Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 33ª Vara Cível da Capital Processo nº 0029203-09.2019.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 33ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 236221321, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. SERRALHARIA R A LTDA, devidamente qualificada, ajuizou a presente Ação de Cobrança em face de WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. (WALMART), BOMPREÇO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA E OUTROS, também qualificados. Alega a parte autora ser prestadora de serviços de manutenção para o grupo réu desde 1996 e que, a partir de dezembro de 2016, as rés passaram a inadimplir os pagamentos devidos por diversos serviços realizados. Requereu a condenação da parte ré ao pagamento do valor de R$148.250,00, bem como multa no valor de três vezes o valor do serviço (R$463.726,38), totalizando o valor da causa em R$ 618.301,84. Citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 50046522), arguindo a improcedência total do pedido sob o fundamento de que todos os serviços comprovados foram quitados. Sustentou a falta de força probatória dos documentos da autora e a ilegalidade da multa contratual pleiteada. O juízo deferiu a produção de prova pericial contábil (Id. 62960790). O laudo pericial foi apresentado (Id. 193360568) e complementado por esclarecimentos (Id. 220126531), sobre os quais as partes se manifestaram. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O cerne da lide reside na verificação da existência de saldo devedor relativo a serviços de manutenção e na aplicação de penalidade contratual por rescisão. A prova técnica foi fundamental para o deslinde da causa. A Sra. Perita Judicial, em análise minuciosa aos Apêndices 01 e 02 do laudo, concluiu que: 1. Execução dos Serviços: Restou comprovado que os serviços elencados pela autora foram efetivamente prestados, validados por "Declarações de Serviços Executados" assinadas por prepostos das rés. 2. Pagamentos Realizados: Diferentemente do alegado na inicial, a perícia identificou que o grupo réu efetuou pagamentos vultosos via transferência bancária ("ENVIO TEV"), os quais não haviam sido abatidos nos cálculos da autora. O montante total pago e comprovado foi de R$ 91.886,61. 3. Saldo Devedor: Confrontando o valor total dos serviços executados, apurou-se um saldo remanescente de R$ 56.363,39 em favor da autora. Portanto, o pedido principal procede apenas parcialmente, devendo a condenação limitar-se ao valor histórico de R$ 56.363,39, conforme apurado pela auxiliar do juízo. A Cláusula Décima Segunda do contrato prevê multa equivalente ao triplo do preço básico em caso de inadimplência. No entanto, o Código Civil, em seu Artigo 413, permite ao juiz reduzir equitativamente a penalidade se o montante for manifestamente excessivo, tendo em vista a natureza e a finalidade do negócio. No caso concreto, o laudo pericial apontou falhas na organização contábil da autora (ausência de emissão de NFes em conformidade com orçamentos), o que contribuiu para o cenário de incerteza nos pagamentos. Aplicar a multa integral de 300% sobre o saldo devedor geraria um enriquecimento sem causa e uma desproporcionalidade frente à obrigação principal remanescente. Nesse passo, minoro a multa contratual para o percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do preço básico dos serviços (valor total do contrato), patamar que se mostra razoável para punir a inadimplência das rés sem onerar excessivamente a relação comercial finda.
Ante o exposto, e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1. CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento do valor principal de R$ 56.363,39 (cinquenta e seis mil, trezentos e sessenta e três reais e trinta e nove centavos), referente aos serviços não quitados. Sobre este valor deverá incidir correção monetária pela Tabela do ENCOGE desde a data do inadimplemento de cada parcela e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. 2. CONDENAR as rés ao pagamento de multa contratual fixada em 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do preço básico dos serviços (valor total do contrato), com fulcro no art. 413 do Código Civil. Considerando a sucumbência mínima das demandadas, que foram condenadas ao pagamento de valor muito inferior àquele previsto no capítulo dos pedidos (R$ 618.301,84), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pelas rés, suspensa a cobrança em razão dos benefícios da justiça gratuita concedidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RECIFE, 9 de abril de 2026 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 14 de abril de 2026. KALENNE FRANMARRY BRILHANTE ALVES MIYAKAWA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0029203-09.2019.8.17.2001