Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA - de extinção com resolução do mérito
APELANTE: SUL AMERICA S A APELADO (A): SEVERINA MARIA MONTEIRO RELATOR: DES. DJALMA ANDRELINO NOGUEIRA JÚNIOR EMENTA: Direito do Consumidor. Plano de saúde coletivo por adesão. Reajuste por sinistralidade. Ausência de extrato pormenorizado. Abusividade reconhecida. Obrigação de fazer. Devolução dos valores pagos a maior. Multa cominatória. Manutenção da sentença. Majoração dos honorários advocatícios. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1.
Recorrente: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE; Recorrida: SEVERINA MARIA MONTEIRO. ACORDAM os Desembargadores que integram a 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto pela SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO DE SAÚDE, majorando-se os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do voto do Relator, que integra o presente julgado. Recife, data da assinatura em sistema. Des. Djalma Andrelino Nogueira Júnior Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00008740420248172650, Relator.: DJALMA ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 08/10/2025, 8ª Câmara Cível Especializada - 2º (8CCE-2º)) Dito isto, compete ao magistrado a análise da prova pericial segundo o princípio do livre convencimento motivado, não estando o juízo adstrito às conclusões do expert quando estas se mostrarem insuficientes ou incoerentes com os demais elementos de convicção presentes nos autos, conforme autoriza o art. 479 do Código de Processo Civil. No caso sub judice, embora o laudo pericial (ID 230775681) tenha concluído que a metodologia de cálculo da operadora é atuarialmente aceitável, verifico que o trabalho técnico padece de vício de fundamentação fática. A perita judicial admitiu expressamente que a ré não forneceu demonstrações contábeis auditadas, comprovantes fiscais ou a base de dados primária da massa de segurados que permitiria a conferência dos números. O laudo limitou-se a reproduzir as informações unilaterais contidas nos pareceres internos da CASSI, sem realizar uma auditoria independente sobre as despesas assistenciais alegadas. Validar apenas a fórmula matemática sem verificar a veracidade dos dados nela inseridos torna a prova inútil para o deslinde da controvérsia. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça de Pernambuco orienta que o reajuste por sinistralidade exige demonstração técnica idônea e transparente, baseada em documentos que comprovem efetivamente o incremento de custos: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª Câmara Cível Especializada - 3º (8CCE-3º) 8ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA - 3º APELAÇÃO CÍVEL: 0015073-48.2018.8.17.2001
Apelante: Maria Gabriela Moreira da Silva Bispo Menezes
Apelados: Amil Assistência Médica Internacional S.A. e Allcare Administradora de Benefícios São Paulo Ltda Relator.: Des. Mozart Valadares Pires Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE E RAZOABILIDADE DOS AUMENTOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. SUBSTITUIÇÃO PELOS ÍNDICES DA ANS PARA PLANOS INDIVIDUAIS. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão dos reajustes por sinistralidade aplicados ao contrato de plano de saúde coletivo por adesão da parte Autora e de seu dependente. Alega a parte Apelante que os aumentos foram excessivos e unilaterais, sem a devida comprovação da necessidade e proporcionalidade, resultando em mensalidades insustentáveis. Requer a substituição dos reajustes pelos índices fixados pela ANS para planos individuais e a restituição dos valores pagos indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os reajustes por sinistralidade aplicados ao contrato de plano de saúde coletivo por adesão foram abusivos e (ii) estabelecer se a substituição dos reajustes impugnados pelos índices fixados pela ANS para planos individuais é medida cabível, com a consequente restituição dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor – CDC - aplica-se aos contratos de plano de saúde, inclusive aos coletivos por adesão, conforme dispõe a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 4. A operadora do plano de saúde possui o ônus de demonstrar a necessidade e razoabilidade dos reajustes por sinistralidade, devendo apresentar documentação idônea, como laudos técnicos, estudos atuariais ou demonstrativos contábeis, o que não ocorreu no caso concreto. 5. A ausência de comprovação objetiva dos critérios para os aumentos viola o direito do consumidor à informação clara e adequada, previsto no art. 6º, III, do CDC, além de configurar vantagem excessiva para a operadora, em afronta ao art. 51, IV, do mesmo diploma legal. 6. A jurisprudência consolidada reconhece que, na falta de comprovação dos índices de sinistralidade, deve-se aplicar aos planos coletivos os reajustes estabelecidos pela ANS para os planos individuais, garantindo maior previsibilidade e equilíbrio contratual. 7. Configurada a abusividade dos reajustes, impõe-se a restituição simples dos valores pagos a maior nos últimos três anos, nos termos do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos de plano de saúde coletivo por adesão, impondo à operadora o dever de transparência na aplicação dos reajustes. 2. O reajuste por sinistralidade deve ser devidamente demonstrado pela operadora mediante prova técnica idônea, sob pena de ser considerado abusivo. 3. Na ausência de comprovação da necessidade e proporcionalidade do reajuste por sinistralidade, impõe-se a aplicação dos índices de reajuste definidos pela ANS para os planos individuais. 4. Os valores pagos indevidamente em razão de reajustes abusivos devem ser restituídos de forma simples, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e VIII, e 51, IV; CC, art. 206, § 3º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; TJ-PE, Apelação Cível nº 0005238-75.2014.8.17.2001, Rel. Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho, j. 05.03.2024; TJ-PE, Apelação Cível nº 0002322-87.2022.8.17.2001, Rel. Des. Ruy Trezena Patu Júnior, j. 22.04.2024; TJ-DF, Apelação Cível nº 0716598-63.2021.8.07.0007, Rel. Des. João Luís Fischer Dias, j. 29.03.2023; TJ-SP, Apelação Cível nº 1067937-35.2022.8.26.0100, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, j. 31.01.2024. ACÓRDÃO
APELANTE: DJANIRA MARIA DE CARVALHO CALIXTO
APELADO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE RELATOR:DES. MOZART VALADARES PIRES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE E RAZOABILIDADE DOS AUMENTOS. SUBSTITUIÇÃO PELOS ÍNDICES AUTORIZADOS PELA ANS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de cláusula contratual de reajuste por sinistralidade em contrato de plano de saúde coletivo por adesão. Alegação de abusividade dos reajustes, que resultaram em aumentos progressivos e incompatíveis com a capacidade financeira da consumidora, sem transparência quanto aos critérios adotados pela operadora. II. Questão em discussão Definir se os reajustes por sinistralidade aplicados ao contrato da apelante são abusivos e se devem ser substituídos pelos índices da ANS. Verificar se há direito à restituição dos valores pagos a maior em razão dos reajustes impugnados. III. Razões de decidir A aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, conforme entendimento consolidado pelo STJ (Súmula 608), exige transparência e justificativa adequada para os reajustes praticados. A operadora não apresentou provas idôneas da necessidade dos reajustes, limitando-se a argumentar a legalidade dos aumentos sem respaldo documental. A jurisprudência majoritária reconhece que, na ausência de comprovação objetiva dos reajustes, os aumentos devem ser limitados aos índices da ANS. Impõe-se a devolução dos valores pagos a maior, de forma simples, nos últimos três anos, corrigidos pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês. IV. Dispositivo e tese Recurso de apelação provido. Tese de julgamento: "É abusivo o reajuste por sinistralidade em contrato de plano de saúde coletivo por adesão, quando ausente comprovação objetiva da necessidade e proporcionalidade do aumento, devendo os reajustes ser limitados aos índices definidos pela ANS para os planos individuais, com devolução dos valores pagos a maior." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e VIII; CC, arts. 113, 421 e 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; TJ-PE, APELAÇÃO CÍVEL 0005238-75.2014.8.17.2001, Rel. Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho, j. 05.03.2024. ACÓRDÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 28ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0144486-07.2024.8.17.2001 AUTOR(A): LUIS HENRIQUE COSTA EMERENCIANO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por LUIS HENRIQUE COSTA EMERENCIANO em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI, pela qual busca afastar o reajuste anual de 54,65% aplicado à sua mensalidade em novembro de 2024, requerendo a substituição pelo índice autorizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Relata a parte requerente, em apertada síntese, que é beneficiário do plano "CASSI Vida Recife" e foi surpreendido com a comunicação de reajuste anual no expressivo patamar de 54,65%. Alega que as cláusulas contratuais que fundamentam o aumento são obscuras e não definem critérios objetivos de cálculo e ainda que a operadora não apresentou documentos atuariais que comprovem o aumento da sinistralidade ou dos custos médico-hospitalares para justificar tal elevação. Trouxe que o reajuste imposto é quase oito vezes superior ao índice da ANS para o período, de 6,91%, configurando desequilíbrio contratual e abuso de direito. Requereu a tutela de urgência para que os reajustes a partir de novembro de 2024 fossem limitados ao percentual de 6,91%. No mérito a nulidade do reajuste anual a partir de 2024, fixando o estabelecido pela ANS. Por meio da decisão de ID 194119210, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça. Em sede de contestação (ID 197043066), a parte demandada refuta a pretensão autoral alegando que a CASSI é uma entidade de autogestão sem fins lucrativos, motivo pelo qual é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 608 do STJ Alem de afirmar que os reajustes anuais em planos coletivos não se submetem aos limites da ANS, sendo pactuados para manter o equilíbrio econômico-atuarial do fundo mútuo, já que o percentual decorre de estudos técnicos fundamentados na sinistralidade e na variação dos custos médico-hospitalares (VCMH) da massa de segurados. Por fim afirma que inexiste abusividade, uma vez que as cláusulas de reajuste são válidas e foram previamente comunicadas ao órgão regulador. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 202935246). O juízo nomeou perita atuarial (ID 210905095), cujo laudo foi apresentado no ID 230775681. O autor impugnou as conclusões periciais (ID 236310841), ao passo que a ré manifestou concordância com o documento (ID 235649587). A perita do juízo apresentou esclarecimentos à impugnação apresentada pela autora. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Do julgamento antecipado. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art.355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde do feito. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO De início, registro que a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código Civil e pelas normas regulamentares da ANS, sendo afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Isso ocorre porque a requerida é entidade de autogestão, operando plano de saúde restrito a grupo delimitado de beneficiários, o que atrai a aplicação do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 608 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - PLANO DE SAÚDE]: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018) Quanto à prescrição, a pretensão de ressarcimento de valores pagos a maior em razão de reajustes considerados nulos observa o prazo trienal, conforme tese fixada no Tema Repetitivo 610 do STJ. No caso dos autos, considerando que a ação foi ajuizada em dezembro de 2024 questionando reajuste aplicado em novembro do mesmo ano, não há parcelas atingidas pela prescrição. De igual modo, não prospera a tese de prescrição decenal arguida pela ré, uma vez que a demanda se limita ao reajuste do exercício de 2024. NO MÉRITO. A controvérsia reside na legalidade do reajuste de 54,65% aplicado ao contrato de plano de saúde do autor no exercício de 2024. Embora se trate de plano coletivo operado por autogestão, a liberdade para estipular índices de majoração não é absoluta, devendo observar os deveres anexos de informação, transparência e boa-fé objetiva (Art. 422 do Código Civil). O reajuste por sinistralidade tem por escopo manter o equilíbrio econômico-atuarial do contrato diante do aumento da utilização dos serviços. Todavia, a validade desse aumento está condicionada à efetiva demonstração do desequilíbrio alegado, mediante a apresentação de dados objetivos e documentos idôneos que permitam ao beneficiário e ao Judiciário conferir a exatidão do cálculo. No caso concreto, a CASSI limitou-se a apresentar relatórios internos e notas técnicas unilaterais (ID 197043080), desacompanhados de qualquer documentação contábil primária ou faturas hospitalares que comprovassem o real custo da massa de segurados. A ausência de transparência impede a aferição da legitimidade do índice de 54,65%, o qual se revela flagrantemente desproporcional quando confrontado com a média de reajustes do mercado para o mesmo período, que foi de 11,80%, e das próprias autogestões, situada em 6,65%. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça de Pernambuco reconhece que a falta de clareza e de prova técnica dos critérios de aumento configura abusividade: Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Djalma Andrelino Nogueira Júnior 8ª Câmara Cível Especializada APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000874-04.2024.8.17.2650
Trata-se de apelação interposta por operadora de plano de saúde em face de sentença que reconheceu a abusividade dos reajustes aplicados ao contrato coletivo por adesão mantido com idosa de 107 anos, condenando-a à devolução dos valores pagos a maior, à reativação do plano e à incidência dos índices da ANS. II. Questão em discussão 2. 2.A questão em discussão consiste em (i) aferir a legalidade dos reajustes contratuais praticados com base na variação do custo médico-hospitalar e na sinistralidade; (ii) verificar a suficiência dos documentos apresentados para justificar a majoração; (iii) avaliar a incidência dos índices da ANS aos contratos coletivos por adesão e (iv) examinar a validade da condenação à devolução dos valores e à obrigação de reativação do plano. III. Razões de decidir 3. 3.A ausência de extrato pormenorizado, nos moldes exigidos pela RN ANS nº 389/15, impede a aferição da regularidade dos reajustes por sinistralidade, conforme entendimento pacificado no STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 2210926 - SP (2025/0152069-0). 4. 4.A mera juntada de planilhas e relatórios unilaterais, desacompanhados de memória de cálculo demonstrando o incremento na proporção entre despesas assistenciais e receitas diretas da carteira, não atende ao dever de informação nem comprova a legalidade da majoração contratual. 5. 5. Caracterizada a abusividade, é devida a restituição dos valores pagos a maior, nos termos do art. 884 do Código Civil, sendo válida a imposição de multa cominatória, em caso do descumprimento da obrigação de reativação do plano. 6. 6.Considerando o desprovimento do recurso, majora-se a verba honorária recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, fixando-a no patamar de 15% sobre o valor da condenação. IV. Dispositivo e tese 7. 7.Recurso conhecido e desprovido. 8. 8. Tese de julgamento: 1. 1.A ausência de extrato pormenorizado nos moldes da RN ANS nº 389/2015, apto a comprovar o desequilíbrio atuarial da carteira, inviabiliza a legalidade de reajuste contratual por sinistralidade em plano coletivo por adesão. 2. 2.É abusiva a majoração fundada exclusivamente em documentos unilaterais sem lastro técnico transparente. 3. 3.Reconhecida a abusividade, é devida a restituição dos valores pagos a maior e a manutenção da obrigação de reativação contratual."ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0000874-04.2024.8.17.2650; Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº 0015073-48.2018.8.17.2001, em que figuram como Apelante Maria Gabriela Moreira da Silva Bispo Menezes e Apelados Amil Assistência Médica Internacional S.A. e Allcare Administradora de Benefícios São Paulo Ltda, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença para declarar a nulidade dos reajustes por sinistralidade aplicados ao contrato da parte autora, determinar a substituição dos reajustes impugnados pelos índices anuais autorizados pela ANS, bem como condenar a parte ré à restituição, de forma simples, dos valores pagos a maior nos últimos 03 (três) anos, corrigidos monetariamente pelo índice IPCA-E e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, além da inversão do ônus sucumbencial. Recife, data registrada no sistema. Des. Mozart Valadares Pires Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00150734820188172001, Relator: AIRTON MOZART VALADARES VIEIRA PIRES, Data de Julgamento: 04/06/2025, 8ª Câmara Cível Especializada - 3º (8CCE-3º)) Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA APELAÇÃO CÍVELNº 0066546-63.2024.8.17.2001 COMARCA DE ORIGEM:SEÇÃO A DA 31ª VARA CÍVEL DA CAPITAL– PE Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº 0066546-63.2024.8.17.2001, em que figuram como apelante DJANIRA MARIA DE CARVALHO CALIXTO e apelado SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença para declarar a nulidade dos reajustes por sinistralidade aplicados ao contrato da parte autora, determinar a substituição dos reajustes impugnados pelos índices anuais autorizados pela ANS, bem como condenar a parte ré à restituição, de forma simples, dos valores pagos a maior nos últimos três anos, corrigidos monetariamente pelo índice IPCA-E e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, além da inversão do ônus sucumbencial. Recife, data registrada no sistema. Des. Mozart Valadares Pires Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00665466320248172001, Relator.: AIRTON MOZART VALADARES VIEIRA PIRES, Data de Julgamento: 03/07/2025, 8ª Câmara Cível Especializada - 3º (8CCE-3º)) Portanto, diante da dissonância excessiva do índice aplicado e da omissão da ré em instruir o feito com prova documental idônea da sinistralidade, a declaração de nulidade do reajuste é medida que se impõe, devendo ser adotado parâmetro substitutivo razoável para preservar o equilíbrio do contrato. Por derradeiro, faz-se mister, nesta oportunidade, a concessão da Tutela de Urgência (que, ressalve-se, não encontra vedação, posto que a abundância das provas permite), já que mais do que demonstrado o direito da Requerente. Em face do exposto e em conformidade com os fundamentos retratados, deferindo, nesta oportunidade, a Tutela de Urgência pleiteada RESOLVO O MÉRITO JULGANDO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com substrato no art. 487, I, do Código de Processo Civil, os pedidos refletidos na Inicial para: - DETERMINAR, que a ré substitua o reajuste anulado pelo índice máximo autorizado pela ANS para os planos individuais e familiares no período correspondente, fixado em 6,91%, devendo recalcular o valor da mensalidade e emitir os novos boletos a partir do próximo vencimento, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00, limitada ao teto de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a ser revertida em favor da demandante. Registre-se que a intimação da obrigação de fazer deverá se dar pessoalmente, por Oficial de Justiça. - DECLARAR a nulidade do reajuste anual por sinistralidade e VCMH no patamar de 54,65%, aplicado ao contrato do autor em novembro de 2024; - DETERMINAR que a Requerida restitua, na forma simples, o valor pago a maior, respeitado o prazo prescricional de 3 anos, que deverá ser: 1. corrigido com base na tabela do ENCOGE, tendo-se por termo a quo a data dos efetivos desembolsos até a data da citação; 2. A partir da citação e até o efetivo pagamento, sobre o montante apurado incidirá exclusivamente a taxa SELIC (Tema 1368 do STJ); - CONDENAR a Requerida no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Por último, expeça-se em favor da sra. Perita o alvará referente aos honorários periciais (ID 224941642), caso ainda não tenha sido expedido. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Opostos embargos de declaração, voltem-me conclusos. Advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração com nítido caráter protelatório sujeitará o embargante à aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo das demais consequências legais. No caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada, por intermédio de seus advogados/procuradores para, no prazo de 15 (quinze) dias (a teor do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil), apresentar, querendo, contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação da resposta, remetam-se os autos à instância superior, independentemente de novo comando judicial. Uma vez cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se, com as baixas necessárias e as cautelas de estilo. Recife-PE, data e assinaturas eletrônicas MARCO AURÉLIO MENDONÇA DE ARAÚJO - Juiz de Direito