Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JULIO CEZAR DA SILVA EXECUTADO(A): MEIRA LINS S A, VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193847750, conforme segue transcrito abaixo: " D E S P A C H O Recebidos hoje. Transitada em julgado a decisão que homologou o acordo firmado entre os litigantes, id 104487463; considerando que não há pendência quanto ao pagamento de custas, certificado no id 116080170; e atenta ainda ao fato de que o autor requereu o desarquivamento dos autos a fim de ver ressarcido do valor adiantado para pagamento dos honorários periciais, o que foi deferido (v. alvará id 179583846), mas silenciou após intimado para esclarecer a soma perseguida a título de adiantamento de metade das custas e da taxa judiciária, id 183713855, nada mais resta senão determinar o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DOS AUTOS.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0005802-49.2017.8.17.2001 Intime-se. Cumpra-se." RECIFE, 3 de fevereiro de 2025. JULIANA TAVARES CORDEIRO GALVAO Diretoria Cível do 1º Grau