Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Iaura Pereira Chaves
Apelado: Município de Goiana Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE GOIANA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA OMISSA. AUSÊNCIA DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPLANTAÇÃO DE VALOR. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. LIQUIDAÇÃO REALIZADA COM BASE EM COMPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA NÃO PREVISTA NO TÍTULO EXECUTIVO. DIFERENÇAS VENCIMENTAIS PAGAS EM OUTROS DOIS CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE NAS CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO UNÂNIME. 1.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Apelação nº 0003235-97.2022.8.17.2218
Trata-se de Apelação interposta por Iaura Pereira Chaves, em face de Sentença que julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, oposta pelo Município de Goiana, para extinguir a execução correlata. 2. De início, enfrenta-se a argumentação tecida pela apelante quanto ao não cumprimento da obrigação de fazer consubstanciada na implantação de seu vencimento base no importe de R$ 8.519,43 (oito mil, quinhentos e dezenove reais e quarenta e três centavos), com fundamento na Lei 2.532/2022. Da leitura e análise dos autos do presente feito, incluindo a respectiva fase de conhecimento, observa-se que o título judicial exequendo não contemplou mencionada implantação. 3. O mero fato de o pronunciamento jurisdicional ter se dado pela procedência da ação não torna automático o deferimento de todo e qualquer pedido contido na prefacial. Tendo ocorrido omissão de enfrentamento a determinado pedido formulado, é oportunizada à parte interessada a oposição de embargos de declaração. 4. A Sentença exequenda foi omissa em relação à implantação do vencimento base no importe de R$ 8.519,43 (oito mil, quinhentos e dezenove reais e quarenta e três centavos), situação que deveria ter ensejado o manejo de embargos de declaração pela autora. Referido recurso, porém, não foi intentado, tendo o Acórdão correspondente confirmado a Sentença, sem que tenha sido sanada ou alegada referida omissão. 5. Frisa-se que o título executivo judicial apresentado não se preocupou em liquidar os valores que eventualmente estariam sendo pagos a menor pelo Município de Goiana. Limitou-se a determinar ao réu o respeito ao plexo normativo da edilidade, não cuidando de estabelecer a fórmula do cálculo do vencimento base/piso salarial aplicável à situação jurídica da autora ou de atentar para a diferenciação entre piso salarial e vencimento base no âmbito da legislação local. 6. O dispositivo sentencial a ser executado determinou o pagamento das diferenças salariais com observância da Lei Federal nº 12.994/2014 e das Leis Municipais 2.409/2019 e Lei 2.508/2022. Tais diplomas normativos disciplinam o piso salarial da categoria dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate a endemias. 7. A determinação judicial foi exarada no sentido de que o piso da categoria de agente de combate a endemias fosse observado. Todavia, a apelante já recebe valor compatível com aquele previsto na Lei Municipal nº 2.532/22 (piso salarial), não havendo que se falar, portanto, em pagamento de diferença salarial entre a quantia recebida e aquela determinada no retromencionado diploma legislativo. Perlustrando-se as fichas financeiras acostadas, constata-se que desde agosto/2020, o vencimento base percebido pela autora já era superior ao valor atual do piso da categoria. 8. Outrossim, os reajustes estipulados pelas Leis Municipais nº 2.415/2020 e nº 2.508/2022, citadas no dispositivo sentencial, já estavam contemplados nas tabelas anexas das respectivas leis, que ajustavam os vencimentos base dos ocupantes dos diferentes cargos do Poder Executivo. Não há como fazer incidir novamente, para além dos valores expostos em referidas tabelas, o percentual de reajuste salarial previsto em cada uma de, respectivamente, 12% (doze por cento) e 10% (dez por cento). Para garantir tais reajustes, é suficiente adimplir o vencimento base previsto em cada um dos anexos dos citados diplomas normativos, a partir da data da vigência de cada um deles e de acordo com os parâmetros de progressão na carreira de cada servidor. 9. Com relação ao específico caso da exequente/apelante, é imperioso destacar que ambos os ajustes salariais já lhe haviam sido perfeitamente garantidos. Isso porque ela também é exequente em outros dois cumprimentos de sentença, relativos ao mesmo tema tratado nos presentes autos: respeito à progressão vertical na carreira e pagamento de diferenças havidas entre o que foi efetivamente pago pelo Município de Goiana e os valores previstos nas tabelas de vencimento base veiculadas nas leis 2.354/2018, 2.386/2019, 2.415/2020 e 2.508/2022. 10. No presente cumprimento de sentença, porém, a autora inaugura uma nova forma de composição da remuneração, de modo a incrementar, inclusive, os cálculos realizados nos períodos já indicados, e executados, no âmbito dos processos 0002227-90.2019.8.17.2218 e 0000843-24.2021.8.17.2218. 11. A nova forma de cálculo implementada pela autora leva em consideração quantia composta por piso salarial + vencimento base, como se possível fosse reunir ambos os valores para compor um novo vencimento base, aplicável aos agentes comunitários de saúde e agentes de combate a endemias do Município de Goiana. 12. Ocorre que referido cálculo não foi comportado pelo dispositivo sentencial que se visa executar, configurando a inexigibilidade da obrigação apontada (art. 525, § 1º, inciso III, CPC), situação que enseja o acolhimento da impugnação à execução manejada pelo Município de Goiana e a consequente extinção do cumprimento de sentença correlato. 13. Condenação da parte autora, de ofício, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 12% (doze por cento) do valor indicado no cumprimento de sentença, com base no art. 85, §§ 2º, 3º, I e § 11, respeitada a gratuidade da justiça. 10. Apelação desprovida. 11. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº. 0003235-97.2022.8.17.2218, sendo partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de Apelação, e determinar, de ofício, a condenação da exequente nas custas e honorários advocatícios, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 12