Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0069570-02.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 235234694, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por CENTRO DE EDUCACAO PROFISSIONAL BJ LTDA em face de FAMILIA LANCHONETE LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que celebrou com a ré contrato de sublocação de área comercial, no qual a demandada se obrigou, entre outras coisas, ao pagamento proporcional das despesas de água e energia elétrica. Sustenta que a ré tornou-se inadimplente a partir de dezembro de 2023, acumulando um débito que, na data da propositura da ação, totalizava R$ 3.398,04. Pede a condenação da ré ao pagamento do referido valor. Juntou documentos. Após múltiplas tentativas frustradas de citação via postal, a parte ré, na pessoa de sua sócia, foi devidamente citada por Oficial de Justiça por meio eletrônico, conforme certidão de ID 220321860. Contudo, transcorreu o prazo legal sem que fosse apresentada contestação. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a ré, embora regularmente citada, não apresentou contestação, operando-se os efeitos da revelia. A revelia, conforme dispõe o artigo 344 do CPC, induz a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Tal presunção, embora relativa, não foi elidida por qualquer elemento nos autos, notadamente porque a controvérsia versa sobre direitos patrimoniais disponíveis. Ademais, a pretensão autoral encontra-se devidamente amparada pela prova documental carreada aos autos. O contrato de sublocação (ID 174982601) e seu respectivo termo aditivo (ID 174982602) demonstram inequivocamente a relação jurídica entre as partes e a obrigação da ré de arcar com os encargos locatícios acessórios, como as despesas de consumo de água e energia. A planilha de débitos (ID 174982604) detalha os valores inadimplidos, os quais se coadunam com as obrigações contratuais assumidas. Cabia à parte ré, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como a comprovação do pagamento dos valores cobrados, ônus do qual não se desincumbiu, seja pela ausência de contestação, seja pela falta de qualquer documento nesse sentido. A mera alegação não constitui direito. O autor, por sua vez, cumpriu seu ônus probatório ao juntar o instrumento contratual e a planilha de débito. A inadimplência, somada à revelia, impõe a procedência do pedido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré, FAMILIA LANCHONETE LTDA, a pagar à parte autora, CENTRO DE EDUCACAO PROFISSIONAL BJ LTDA, a quantia de R$ 3.398,04 (três mil, trezentos e noventa e oito reais e quatro centavos). Sobre o valor da condenação deverá incidir correção monetária pelo IPCA desde a data da propositura da ação (05/07/2024) até a data da citação (20/10/2025). A partir da citação, o montante deverá ser atualizado exclusivamente pela Taxa SELIC, que já engloba juros de mora e correção monetária, vedada a cumulação com qualquer outro índice. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC. Havendo recurso, à parte adversa para contrarrazões e, em sendo apelação, após contrarrazões e observando prazo de adesivo, ao TJPE. Decorrido o prazo recursal sem requerimentos, ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Ana Claudia Brandão de Barros Correia Juíza de Direitol" RECIFE, 7 de abril de 2026. ROSELYNE BEZERRA SMITH Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0069570-02.2024.8.17.2001