Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Evans Pereira da Silva
Embargado: Rodrigo Paixão da Silva Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Olinda Juíza Decisora: Cecília Kelner Silveira Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0141871-94.2018.8.17.2990
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Evans Pereira da Silva em face de decisão terminativa que deixou de conhecer seu recurso em razão de deserção. Alega o Embargante, em apertada síntese, que já tinha sido acolhido como hipossuficiente em primeira pelo juízo a quo e que em regra, a parte não precisa apresentar nova declaração de hipossuficiência ou comprovação da mesma no recurso de apelação, desde que já tenha feito a declaração no juízo de origem e não haja elementos que a desqualifiquem. Caso o juízo de origem tenha indeferido o pedido ou a parte tenha sido intimada para comprovar a hipossuficiência e não o fez, a situação pode ser diferente, e a apresentação de nova declaração ou comprovação pode ser necessária”. Contrarrazões apresentadas no ID 50795996. É o relatório, no que, de relevante, interessa a registro. Para melhor compreensão, transcrevo o teor da decisão embargada:
Trata-se de Recursos de Apelação interpostos por Evans Pereira da Silva e Rodrigo Paixão da Silva em face de sentença da lavra do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Olinda, nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais movida em face de Rodrigo Paixão da Silva. Compulsando os autos, observo que, ao interpor seus recursos, os Apelantes não procederam ao recolhimento das custas recursais, tendo o Réu requerido a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Em despacho de ID 48384016, foi determinada a intimação do Autor para comprovar o pagamento do preparo em dobro e do Réu para juntar documentos comprobatórios do alegado estado de hipossuficiência ou juntar comprovante do pagamento das despesas recursal. A parte ré, anexou documento de ID 48733848 e a parte autora deixou transcorrer o prazo sem cumprir a determinação, ID 49522011. É o relatório, no que, de relevante, por ora, interessa a registro. 1. Da gratuidade da justiça requerida pelo Réu O artigo 5º, LXXIV da Carta Magna assegura a gratuidade da justiça aos que dela necessitem. O Código de Processo Civil, por sua vez, tratou da gratuidade da justiça nos arts. 98 a 102, assegurando o acesso ao Judiciário àqueles que, em razão da escassez de suas condições econômicas, não têm como suportar os encargos e as custas processuais para o exercício da sua cidadania. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Dispõe, ainda, o § 2º do mesmo dispositivo que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, órgão ao qual compete uniformizar o direito federal, firmou-se no sentido de que, conquanto indispensável à concessão do benefício pretendido, a declaração de pobreza firmada pela parte faz presunção relativa, e não absoluta, da hipossuficiência, podendo o Magistrado solicitar a comprovação respectiva. E, para a rejeição do pedido, a teor do art. 99, § 2º, do CPC/2015, é necessário que haja “elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”. No caso, pelas informações e documentação acostadas aos autos, sobretudo o demonstrativo de pagamento juntado no ID 48733848, ao que parece, o Apelante, Rodrigo Paixão da Silva, de fato, necessita do benefício. Assim, do cotejo dos autos, extrai-se que o pagamento das custas processuais pode comprometer a subsistência do Recorrente, Rodrigo Paixão da Silva. Diante disso, concedo os benefícios da Justiça Gratuita para a fase recursal a Rodrigo Paixão da Silva, na forma pleiteada, sobremodo em atendimento à garantia constitucional de acesso ao judiciário. 2. Da Deserção do Recurso do Autor Da análise dos autos, constatou-se existir óbice intransponível ao conhecimento do recurso da parte autora, qual seja, a ausência do regular preparo, obrigatório para o manejo da apelação. No presente caso, vê-se que a parte recorrente, ao interpor apelação, não efetuou o pagamento das custas judiciais. Diante disso, foi determinada a intimação da parte autora, ora apelante, para, em 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, recolher o valor do preparo do recurso em dobro, conforme se observa no ID 48384016. Devidamente intimada, a parte recorrente deixou correr o prazo in albis, conforme se verifica na certidão de ID 49522011. Pois bem. O preparo regular é um dos requisitos de admissibilidade do recurso de Apelação, ou seja, se não for efetuado na forma e prazo legais, não poderá ser conhecido o apelo, devendo o mesmo ser julgado deserto; em outras palavras, se o Julgador verificar que o pagamento das custas processuais (preparo) não se efetivou ou que foi efetuado em desrespeito às normas processuais, deverá impor a pena de deserção e não conhecer do recurso. Neste sentido, colaciono as seguintes decisões: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. INTIMAÇÃO. RECOLHIMENTO EM DOBRO. COMPROVANTE. AUSÊNCIA. AGENDAMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado em data anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 125. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, não havendo comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizá-lo em dobro, sob pena de deserção, conforme disposição do artigo 1.007, caput e § 4º, do Código de Processo Civil de 2015. 3. Na hipótese, a parte, apesar de intimada para tal, não complementou o preparo no prazo estabelecido, apresentando agendamento e pedido de reconsideração. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.117.270/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.) RECURSO DESERTO. INADMISSIBILIDADE. Recurso não preparado. Apelante que apesar de intimado, não recolhe as custas do apelo. Inadmissibilidade. Deserção. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-RJ - APL: 00178972220178190202, Relator: Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/09/2020, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/09/2020) Também sobre o tema, transcrevo a decisão exarada no processo nº 0000363-43.2015.8.17.0250, publicada no dia 05/07/2023, de minha relatoria: DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de recurso de Apelação interposto por EKT Lojas de Pagamentos Ltda (fls. 37/50) em face de sentença de fs. 33/34. Por decisão de fls.72, foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado pela Apelante. Ato contínuo, de conformidade com o § 2º, do art. 101, do Código de Processo Civil, determinou-se a intimação da parte apelante para, em 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, comprovar o valor do preparo do recurso com o pagamento das custas processuais com base no valor da causa devidamente atualizado. No entanto, decorreu o prazo sem que a parte efetivasse o complemento do preparo recursal certidão de fl. 74. Pois bem. O preparo regular é um dos requisitos de admissibilidade do recurso de apelação, ou seja, se não for efetuado na forma e prazo legais, não poderá ser conhecido o apelo, devendo o mesmo ser julgado deserto; em outras palavras, se o Julgador verificar que o pagamento das custas processuais (preparo) não se efetivou ou que foi efetuado em desrespeito às normas processuais, deverá impor a pena da deserção e não conhecer do recurso. Nesse sentido, é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS DA MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO ESPECIAL. PREPARO INSUFICIENTE. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. DESERÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- Tendo a parte interposto dois Agravos Regimentais atacando a mesma decisão, o segundo recurso, em face da preclusão consumativa, não comporta conhecimento. 2.- Tendo sido intimado o recorrente para realizar a complementação do preparo e não recolhido o valor devido no prazo de cinco dias, impõe-se a aplicação da pena de deserção. Precedentes. 3.- O agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental às fls. 238/244 não conhecido e Agravo Regimental de fls. 232/235 improvido". (STJ, AgRg no AREsp 49.349/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 01/02/2012). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PAGAMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. A comprovação do pagamento do preparo é requisito extrínseco da admissibilidade recursal e deve ser demonstrada quando a parte recorrente não for beneficiária da Gratuidade da Justiça, como no caso. A providência não foi observada pela parte agravante, após regular intimação, o que enseja deserção do recurso e prejudica a apreciação dos argumentos nele expostos. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70080589690, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 29/03/2019). (TJ-RS - AI: 70080589690 RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Data de Julgamento: 29/03/2019, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/04/2019) Bem por isso, com amparo no art. 932, III, e no art. 1.007, ambos do CPC, não conheço do recurso de apelação Publique-se. Bem por isso, com amparo no art. 932, III, e no art. 1.007, ambos do CPC/2015, não conheço do recurso de apelação de Evans Pereira da Silva, por caracterizar-se deserto diante da ausência de preparo. Deixo de majorar os honorários advocatícios, uma vez que o Autor não foi condenado ao pagamento pelo Juízo de Primeiro Grau. Decorrido o prazo para interposição de recurso ao presente decisum, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Como é sabido, nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, destinam-se os Embargos de Declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. Em que pese a argumentação do Embargante em sentido contrário, a função dos embargos de declaração é, unicamente, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material, resumindo-se em complementar o julgado atacado, afastando-lhe vícios de compreensão ou a divergência entre o que foi escrito e aquilo que se queria ter escrito. Lecionando acerca dos requisitos ensejadores da interposição de Embargos de Declaração Fredie Didier Jr., assim doutrina: Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada. Considera-se omissão a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (...); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão (Fredie Didier Jr. Curso de Direito Processual Civil. Volume 3. JusPodivm. 2007. página 159 ). Na hipótese dos autos, constato que o manejo destes aclaratórios não se vincula a nenhum dos vícios elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil, questiona aspecto já resolvido, tendo nítido caráter de rediscutir a matéria, tem-se que a decisão ora embargada enfrentou a matéria, deixando clara a motivação expendida, não havendo, portanto, omissão, obscuridade ou contradição na fundamentação, que percorre caminho lógico, cuja conclusão condiz com a expectativa desenvolvida no texto.
Ante o exposto, inocorrente qualquer vício de compreensão (art. 1.022 do CPC/2015) e sabido que os aclaratórios não constituem meio hábil ao reexame da causa, rejeito os Embargos de ID 49736607. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 11