Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: JAYANNE ELLEN TEIXEIRA DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 31ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 204247597, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0120621-52.2024.8.17.2001 AUTOR(A): CONGREGACAO DE SANTA DOROTEIA DO BRASIL
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por CENTRO UNIVERSITÁRIO FRASSINETTI DO RECIFE – UNIFAFIRE em face de JAYANNE ELLEN TEIXEIRA DA SILVA SANTOS, ambos qualificados. Consta dos autos que a parte autora deixou de recolher as custas iniciais, pleiteando, em contrapartida, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Foi oportunizado que comprovasse a hipossuficiência ou procedesse ao recolhimento das custas, conforme despacho de id. 186176765. Sobreveio decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, constante do id. 189145252. Em resposta, a parte autora apenas comunicou a interposição de agravo de instrumento, deixando, entretanto, de comprovar o pagamento das custas processuais, conforme registrado no id. 192022604. Diante da inércia, foi mantida a decisão agravada e determinada a suspensão do processo até ulterior deliberação no agravo interposto, conforme decisão de id. 193311482. Posteriormente, foi noticiado o não conhecimento do agravo, conforme documento de id. 203511286. Em consulta ao sistema SICAJUD, verifica-se que não houve recolhimento das custas processuais, tampouco há qualquer comprovação nos autos: Decido. Considerando que não houve o recolhimento das custas iniciais, a teor do disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção do feito, com o cancelamento da distribuição.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil, determinando o cancelamento da distribuição. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Recife, data da validação eletrônica. JJ FLORENTINO DOS SANTOS MENDONÇA Juiz de Direito" RECIFE, 20 de maio de 2025. JANAINA FERRO DE SOUSA PORFIRIO Diretoria Cível do 1º Grau