Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANCISCA DE ASSIS DE AQUINO SOUZA, IRENE CANDIDO DA SILVA SANTOS, IRISCLEA TOME DE SOUZA, ELENA GERONIMO DA SILVA SANTOS, IVONETE VIRGINIO SANTOS SILVA, MARGARETE MARIA DA SILVA, MARIA DA GUIA DE LIMA IRMAO, MARIA DE JESUS MARTINS DE SOUSA, MARIA DE JESUS SIMOES DA SILVA, MARIA DO SOCORRO INACIO DE OLIVEIRA, MARIA EUNICE ARTUR DA SILVA, MARIA ODETE NUNES DE LIMA, VANECY FREIRE DE LIMA SOUZA, ZEILZA MOURA DE LIMA REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE SERRA TALHADA DESPACHO / DECISÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr. Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0001869-64.2019.8.17.3370
Cuida-se de cumprimento de sentença na qual FRANCISCA DE ASSIS DE AQUINO SOUZA, IRENE CANDIDO DA SILVA SANTOS, IRISCLEA TOME DE SOUZA, ELENA GERONIMO DA SILVA SANTOS, IVONETE VIRGINIO SANTOS SILVA, MARGARETE MARIA DA SILVA, MARIA DA GUIA DE LIMA IRMAO, MARIA DE JESUS MARTINS DE SOUSA, MARIA DE JESUS SIMOES DA SILVA, MARIA DO SOCORRO INACIO DE OLIVEIRA, MARIA EUNICE ARTUR DA SILVA, MARIA ODETE NUNES DE LIMA, VANECY FREIRE DE LIMA SOUZA, ZEILZA MOURA DE LIMA, pretendem a satisfação de crédito decorrente do julgado que condenou o MUNICÍPIO DE SERRA TALHADA ao pagamento de valores (ID 51927413). Determinou-se a intimação do ente público devedor para demonstrar o cumprimento da obrigação de fazer (ID 127143755). Em resposta, o MUNICÍPIO DE SERRA TALHADA informou que: IVONETE VIRGINIO SANTOS SILVA faleceu; MARIA DO SOCORRO INACIO DE OLIVEIRA, foi exonerada em 21/11/2022; ELENA GERÔNIMO DA SILVA SANTOS, houve implantação dos quinquênios desde março/2021. Ainda com relação a esta parte, informou que há litispendência desta ação com o processo nº 0000933-39.2019.8.17.3370, que encontra-se tramitando perante a 2ª Vara Cível de Serra Talhada/PE, não havendo, deste modo, obrigação de pagar na presente ação. Quanto as demais exequentes, o ente público comprovou o cumprimento da obrigação de fazer. A Fazenda Pública juntou os documentos de ID 135491176/ 135491181. A parte credora apresentou planilhas com os valores devidos até a implantação da gratificação (ID 139400986): a) FRANCISCA DE ASSIS DE AQUINO SOUZA - ID 139400991 [planilha]; ID 139401002 [contrato de honorários]); b) IRENE CANDIDO DA SILVA SANTOS - ID 139401031 [planilha]; ID 139401736 [contrato de honorários]); c) IRISCLEA TOME DE SOUSA - ID 139401743 [planilha]; d) IVONETE VIRGINIO SANTOS SILVA - ID 139401756 [planilha]; ID 139401763 [contrato de honorários]); e) MARGARETE MARIA DA SILVA VASCONCELOS - ID 139401769 [planilha]; ID 139401773 [contrato de honorários]); f) MARIA DA GUIA DE LIMA IRMÃO - ID 139402833 [planilha]; ID 139401777 [contrato de honorários]); g) MARIA DE JESUS MARTINS DE SOUSA - ID 139402837 [planilha]; ID 139402839 [contrato de honorários]); h) MARIA DE JESUS SIMOES DA SILVA LIMA - ID 139402842 [planilha]; ID 139402848 [contrato de honorários]); i) MARIA DO SOCORRO INACIO DE OLIVEIRA - ID 139403845 [planilha]; ID 139403871 [contrato de honorários]); j) MARIA EUNICE ARTUR DE LEMOS - ID 139403874 [planilha]; ID 139403880 [contrato de honorários]); k) MARIA ODETE NUNES DE LIMA - ID 139404686 [planilha]; ID 139404690 [contrato de honorários]); l) VANECY FREIRE DE LIMA SOUZA - ID 139404695 [planilha]; ID 139404697 [contrato de honorários]); m) ZEILZA MOURA DE LIMA - ID 139404699 [planilha]; ID 139404702 [contrato de honorários]); n) ELENA GERONIMO DA SILVA SANTOS - ID 176993965 [planilha]; ID 176993967 [contrato de honorários]); O MUNICÍPIO DE SERRA TALHADA apresentou impugnações ao cumprimento de sentença. Contra IRENE CANDIDO DA SILVA SANTOS, MARIA DE JESUS SIMOES DA SILVA, MARIA DO SOCORRO INÁCIO DE OLIVEIRA, VANECY FREIRE DE LIMA SOUZA e ZEILZA MOURA DE LIMA, ELENA GERONIMO DA SILVA SANTOS, argumentou que “a exequente incorreu em erro, no que diz respeito a aplicação da correção monetária, tendo em vista que não foi observado o enunciado nº 20 do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco bem como à aplicação dos juros de mora das parcelas que se venceram no curso do processo”. Contra FRANCISCA DE ASSIS DE AQUINO SOUZA, IRISCLEA TOME DE SOUZA, MARGARETE MARIA DA SILVA, MARIA DA GUIA DE LIMA IRMÃO, MARIA DE JESUS MARTINS DE SOUSA, MARIA EUNICE ARTUR DA SILVA e MARIA ODETE NUNES DE LIMA, em síntese impugnou o cumprimento de sentença, argumentando que não foram observados para fins de cálculos, os salários bases dos anos respectivos. Com relação a IVONETE VIRGINIO SANTOS SILVA, aduz que além de não terem sido obedecidos na aplicação dos juros os parâmetros estabelecidos na sentença, ainda não foi observada a data limite da exoneração da exequente, em virtude do seu falecimento. A parte credora, apresentou resposta a impugnação concordando com os cálculos apresentados com relação exclusivamente a ELENA GERONIMO DA SILVA SANTOS e refutou os argumentos trazidos contra as demais credoras (ID 188803756). É o breve relatório. Decido. 1 Litispendência com o processo n° 0000933-39.2019.8.17.3370 Inicialmente, em consulta ao sistema PJe, verifica-se que foi ajuizado pela Sr.ª ELENA GERÔNIMO DOS SANTOS, em 21/03/2019, o processo n° 0000933-39.2019.8.17.3370, que possui identidade de elementos com a demanda ora analisada. Incidente, pois, o instituto da litispendência, devendo ser considerada neste momento, consoante a dicção do art. 493 do CPC (se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão). Determina o art. 485, V, do CPC que o processo será extinto sem resolução de mérito quando se verificar a ocorrência de perempção, litispendência ou de coisa julgada.
ANTE O EXPOSTO, reconheço a existência de litispendência e, em razão disso, com fundamento no disposto no art. 485, V do CPC, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito com relação a Sr.ª ELENA GERÔNIMO DOS SANTOS. Por força do disposto nos arts. 84 e 85, ambos do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Deixo de fixar honorários advocatícios em face da ausência de triangularização processual. Atente-se, na execução, para regra do art. 98, §3º, CPC, tendo em vista que a parte demandante é beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 2 Mérito da impugnação ao cumprimento de sentença Quanto ao mérito da impugnação com relação a IRENE CANDIDO DA SILVA SANTOS, MARIA DE JESUS SIMOES DA SILVA, MARIA DO SOCORRO INÁCIO DE OLIVEIRA, VANECY FREIRE DE LIMA SOUZA, ZEILZA MOURA DE LIMA, ELENA GERONIMO DA SILVA SANTOS, FRANCISCA DE ASSIS DE AQUINO SOUZA, IRISCLEA TOME DE SOUZA, MARGARETE MARIA DA SILVA, MARIA DA GUIA DE LIMA IRMÃO, MARIA DE JESUS MARTINS DE SOUSA, MARIA EUNICE ARTUR DA SILVA e MARIA ODETE NUNES DE LIMA, assiste razão à Fazenda Pública. Isto porque as planilhas de cálculo juntadas pela parte credora indicam que foi realizada a atualização monetária do montante devido em todo o período, e, obtido o resultado, fez-se incidir juros de mora sobre o total, desde a data da citação. Ocorre que ao elaborar o cálculo desta maneira a parte exequente aplicou juros de mora retroativos, ou seja, mesmo as parcelas vencidas em data posterior à citação sofreram incidência de juros de mora com base em data única, qual seja, a da citação inicial. Todavia, os juros de mora devem incidir a partir do vencimento de cada uma das parcelas que deixaram de ser pagas no curso do processo. A determinação de que os juros de mora incidem desde a citação é aplicável tão somente às parcelas vencidas. Com efeito, não se pode impor que os juros tenham por termo inicial data retroativa, quando referida obrigação sequer se mostrava exigível à época da citação. Ademais, a parte exequente não trouxe elementos plausíveis atestando eventual erro de cálculo da fazenda pública. Desta forma, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO os valores indicados nas planilhas de cálculo juntadas pelo ente público devedor. Em conformidade com entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp nº 1.134.186/RS (Temas nº 408 e 410), condeno a parte credora/impugnada ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da diferença entre o valor reclamado e o efetivamente devido. Atente-se na execução para a regra do art. 98, § 3º do CPC, já que a parte exequente é beneficiária da justiça gratuita. INTIMEM-SE as partes acerca desta decisão. Uma vez preclusa essa decisão, REQUISITE-SE o pagamento do débito principal, honorários advocatícios e das custas processuais (da fase de conhecimento e da fase executiva, caso existam e ainda estejam pendentes de pagamento) por: a) RPV – Requisição de Pequeno Valor, caso o montante devido não seja superior àquele definido em lei como de pequeno valor (art. 4º da Resolução CNJ nº 303/2019); ou b) PRECATÓRIO, se não for admissível a expedição de RPV – Requisição de Pequeno Valor. Observe-se, ainda, o seguinte: 1. Em conformidade com o art. 7º, § 2º, da Resolução CNJ nº 303/2019, havendo pluralidade de exequentes, a definição da modalidade de requisição (RPV ou Precatório) considerará o valor devido a cada litisconsorte; 2. Sendo o exequente titular de créditos de naturezas distintas, será expedida uma requisição para cada tipo (art. 7º, § 4º, da Resolução CNJ nº 303/2019); 3. O advogado fará jus à expedição de ofício autônomo em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 8º da Resolução CNJ nº 303/2019 e Súmula Vinculante nº 47): 3.1. Tratando-se de ação coletiva, os honorários de sucumbência serão considerados globalmente para efeito de definição da modalidade de requisição (art. 8º, § 1º, da Resolução CNJ nº 303/2019); 3.1. Quanto aos honorários advocatícios contratuais, a jurisprudência do STF pacificou-se no sentido de que é inviável a “expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal”, pois a “Súmula Vinculante 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo” (ARE: 1190888 DF). Assim, os honorários advocatícios contratuais, caso seja apresentado o contrato (art. 22, § 4º, da Lei no 8.906/1994), integrarão o precatório, realizando-se o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição, nos termos do art. 7º, § 1º, e art. 8º, § 2º, todos da Resolução CNJ nº 303/2019. 4. O pagamento do valor indicado no Precatório será feito ordem de pagamento exarada em despacho do Presidente do Tribunal de Justiça e transmitida à instituição financeira depositária através do Sistema de Ordem de Pagamento Eletrônico – SOPE, que disponibilizará ao beneficiário do precatório, no prazo estipulado no contrato de prestação de serviços firmado com o Tribunal de Justiça, o valor indicado na solicitação de pagamento, acrescido das remunerações da conta judicial incidentes desde a data do depósito (Instrução Normativa TJPE nº 18/2023 – DJe nº 103/2023). 4.1. somente de forma excepcional, em caso de comprovada impossibilidade de utilização do SOPE, o pagamento de precatórios através de alvará físico (art. 5º da Instrução Normativa TJPE nº 18/2023); CIENTIFIQUE-SE à parte credora que, em caso de precatório, nos termos do art. 31 da Resolução CNJ nº 303/2019: “Art. 31 Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira. § 1º Verificada a regularidade da situação cadastral do beneficiário junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC), o pagamento será realizado a esse ou a seu procurador com poderes especiais para receber e dar quitação, cientificadas as partes e o juízo da execução: I – mediante saque junto à conta bancária indicada no caput deste artigo, observando-se, no que couber, o rito de levantamento dos depósitos bancários; ou II – por meio de alvará, mandado ou guia de pagamento; III – por meio de transferência bancária eletrônica para a conta pessoal do destinatário. § 2º Nos casos de cessão, penhora, honorários contratuais ou outra hipótese de existência de mais de um beneficiário, a disponibilização de valores será realizada individualmente. § 3º O tribunal poderá, respeitada a cronologia, realizar pagamento parcial do precatório em caso de valor disponibilizado a menor. § 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, havendo mais de um beneficiário, observar-se-á a ordem crescente de valor e, no caso de empate, a maior idade, vedado o pagamento proporcional ou parcial de créditos.” (g.n.) ANTES do envio da requisição, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, apresentem manifestação (art. 7º, § 5º, da Resolução CNJ nº 303/2019): a) detectado erro material no preenchimento da requisição, fica, desde logo, autorizada a Secretaria a proceder com a necessária retificação. Após, independentemente de nova intimação, pois desnecessária, encaminhe-se a requisição; b) havendo impugnação que não esteja relacionada a simples erro material, venham-me os autos conclusos. Expedidos e encaminhados o(s) respectivo(s) requisitório(s) de pagamento, determino, com fundamento do art. 1º, VIII, da Portaria Conjunta TJPE nº 03/2021, que este processo seja remetido ao arquivo definitivo até a eventual informação sobre o pagamento da RPV ou o decurso do prazo sem manifestação. Esclareço, por oportuno, que o arquivamento ora determinado não implica na extinção do feito. Cessado o motivo que ensejou o arquivamento, a parte interessada também poderá requerer a reativação do feito (art. 5º, § 2º, da Portaria Conjunta TJPE nº 03/2021). Na hipótese de expedição de RPV – Requisição de Pequeno Valor, efetuado o pagamento, DESARQUIVE-SE, e, como o valor a ser depositado será classificado como incontroverso, nos termos do art. 57, § 3°, I, da Lei Estadual n° 16.397/2018 (Código de Procedimento em matéria processual no âmbito do Estado de Pernambuco), determino a EXPEDIÇÃO de ALVARÁS de levantamento e/ou OFÍCIOS de transferência em favor da parte autora e, se for o caso, de seu(s) Advogado(a)(s). Por outro lado, APÓS o prazo de 60 (sessenta dias) a contar do recebimento da requisição, verificando-se a ausência de juntada de comprovante de depósito judicial do valor devido, CERTIFIQUE-SE a situação e venham-me os autos conclusos para a realização de SEQUESTRO do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública, sem prejuízo da adoção de medidas previstas no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, nos moldes da Resolução CNJ nº 303/2019. Uma vez informado o pagamento do valor constante no Precatório, DESARQUIVEM-SE os autos e venham-me conclusos. Por outro lado, considerando que “É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente” (art. 17 da Resolução CNJ nº 303/2019), encerrado o prazo para o pagamento do Precatório (até o final do exercício seguinte àquele em que foi apresentado) sem comunicação oficial a respeito do efetivo adimplemento, DESARQUIVEM-SE os autos, ficando desde logo determinado que a Secretaria adote as providências necessárias no sentido de verificar a situação. 3 Falecimento da Sr.ª IVONETE VIRGINIO SANTOS SILVA Com relação a Sr.ª IVONETE VIRGINIO SANTOS SILVA, há informações nos autos de que a parte é falecida, desse modo, antes de apreciar o mérito da impugnação quanto a esta requerente, hei por bem determinar que proceda-se a consulta no sistema CRC – JUD a fim de obter a eventual certidão e óbito da parte executada. Negativa a diligência, diante das informações contidas no ofício de 145248972, diligencie o(a) Oficial(a) de Justiça, inclusive junto à família da parte devedora, no sentido de obter cópia da certidão de óbito (Ex.: fotografia do documento), ficando, desde logo, autorizado(a) a promover às solicitações necessárias perante o Cartório de Registro Civil (todas da comarca). Nos termos dos arts. 27 e art. 28, § 4°, art. 32, parágrafo único, da Lei Estadual nº 16.397/2018 (Código de Procedimento em matéria processual no âmbito do Estado de Pernambuco), atribuo ao presente ato, assinado eletronicamente, força de MANDADO / OFÍCIO / CARTA / CARTA PRECATÓRIA, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. Expedientes necessários. Serra Talhada/PE, data conforme o registro da assinatura eletrônica. Diógenes Portela Saboia Soares Torres Juiz de Direito