Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: JOSE CARLOS MENDES SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193335170, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0065062-52.2020.8.17.2001 AUTOR(A): COMPESA Vistos etc… COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO – COMPESA, já qualificada, por meio de seu advogado legalmente constituído, propôs a presente AÇÃO DE COBRANÇA, em face de JOSE CARLOS MENDES SILVA, alegando resumidamente que (id. nº 69413000): 1. É concessionária dos serviços municipais de fornecimento de água e coleta/saneamento de esgotos, prestando-os na maioria dos Municípios do estado de Pernambuco. 2. A parte demandada é usuária dos serviços prestados pela Demandante, inserida no sistema de cadastro COMPESA/GSAN, de onde se extrai todas as informações abaixo elencadas: 3. Vale destacar que a parte demandada está a descumprir com o pagamento das faturas mensais, de modo que não há alternativa senão ajuizar a presente Ação de Cobrança. Pelo exposto, requer que seja julgado PROCEDENTE O PEDIDO no sentido de condenar a parte demandada ao pagamento de todo o débito atualizado no montante de R$ 24.259,16, além, frise-se, do pagamento das faturas vincendas. Despacho determinando que a autora comprovasse o pagamento das custas (id. 69781400). Comprovação do pagamento das custas (petição de id. 70834295). Despacho inicial determinando que fosse ré citada para apresentar defesa, sob pena de revelia (id. 72604082). Ré rével citada por edital. Contestação por Curador Especial por negativa geral conforme ID. 163524549. Intimação de Réplica (id. 166580237), e manifestação autoral (petição de id. 169561451). Despacho de provas (id. 183446505 ), sem qualquer pedido de dilação probatória. ISSO POSTO, PASSO A DECIDIR: De proêmio, cumpre observar que os documentos acostados na inicial são suficientes para demonstrar que de fato a requerida celebrou junto à requerente o contrato indicado na inicial, consistente no abastecimento de água e tratamento de esgoto. Ademais, analisando a causa posta em apreciação, verifica-se que a demandada não comprova o pagamento dos débitos em aberto. Dentro deste cenário, tendo em vista que estando o imóvel ligado a rede traz como consequência o pagamento das taxas de água e de esgoto e que a demandante não comprovou efetivamente qual a irregularidade da cobrança no período indicado e nem apresenta o valor que entende devido, só resta a este Juízo não acolher o pedido autoral. Superada tal questão e dando andamento ao julgamento do feito, observo que o Digesto Civil em seus artigos 389 prescreve que: Art. 389 - Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Dessa forma, forçoso concluir, pela forma que a causa é posta em apreciação, que a parte autora faz jus ao recebimento dos valores pleiteados, devidamente atualizados, face a comprovada inadimplência, sem justo motivo, no pagamento do débito, uma vez que resta comprovado nos autos que o serviço contratado foi efetivamente entregue pela demandante. No mais, destaco que a parte autora informou que valor total do débito, já atualizado para o dia 13/10/2020, é de R$ 24.259,16, conforme cálculos inseridos na peça vestibular. Desta feita, só resta a este Juízo condenar a ré no pagamento deste valor, devidamente atualizado (ENCOGE) e com juros legais (1% a.m.) computados a partir do dia 20/03/2021 até o dia do efetivo pagamento, tendo em vista que o valor indicado na inicial já está devidamente atualizado até essa data. DECISÃO: Ex positis, com arrimo no artigo 389 do CC/02 e artigo 344 do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, por conseguinte, condeno a demandada, a pagar em favor da demandante o valor R$ 24.259,16, devidamente atualizado (ENCOGE) e com juros legais (1% a.m.) computados a partir do dia 13/10/2020 até o dia do efetivo pagamento. Condeno, ainda, o demandado a pagar em favor da demandante o valor referente às faturas vencidas no curso da demanda até a prolação da sentença, devidamente atualizado (ENCOGE) e com juros legais (1% a.m.) computados do vencimento de cada fatura até o dia do efetivo pagamento. Condeno, por fim, a ré em restituir o valor pago pela autora a título de custas processuais para o ingresso da demanda, devidamente atualizado (ENCOGE) e com juros legais (1% a.m.) computados da data do recolhimento das custas até o dia da efetiva devolução dos valores por parte da ré. Condeno a ré, ainda, em custas finais, caso existam, a serem recolhidas em favor do TJPE, devendo-se serem adotadas todas as medidas legais para salvaguardar o interesse público no recolhimento de tal tributo. Pelo que, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 487, inciso I, do CPC. Arbitro os honorários a serem pagos pela demandada ao advogado do demandante no importe de 10% sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes desta sentença. Após o trânsito em julgado e serem tomadas todas as medidas aqui determinadas, arquivem-se os autos. P.R.I., RECIFE, 24 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito JM" RECIFE, 3 de fevereiro de 2025. CARLA CRISTINA COSTA DE MENEZES Diretoria Cível do 1º Grau