Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE MARTINS DOS SANTOS NETO REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID236407841, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0025375-98.2013.8.17.0001
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por José Martins dos Santos Neto, alegando a existência de omissão na sentença de Id 228362139, quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais relativos à fase de conhecimento, conforme determinado em acórdão anteriormente prolatado nos autos. Sustenta que houve determinação expressa para fixação do percentual honorário, o que não teria sido observado por ocasião da sentença. Intimado, o Estado de Pernambuco apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver omissão em decisão judicial. No caso concreto, assiste razão ao embargante. Verifica-se que houve determinação expressa no Acórdão de Id 209433241 para que este Juízo procedesse à fixação do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais referentes à fase de conhecimento, providência que, de fato, não foi expressamente realizada na sentença embargada. No tocante ao percentual a ser fixado, dispõe o art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil que os honorários devem ser arbitrados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, observando-se os critérios legais pertinentes. Considerando a natureza da demanda; a ausência de complexidade extraordinária; o padrão ordinário da matéria discutida; e a necessidade de observância dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente em demandas envolvendo a Fazenda Pública, mostra-se adequada e proporcional a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada, integrando a sentença anteriormente proferida, a fim de FIXAR os honorários advocatícios sucumbenciais relativos à fase de conhecimento no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica Orleide Rosélia Nascimento Silva Juíza de Direito " RECIFE, 23 de abril de 2026. ANTONIO FRANCISCO DA SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho