Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: PAULO RICARDO LUCATELLI, MARIA ESTER FONSECA COELHO LUCATELLI EMBARGADO(A): GUMFACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0063899-96.2015.8.17.0001
Vistos, etc. GUMFACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA, qualificada nos autos, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença proferida ao ID nº 194111399, nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por PAULO RICARDO LUCATELLI e MARIA ESTER FONSECA COELHO LUCATELLI, consoante petição lançada ao ID nº 194913214. Alega a embargante, em síntese, a ocorrência de erro material na sentença objurgada, porquanto o dispositivo determinou o prosseguimento da execução de nº 0068345-88.2017.8.17.2001, quando, na realidade, a execução originária foi tombada sob o nº 0041666-08.2015.8.17.0001. Pugna, assim, pela correção do erro material apontado, nos termos do art. 1.022, III, do CPC. Devidamente intimada, a parte embargada deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões, conforme certidão de ID nº 196785923. É o que importa relatar. DECIDO. Reconheço, de logo, a tempestividade dos embargos declaratórios, eis que interpostos dentro do quinquídio legal previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil. Como é cediço, a função dos embargos de declaração é, unicamente, afastar do julgado qualquer omissão necessária para a solução da lide, elidir a obscuridade identificada, extinguir qualquer contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida, bem como corrigir erro material, resumindo-se em complementar ou retificar a decisão atacada, afastando-lhe vícios de compreensão ou inexatidões formais. Os casos previstos para manifestação dos aclaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver, ainda que para efeito de prequestionamento, obscuridade, contradição, omissão em questão sobre a qual deveria o órgão julgador pronunciar-se necessariamente, ou, ainda, erro material a ser corrigido. Nesse sentido, assentou o colendo Superior Tribunal de Justiça que "os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida" (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022). Cinge-se a controvérsia a definir se a sentença objurgada incorreu em erro material quanto à indicação do número do processo de execução originária. Pois bem. O erro material, segundo a doutrina processual, caracteriza-se como equívoco de natureza formal ou mecânica, perceptível prima facie, que não demanda alteração do conteúdo decisório, mas apenas retificação de inexatidão evidente. No caso em apreço, assiste razão à embargante. Compulsando os autos, verifica-se que a execução de título extrajudicial que deu origem aos presentes embargos à execução foi autuada sob o nº 0041666-08.2015.8.17.0001, e não sob o nº 0068345-88.2017.8.17.2001, como constou equivocadamente no dispositivo da sentença embargada. Trata-se, indubitavelmente, de erro material, passível de correção ex officio ou mediante provocação, a qualquer tempo, consoante autoriza o art. 494, I, do Código de Processo Civil, segundo o qual "publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo". A correção do erro material não implica modificação do julgado quanto ao mérito, mantendo-se íntegra a fundamentação e o dispositivo da sentença, com a mera retificação do número do processo de execução originária, a fim de evitar futuras controvérsias na fase de cumprimento. Posto isso, conheço dos embargos declaratórios e os ACOLHO, tão somente para corrigir o erro material constante do dispositivo da sentença de ID nº 194111399, de modo que onde se lê "prosseguimento da execução de nº 0068345-88.2017.8.17.2001", leia-se "prosseguimento da execução de nº 0041666-08.2015.8.17.0001", mantendo-se, no mais, a sentença integralmente. Sentença registrada eletronicamente. P.I. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 4