral (certidão de id. 198464002). ISSO POSTO, PASSO A DECIDIR: a)IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA: A parte ré se insurge quanto à gratuidade de justiça requerida pela parte autora e deferida por este Juízo, alegando que inexistem provas de tal necessidade de concessão, sob o argumento que tal deferimento não se mostra devido, uma vez que o autor contratou advogado particular. Pois bem, ao tratar da gratuidade de justiça, o NCPC prescreve em seu artigo 98 que: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Nessa seara, constata-se que não existe um valor limite que a pessoa deve auferir, nem se exclui pessoas como beneficiários da gratuidade a priori pela profissão que ela exerce ou por outras justificativas, como a contratação de advogado particular, pois o motivo para a concessão do benefício é a falta de recurso para pagar as custas sem ter que dispor do mínimo necessário para sua sobrevivência, de forma que o termo “pobreza na forma da lei” não é sinônimo de miserabilidade material. De mais a mais, o mesmo diploma normativo, agora em seu artigo 99, §§ 2º e 3º que: Art. 99. (…) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Extrai-se das normas supra que o juiz deve indeferir o pedido se nos autos houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, sendo presumidamente verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Faz-se necessário, portanto, analisar se no caso em comento há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, e a vistas dessa análise manter ou revogar a gratuidade anteriormente concedida, uma vez que a presunção de insuficiência é iuris tantum, ou seja admite prova a cargo da parte contrária, senão vejamos julgado do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DO REQUERENTE. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. DESCONSTITUIÇÃO. ÔNUS DA PARTE ADVERSA. NÃO É SUFICIENTE PARA ELIDIR ESSA PRESUNÇÃO LEGAL O FATO DE TER SIDO CONTRATADA TEMPORÁRIA DO MUNICÍPIO OU ESTAR PATROCINADA POR ADVOGADO PARTICULAR. VERACIDADE NÃO INFIRMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-PE - AI: 3629576 PE, Relator: Ricardo de Oliveira Paes Barreto, Data de Julgamento: 26/03/2015, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/04/2015) Dentro deste cenário, após a concessão da gratuidade, cabia à parte demandada trazer nos autos comprovação da desnecessidade da concessão da gratuidade, face à presunção de veracidade da declaração do autor. Entretanto, a parte ré não fez qualquer prova de que o autor não faz jus ao benefício já concedido por este Juízo, limitando-se a fazer ilações e sequer comprova que são verificadas no caso concreto. Pelo que, outra solução não há que não seja não acolher a impugnação à Justiça Gratuita, uma vez que o impugnante não provou que o impugnado não faz jus ao benefício concedido, ônus que lhe incumbia face a presunção de veracidade constante no art. 99, §3º, do CPC. b) PRELIMINAR DE MONITORAMENTO DA ATUAÇÃO DE ADVOGADO LITIGANTE – CAPTAÇÃO IRREGULAR: O Banco Réu constatou um número elevado de Ações ajuizadas em face desta Instituição Financeira e outras, com a mesma causa de pedir e pedidos, promovidos pelo(a) mesmo(a) advogado(a). Dessa forma, sustenta, salvo melhor juízo, que tais condutas levam a crer possível captação indevida de cliente, conduta vedada pelo Código de Ética e Disciplina da OAB por lide temerária. Em sendo assim, a Ré entende ser necessário informar este D. juízo, sobre a necessidade da análise da conduta do profissional que subscreveu a exordial, de modo que seja examinado em caráter de exceção, investigando se a conduta do advogado foi realizada de forma deliberada. Atesto que não cabe a este Juízo - no bojo deste processo - avaliar se há ou não captação indevida de clientes pela advogada que patrocina a causa, uma vez que tal comportamento, em que pese seja infração administrativa, deve ser apurada em procedimento próprio junto a OAB, não sendo lícito a sua arguição em sede de preliminar. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. ALEGAÇÃO DE SUSPEITA DE CAPTAÇÃO DE CLIENTES PELO CAUSÍDICO DO APELADO. INOCORRÊNCIA. PODER JUDICIÁRIO QUE NÃO PODE RESTRINGIR A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS AO LIMITAR O NÚMERO DE AÇÕES JUDICIAIS QUE PODEM SER AJUIZADAS POR CADA PROFISSIONAL. EVENTUAL INFRAÇÃO ÉTICO DISCIPLINAR QUE DEVE SER COMUNICADA E, CONSEQUENTEMENTE, APURADA PELO ÓRGÃO DE CLASSE COMPETENTE. PRELIMINAR REJEITADA. (...) (TJSC, Apelação n. 0301781-29.2018.8.24.0092, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-02-2021). Por derradeiro, não há o que se falar em extinção do feito sem julgamento do mérito, mesmo que seja comprovada a atuação irregular da causídica, pois seria um óbice ao exercício do direito de ação. Esclareço que não se está afirmando que a captação não existe, mas, apenas, que esse processo não é a instância adequada para sua análise, cabendo ao demandado, caso entenda devido, provocar a OAB e denunciar a suposta irregularidade para que a Ordem possa apreciar a eticidade e legalidade da atuação da causídica. Pelo que, com base nesses fundamentos, não acolho a preliminar suscitada acima analisada. g) DO MÉRITO: Juros remuneratórios: Analisando minuciosamente o contrato celebrado entre as partes, observo que foi pactuado taxa de juros no percentual de 0,89% a.m e taxa de juros anual de 11,21% a.a., com Custo Efetivo Total de 0,91% a.m. e de 11,43% a.a.. Dentro desse cenário, segue abaixo a ementa do Recurso Repetitivo 1.061.530-RS onde foi estipulado, quanto aos juros remuneratório, que: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Conclui-se portanto, sem necessidade de mais delongas, que o réu não precisa respeitar o limite para os juros remuneratórios previstos na Lei de Usura e pode estipular juros remuneratórios superiores a 12%, pois isso por si só não é ilegal. Ou seja, para ser declarada a ilegalidade dos Juros pactuados e, em consequência, ser realizada judicialmente a sua revisão, a parte autora teria que demonstrar a efetiva abusividade no caso concreto. Essa abusividade se verifica quando a taxa de juros do contrato está em total dissonância com a média do mercado da época, o que não é o caso. Esse entendimento é reforçado com a Súmula 596 do STF: Súmula 596 As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional. Ou seja: para que fosse provada a abusividade da taxa de juros contratual se fazia necessário um comportamento ativo do demandante que demonstrasse essa cobrança de taxa em total discordância com as taxas previstas à época nas demais instituições financeiras(fato constitutivo de seu direito). Todavia, no presente caso, após a propositura da demanda, o autor, embora devidamente instado, não produziu qualquer prova dessa abusividade, deixando de se desimcumbir do seu ônus de demonstrar cabalmente o prejuízo excessivo por ele sofrido. Em outras palavras: A alegação de que a taxa de juros é abusiva por ser estipulada em contrato de adesão e supostamente colocar em desvantagem excessiva o consumidor, não é suficiente - por si só - para provar a suposta abusividade. Ou seja, essa alegação teria que vir acompanhada de conteúdo probatório mínimo que ao menos trouxesse indícios de que a taxa de juros estipulada é abusiva, situação não verificada no caso concreto. Ex positis, tendo em vista que o autor não comprovou que a taxa de juros previstas no contrato lhe colocou desvantagem exagerada (estava consideravelmente superior da média do mercado em no mínimo cerca de 50%), outra solução não há que não seja manter para a taxa de juros remuneratórios e o Custo Efetivo Total conforme cláusula contratual. Legalidade da capitalização dos Juros e da utilização da Tabela PRICE: Esse tema, de igual modo, também tem tese consolidada em Recurso Repetitivo no STJ (REsp de nº 973.827-RS), de forma que vejamos as conclusões daquele Egrégio Tribunal Superior: 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". Dentro desse cenário, observo que o contrato foi celebrado após a edição da MP 1.963-17/2000, tendo o demandado obedecido exatamente o que prescreve o recurso repetitivo ao prever, de forma clara, a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Tal previsão consta expressamente no contrato, pois em seu conteúdo existe a previsão que os juros remuneratóros são capitalizados. Ademais, verifica-se que a capitalização é clara, pois a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal, sendo tal informação suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada e a capitalização dos juros, conforme decidiu o STJ no precedente vinculante. Vejamos julgado nesta direção: APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO - CERCEIO - INOCORRÊNCIA - CDC - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS - CONTRATAÇÃO - POSSIBILIDADE - ALTERAÇÃO DO CÁLCULO - SUBSTITUIÇÃO DA TABELA PRICE PELO MÉTODO GAUSS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. Não constitui cerceamento de defesa a ausência de determinação de nova perícia se a causa pode ser julgada no estado em que se encontra, bastando a análise das cláusulas contratuais. Nos termos da súmula 297 do STJ, aplicam-se as regras do CDC aos contratos bancários. Dessa forma, é possível a revisão do contrato para exclusão das cláusulas abusivas. Nos contratos bancários celebrados a partir de 31/03/2000 é admitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas por instituições financeiras integrantes do SFN, desde que tal estipulação esteja prevista, nos termos que dispõe a Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00). Comprovada a contratação, deve ser mantida. A utilização do sistema de amortização da Tabela Price não constitui prática abusiva. Inexistente qualquer prova de abusividade no contrato firmado entre as partes, este deve ser mantido hígido e, consequentemente, nada há a restituir a título de indébito. Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0460.13.003167-3/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/10/2017, publicação da súmula em 01/11/2017) Esclareço ainda que a utilização da tabela Price no caso concreto se mostra legal, uma vez que não foi verificado no caso concreto qualquer abusividade das cláusulas contratuais. Vejamos julgado nesta direção: APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO - CERCEIO - INOCORRÊNCIA - CDC - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS - CONTRATAÇÃO - POSSIBILIDADE - ALTERAÇÃO DO CÁLCULO - SUBSTITUIÇÃO DA TABELA PRICE PELO MÉTODO GAUSS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. Não constitui cerceamento de defesa a ausência de determinação de nova perícia se a causa pode ser julgada no estado em que se encontra, bastando a análise das cláusulas contratuais. Nos termos da súmula 297 do STJ, aplicam-se as regras do CDC aos contratos bancários. Dessa forma, é possível a revisão do contrato para exclusão das cláusulas abusivas. Nos contratos bancários celebrados a partir de 31/03/2000 é admitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas por instituições financeiras integrantes do SFN, desde que tal estipulação esteja prevista, nos termos que dispõe a Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00). Comprovada a contratação, deve ser mantida. A utilização do sistema de amortização da Tabela Price não constitui prática abusiva. Inexistente qualquer prova de abusividade no contrato firmado entre as partes, este deve ser mantido hígido e, consequentemente, nada há a restituir a título de indébito. Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0460.13.003167-3/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/10/2017, publicação da súmula em 01/11/2017) Pelo que, outra solução não há que, em respeito ao precedente vinculante, não reconhecer a abusividade da capitalização dos juros, como requer o demandante, além de manter a utilização do sistema de amortização da tabela Price no caso concreto. Pelo que, outra solução não há que, em respeito ao precedente vinculante, não reconhecer a abusividade da capitalização dos juros, uma vez que ela foi inquestionavelmente pactuado no contrato objeto do processo. DECISÃO: Pelo que, sob esses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, com base no artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno o demandante nas custas processuais, em favor do TJPE, e Arbitro honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos causídicos do demandado a serem pagos pelo demandante, no importe de 10% calculados sobre o valor da causa; todavia, face a concessão da gratuidade de justiça, as condenações ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão serem executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, for demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Após o trânsito em julgado, determino que sejam tomadas todas as medidas legais para salvaguardar o interesse público no recolhimento das custas processuais, pelo autor, em favor do TJPE, levando-se em conta a concessão da gratuidade de justiça em favor do autor. Cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos. P.R.I. Recife, 03 de abril de 2025. Luzicleide Maria Muniz Vasconcelos Juíza de Direito" RECIFE, 8 de abril de 2025. LUCIANA FLAVIA DO NASCIMENTO Diretoria Cível do 1º Grau