Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
APELADO: DOMPABLYTO INDUSTRIA DE ALIMENTOS, VANESSA VASCONCELOS DA SILVA MOREIRA, GEISON FRANCISCO ARAUJO BENTO JUÍZO DE ORIGEM: 31ª VARA CÍVEL DA CAPITAL – SEÇÃO A JUÍZA: DRA. CÁTIA LUCIENE LARANJEIRA DE SÁ RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DECISÃO UNIPESSOAL I – BREVE RELATO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0115072-61.2024.8.17.2001
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em sede de ação monitória que acolheu o pedido do Banco do Nordeste do Brasil, e julgou extinto o processo com resolução de mérito, o que fez na forma sumariada (ID 51004536): “SENTENÇA (...) FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, por força do art. 355, inciso II, do CPC/15, cumprindo frisar que a parte demandada é revel e, por tanto, presumem-se verdadeiros os fatos articulados pelo autor, conforme dispõe o art. 344 do NCPC, não se enquadrando a situação em nenhuma das hipóteses do art. 345 do mesmo diploma legal. Pois bem. Como é sabido, a ação monitória tem natureza de processo cognitivo com o objetivo de agilizar a prestação jurisdicional, sendo facultada a sua utilização ao credor que possuir prova escrita de débito sem força de título executivo (art. 700, CPC). In casu, alicerçando o pedido monitório e corroborando a presunção legal, apresentou o banco demandante as cédulas de crédito assinadas, as comprovações da liberação dos valores, bem como as planilhas de cálculo de Ids nº 184628139 e nº 184628148, a confirmar os negócios jurídicos entabulados entre as partes e a inadimplência da parte ré. (...) Desta feita, estando os autos instruídos com os documentos imprescindíveis à propositura da demanda, não há como afastar a pretensão monitória. No mais, considerando que a parte demandada sequer negou o recebimento dos valores em questão, comprovada a existência do débito, caberia a aludida parte provar o pagamento ou outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II), mas não se desincumbiu de seu ônus. (...) Em resumo, o que se tem nos autos é prova escrita a justificar a monitória, sendo de rigor lembrar que do conjunto probatório é possível concluir pela existência da dívida, à míngua de prova do pagamento.
Ante o exposto, resolvo o mérito do processo (CPC, art. 487, I), JULGANDO PROCEDENTE o pedido ajuizado pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, com fundamento no art. 702, § 2º, do Código de Processo Civil, CONDENANDO a ré ao pagamento indicado na exordial, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, conforme os índices oficiais, ambos incidentes a partir da data da atualização da planilha apresentada, pois até tal data o valor já foi atualizado. Em razão da sucumbência, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A partir do dia 30/08/2024, de acordo com os arts. 389 e 406 do Código Civil, com nova redação da Lei nº 14.905/2024, deverá ser aplicado o IPCA para a correção monetária e, em relação aos juros de moratórios, deverá incidir a taxa legal (SELIC menos IPCA), observando-se a metodologia de cálculo definida na Resolução CNM nº 5.171 de 29/08/2024. P.I.Transcorrido in albis o prazo recursal, não tendo a parte autora apresentado planilha atualizada de seu crédito, conforme o presente pronunciamento, de modo a instaurar a fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. Instaurada fase de execução, evolua-se a classe judicial, bem como altere-se o valor da causa. Recife, data da assinatura eletrônica. Cátia Luciene Laranjeira de Sá. Juíza de Direito.” Valor da causa no importe de R$ 565.807,17 (quinhentos e sessenta e cinco mil e oitocentos e sete reais e dezessete centavos), atualizado em 11/09/2024. Houve oposição de embargos de declaração os quais foram rejeitados pela Juíza de primeira instância, sob o fundamento em síntese de não existir omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença, mantendo-a na íntegra (ID 51004539). O inconformismo do apelante/BANCO DO NORDESTE DO BRASIL radica, em resumo, no apontado desacerto da decisão que se impugna, pelas razões a seguir expostas (ID 51004541): 1. Aduz que as Cédulas de Crédito Bancário nº 120.2023.297.7282 e nº 120.2023.336.7291 preveem expressamente a incidência de encargos financeiros contratuais até o efetivo pagamento da dívida, não havendo respaldo legal para sua substituição por índices judiciais a partir do ajuizamento da ação; 2. Defende que, sendo instituição financeira, está autorizada, pelas normas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil, à cobrança de juros livremente pactuados, inexistindo abusividade reconhecida no caso concreto; 3. Sustenta que o ajuizamento da ação monitória não descaracteriza a mora contratual nem altera o regime jurídico dos encargos pactuados, invocando o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda); 5. Invoca jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, bem como de Tribunais pátrios, no sentido de que, havendo inadimplência contratual, os encargos previstos no contrato devem incidir até o efetivo pagamento do débito, e não apenas até a data do ajuizamento da ação; Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, determinando-se a cobrança integral dos encargos contratuais pactuados entre as partes, com o devido prequestionamento das matérias constitucionais e infraconstitucionais suscitadas. No tocante ao contraditório, verifica-se que foi expedido mandado de intimação para apresentação de contrarrazões (ID 51004543), o qual foi entregue na portaria do endereço indicado, tendo sido assinado pelo porteiro como testemunha, conforme certidão do Oficial de Justiça. Consta, ainda, que não foi promovido o ciente pessoal pelas partes intimadas, inexistindo, a apresentação de contrarrazões ao recurso. É o relatório naquilo que, de essencial, havia para ser registrado. II - DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR - POSSIBILIDADE Sabe-se que o relator para quem foi distribuído o recurso, o reexame necessário ou a ação de competência originária do tribunal, exerce atividades decisórias, para além daquel’outras diretivas, ordinatórias e saneadoras, incluídos os atos de imperium do art. 139, IV, do CPC. Ao decidir sozinho (art. 932, IV e V, do CPC), o relator age, autorizado por lei, como um representante ou porta voz do órgão colegiado, sendo este, em bom rigor, o Juízo Natural para o julgamento. Desse modo, a parte que estiver a suportar as consequências advenientes da decisão exarada no exercício da competência isolada do relator, terá assegurado o direito de buscar a colegialização da decisão solitária, chamando a intervir, nos termos do art. 1.021 do CPC, os demais julgadores que integram o órgão colegiado competente, com vistas a reverter a situação e a obter uma vantagem mediante a reforma ou a invalidação da decisão que se impugna pela via do agravo interno. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo interno (AgInt nos EDcl no AREsp 1536336/BA, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, STJ, julgado em 29/04/2024, DJE 02/05/2024; AgInt no REsp n. 1.833.863/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, STJ, julgado em 12/06/2023, DJE 15/06/2023). Dito isso, passa-se ao exame do recurso. III – FUNDAMENTAÇÃO III.1 – DO TERMO INICIAL DOS ENCARGOS MORATÓRIOS Afigura-se imperioso rememorar a disciplina do Código Civil acerca da constituição em mora. Dispõe o art. 397 do Código Civil que: “O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.” Cuida-se da denominada mora ex re, que se opera automaticamente quando presentes três requisitos: obrigação positiva, líquida e com termo certo para cumprimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme: “Tratando-se de obrigação contratada como positiva, líquida e com vencimento certo, os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida.” (EREsp 1.250.382/RS, Corte Especial, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 08/04/2014) No mesmo sentido: “Em se tratando de dívida líquida e com vencimento certo, os juros de mora fluem a partir do vencimento da obrigação, independentemente da via processual eleita para sua cobrança.” (AgInt no REsp 1.833.863/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 15/06/2023) A orientação encontra eco, inclusive, na jurisprudência desta Corte, consoante Súmula 156 do TJPE, in verbis. "Na responsabilidade civil contratual, se líquida a obrigação, os juros moratórios são contados a partir do respectivo vencimento. Acaso ilíquida a obrigação, os juros moratórios fluem a partir da citação." No caso concreto, as Cédulas de Crédito Bancário nº 120.2023.297.7282 (ID 51004512) e nº 120.2023.336.7291 (ID 51004515) consubstanciam obrigações positivas, líquidas e com vencimento certo, caracterizando a mora automática desde o inadimplemento. Logo, os juros moratórios fluem desde o vencimento inadimplido. III.2 – DA INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS CONTRATUAIS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO Superada a questão atinente ao termo inicial da mora, cumpre analisar se os encargos financeiros pactuados devem incidir até o efetivo pagamento da dívida. É consabido que as instituições financeiras não se submetem às limitações da Lei de Usura (Súmula 596 do STF), sendo lícita a estipulação de juros remuneratórios, ressalvada hipótese de abusividade concretamente demonstrada. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, ao julgar o REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi (DJe 10/03/2009), firmou orientação no sentido de que: “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada.” Naquela oportunidade, restou expressamente afastada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer teto apriorístico para juros, sendo a taxa média de mercado mero referencial para análise concreta. No mesmo sentido: “Havendo inadimplência contratual, admite-se a cobrança dos encargos contratados até o efetivo pagamento do débito.” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.750.502/SC, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 01/07/2021) No caso concreto: a) não houve alegação específica de abusividade; b) não se demonstrou desvantagem exagerada; c) inexiste reconhecimento judicial de nulidade de cláusula; d) a parte ré permaneceu revel. Assim, inexistindo vício contratual, devem prevalecer integralmente os encargos livremente pactuados, inclusive quanto à sua incidência até o efetivo pagamento da obrigação. O ajuizamento da ação monitória não descaracteriza a mora contratual nem opera novação da dívida. A obrigação permanece regida pelo contrato até sua extinção pelo pagamento. IV – DISPOSITIVO
Diante do exposto, amparado no que dispõe o art. 932, V, alínea “b”, do CPC, ao tempo em que DOU PROVIMENTO ao recurso, reformo parcialmente o julgado de primeiro grau para determinar que os juros de mora e os encargos contratuais previstos nas Cédulas de Crédito Bancário nº 120.2023.297.7282 e nº 120.2023.336.7291 incidam a partir do inadimplemento contratual. Mantêm-se, no mais, os termos da sentença recorrida. Após certificado o trânsito em julgado, baixa dos autos ao primeiro grau de jurisdição. Custas satisfeitas. Intimem-se. Recife, 24/FEV/2026. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DESEMBARGADOR RELATOR KK